Tabela de conteúdos

1. Procuradoria-Geral de Justiça


Autor/Organizador: Procurador-Geral de Justiça Carlos André Mariani Bittencourt 1)


A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, é chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça (LC2), art. 5°, caput). No exercício da chefia da instituição, o Procurador-Geral é o responsável pela gestão administrativa do Ministério Público e o representa judicial3) e extrajudicialmente (LC, art. 18, inc. I).

Como chefe da Administração Superior, é extenso o campo de atuação do Procurador-Geral.


No âmbito dos Órgãos Colegiados, compete ao Procurador-Geral:



Na esfera administrativa e orçamentária, cabe ao Procurador-Geral:



No âmbito da administração dos recursos humanos da instituição, ao Procurador-Geral compete:



Cabe também ao Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do gerenciamento de pessoal:



No aspecto administrativo-disciplinar, o Procurador-Geral de Justiça também possui relevantes responsabilidades, competindo-lhe:



No que concerne às atribuições específicas de cada membro do Ministério Público, também cabe ao Procurador-Geral de Justiça propor à Câmara de Procuradores de Justiça:



Compete também ao Procurador-Geral de Justiça designar membro do Ministério Público para:

8)


Compete, outrossim, ao Procurador-Geral de Justiça designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste (LC, art. 18, inc. XXXV) e dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço (LC, art. 18, inc. XXXVI).

Essas atribuições, aliás, decorrem do próprio perfil constitucional do Ministério Público, que tem, como princípio institucional, a unidade/indivisibilidade10). Como o conjunto de promotores e procuradores de Justiça constitui um corpo único e indivisível, as manifestações de cada um deles são impessoais e constituem manifestações do próprio Ministério Público e não de seus agentes11). Decorre desse princípio a possibilidade de um promotor poder exercer, legitimamente, as funções de outro, desde que observadas as limitações normativas. Nesse ponto, o Procurador-Geral de Justiça figura como peça fundamental do princípio da unidade/indivisibilidade ao exercitar o poder-dever de designar um órgão de execução para atuar em lugar de outro, nas hipóteses em que a lei assim o exige.

Ainda em decorrência do princípio da unidade ministerial, também compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito (LC, art. 18, inc. XXII), e expedir recomendações, sem caráter normativo12), aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior (LC, art. 18, inc. XXIV). Da mesma forma, cabe-lhe editar, caso aprovadas, as recomendações, sem caráter vinculativo, sugeridas pelo Conselho Superior aos membros da instituição (LC, art. 18, inc. XXV).


Além das atribuições de ordem administrativa, o Procurador-Geral de Justiça é o promotor natural em diversas hipóteses, competindo-lhe:



A eleição do Procurador-Geral de Justiça


O processo de escolha do Procurador-Geral é híbrido, com formação de lista tríplice entre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 128, § 3°). Guardando coerência com esse processo, a sua destituição dependerá de deliberação de maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (CF, art. 128, § 4°).

Ainda em consonância com o princípio constitucional da independência funcional, o Procurador-Geral de Justiça possui mandato fixo de dois anos, sendo possibilitada uma recondução consecutiva ao cargo (LC, art. 5°, § 1°).

Por fim, releva acrescentar que o Procurador-Geral de Justiça, diante de tantas atribuições, seja como Chefe da Administração Superior, seja como órgão de execução nas hipóteses especiais elencadas na Constituição Estadual e nas Leis Orgânicas Nacional e Estadual, pode delegar significativa parcela de suas funções administrativas17), bem como a integralidade de suas funções de órgão de execução18).

Para verificar a Estrutura Orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça, clique aqui.


Bibliografia complementar


GARCIA, Emerson. Ministério Público: Organização, Atribuições e Regime Jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.


1)
Na segunda edição, esta área foi desenvolvida pelo Procurador de Justiça Jarbas Soares Júnior e pelo Promotor de Justiça Roberto Heleno de Castro Júnior.
2)
Lei Complementar Estadual n° 34/94 – Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais.
3)
É preciso esclarecer que o Ministério Público não tem personalidade jurídica plena; contudo, possui capacidade de ser parte nas hipóteses de sua legitimidade ativa em relação às ações penais e civis públicas e para defender, em juízo, suas prerrogativas institucionais quando há conflito com os Poderes. Nesta última hipótese, a representação judicial da instituição compete ao Procurador-Geral de Justiça.
4)
Ao Procurador-Geral de Justiça compete a iniciativa de projetos de lei complementar que disponha sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público (CE, art. 125), e de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, além da fixação da respectiva remuneração (CE, art. 66, § 2°).
5)
Pode o Procurador-Geral até celebrar convênios com os órgãos municipais, estaduais e federais para atendimento das necessidades da instituição (LC, art. 18, inc. LII).
6)
Constituição Estadual: “Art. 155. […].§ 1° - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração. § 2° - Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados: I – um, pela Mesa da Assembleia; II – um, pelo Governador do Estado; III – um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça; IV – um, pelo Procurador-Geral de Justiça; V – um, pelo Presidente do Tribunal de Contas; VI – um, pelo Defensor Público-Geral do Estado”.
7)
Também compete ao Procurador-Geral representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física ou mental de magistrado e serventuário de justiça (LC, art. 18, inc. LIX).
8)
LC 34/94, Art. 18, inc. XXI, letras “a” a “j”.
9)
O art. 18, inc. XXXVII, faculta ao Procurador-Geral de Justiça convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, estes da mais elevada entrância, para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança. Já o inc. LXI do mesmo artigo permite ao Procurador-Geral convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição.
10)
Como bem salienta Cândido Rangel Dinamarco, “não existe um princípio da unidade e outro, da indivisibilidade. A locução unidade e indivisibilidade expressa uma idéia só”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 684. Vol. I).
11)
Nesse sentido, conferir: DINAMARCO, 2013, p. 684-685.
12)
A ausência de caráter normativo das recomendações decorre do respeito ao princípio constitucional da independência funcional (CF, art. 127, § 1°), que deve conviver harmonicamente com o princípio da unidade.
13)
Constituição Federal: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: […] VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, diretae indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.
14)
Conforme art. 106, inc. I, letras “a” e “b”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente nos crimes comuns, ressalvada a competência das justiças especializadas, o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Secretário de Estado, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais.
15)
Constituição Federal: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: […] II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; […]”. (grifo nosso).
16)
Também compete ao Procurador-Geral requisitar policiamento para a guarda dos prédios e das salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores (LC, art. 18, inc. LVI) e requisitar, motivadamente, meios materiais para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público (LC, art. 18, inc. LXII). A competência para requisitar servidores públicos, prevista no referido inciso LXII, teve sua eficácia suspensa por acórdão do STF prolatado na ADI 2534, em 15 de agosto de 2002.
17)
LC, art. 18, inc. XX, c/c § 1° do mesmo artigo.
18)
LC, art. 69, inc. XIII.