O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Além disso, ele é responsável por todos os prejuízos que, na condição de servidor, causar ao patrimônio do Estado, com ou sem intenção de fazê-los.
O pagamento de indenização ao Estado, a que fica obrigado o servidor, não o exime da pena disciplinar cabível.
Infração disciplinar
Constitui infração disciplinar toda ação/omissão do servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízos (de qualquer natureza) à Administração.
Processo disciplinar
Constatada irregularidade, a autoridade responsável é obrigada a promover imediata apuração, em processo disciplinar administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao acusado, bem como o direito de acompanhar o processo, nos termos do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Minas Gerais, Lei n.º 869/52 e da Resolução PGJ n.º 5/2009.
Durante o processo disciplinar, o servidor não pode ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.
Fatos que atenuem a pena ou justifiquem a inocência podem ser inseridos no processo mediante revisão (não é considerado fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade). O direito a esses recursos prescreve em 5 (cinco) anos, a contar a partir da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que deram motivo ao processo de revisão.
Afastamento Cautelar ou Suspensão Preventiva
Como medida cautelar, a suspensão preventiva não constitui pena, sendo utilizada apenas para a livre e cabal apuração da infração constatada.
Penalidades que poderão ser impostas, considerando-se a gravidade da infração