11.4. Dos direitos


Remuneraçãovencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Vantagens – valores recebidos além do vencimento. Dividem-se em:

- Indenizações – não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Ex: diárias, auxílio transporte.

- Gratificações – podem incorporar aos vencimentos nos casos especificados em lei. Ex: gratificação natalina, gratificação pelo exercício de função de chefia.

- Adicionais – podem incorporar aos vencimentos nos casos especificados em lei. É retribuição de uma função especial exercida em condições comuns. Ex: adicional por tempo de serviço, adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Adicional por tempo de serviço - Quinquênio – concessão de adicional de 10% sobre o vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria, sendo sua percepção assegurada aos servidores ingressos no serviço público do Estado de Minas Gerais até 15 de julho de 2003. (Art. 112 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela EC 57/2003)

Adicional trintenário – concessão de adicional de 10% sobre o vencimento básico quando completar trinta anos de serviço o qual a este se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria, sendo sua percepção assegurada aos servidores ingressos no serviço público do Estado de Minas Gerais até 15 de julho de 2003. (Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela EC 57/2003)

Adicional de Desempenho - ADE – Corresponde a um percentual mensal, não cumulativo, calculado sobre o vencimento básico do servidor, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho satisfatórias e devido ao servidor cuja posse em cargo efetivo dessa instituição tenha ocorrido após 15 de julho de 2003. (Previsto no art. 31 da Constituição do Estado, na Lei n.º 18.008/08 e Res. PGJ n.º 18/2009)

Férias-Prêmio – concessão ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e recrutamento amplo, de férias-prêmio com duração de 03 meses (contados em dias corridos) a cada período de 05 anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais. (Lei nº 869/42 e art. 31, § 4º, da Constituição do Estado)

Férias regulamentares e pagamento de 1/3 de férias – A partir do 11º mês de efetivo exercício no cargo, poderá o servidor gozar férias regulamentares de 25 dias úteis. As férias regulamentares poderão ser divididas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias. Quando houver a divisão das férias em mais de um período, o pagamento de 1/3 do vencimento bruto será efetuado junto da folha de pagamento do mês referente ao 1º período marcado. (Lei nº 869/52, art. 152)

13º salário – A gratificação natalina é o valor correspondente a um salário mensal e será proporcional caso o servidor não tenha completado 01 ano de efetivo exercício. No âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o servidor poderá optar por uma das formas de recebimento.

Licença para tratamento de saúde – será concedida ao servidor licença médica, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, mediante requerimento e atestado médico original, encaminhado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do início do afastamento, ao Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, para avaliação da concessão da licença. (Lei nº 869/52 e Res. PGJ n.º 017/2005)

Licença para cirurgia plástica – somente serão passíveis de licença médica para tratamento da saúde as cirurgias plásticas com caráter funcional. A solicitação de licença deverá ser encaminhada previamente ao Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, acompanhada de laudo/relatório médico, especificando tal caráter. (Res. PGJ n.º 17/2005)

Licença para tratamento de saúde de pessoa da família – a licença será concedida ao servidor efetivo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, irmãos, filho, enteado, pessoa que viva sob sua dependência econômica ou mantenha com este vínculo de parentesco civil ou afim. A licença será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável, comprovada mediante laudo ou relatório médico. (Lei nº 869/52, art. 158, III e Res. PGJ-MG n.º 26/2000 e nº 17/2005)

Licença Maternidade – a servidora efetiva terá direito a 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade, devendo apresentar requerimento em formulário próprio junto com a certidão de nascimento da criança. A servidora que ocupa cargo de recrutamento amplo deve observar também a legislação da Previdência Social. (Res. PGJ-MG nº 017/2005 e Res. PGJ-MG nº 25 e 26/2009)

Licença Paternidade - o servidor terá direito a 05 (cinco) dias úteis, devendo apresentar requerimento em formulário próprio junto com a certidão de nascimento da criança. (CF/88, art. 39, § 3º, ADCT, art. 10, § 1º; CE/89, art. 31 e Res. PGJ-MG nº 017/2005)

Licença Adoção – à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de: 180 (cento e oitenta) dias, criança até 01 ano; 120 (cento e vinte) dias, criança com mais de 01 e menos 04 anos e 90 (noventa) dias, criança de 04 a 08 anos. (Art. 70, da Lei Complementar n.º 64/2002, Res. PGJ-MG nº 017/2005 e Res. PGJ-MG nº 25 e 26/2009)

Licença para tratar de assuntos particulares – A LIP, sem remuneração, terá a duração de até 2 (dois) anos e somente será concedida ao servidor estável, observado o interesse da administração. Importante ressaltar que, durante a vigência da LIP, o servidor fica obrigado a contribuir com os valores da contribuição previdenciária, tanto o percentual devido pelo empregado quanto a parte do empregador. (CF/88, art. 41 e Lei nº 869/52, arts. 158, VI e 164 e Res. PGJ nº 017/2005)

Licença para acompanhar cônjuge – o servidor terá direito à licença não remunerada para acompanhar cônjuge que seja servidor público estadual, federal ou militar, quando este for mandado para servir em outro ponto do Estado ou do território nacional ou estrangeiro e vigorará pelo tempo que durar o afastamento do cônjuge. O requerimento deverá ser feito em formulário próprio, acompanhado da devida declaração do órgão do cônjuge e de cópia da certidão de casamento. (Lei nº 869/52, art. 186 e Res. PGJ nº 17/2005)

Dispensa para casamento – o servidor efetivo, quando do casamento, poderá ausentar-se até 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data da certidão de casamento constante do requerimento. (Lei nº 869/52 e Res. PGJMG nº 017/2005)

Licença para Doação de Sangue – o servidor poderá doar sangue 02 vezes ao ano e terá direito a dois dias de descanso, o dia deverá ser gozado quando do gozo de férias regulamentares. (Res. PGJMG nº 17/2005)

Licença Luto/Nojo – licença em virtude de falecimento de pessoa da família, ausência até 08 dias consecutivos (pais, filhos, cônjuge, irmão). Mediante requerimento e atestado de óbito. (Lei nº 869/52 e Res. PGJMG nº 017/2005)

Atividade Política – A partir da candidatura até o dia seguinte ao da eleição, o servidor poderá ausentar-se, tendo assegurado 03 meses de vencimento básico do cargo efetivo. (Lei nº 869/52)

Afastamento para cumprir mandato eletivo - É permitido ao servidor investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Trata-se de afastamento não remunerado. (Lei nº 869/52)

Licença para prestação de serviços obrigatórios por lei – será considerado efetivo exercício e remunerado o dia que o servidor estiver afastado para prestar serviço obrigatório. (Lei nº 869/52 e Res. PGJMG nº 017/2005)

Licença para prestação de serviços eleitorais (TRE) – o servidor fará jus à 02 dias na Instituição para cada dia de serviço prestado ao TRE, mediante certidão do Juiz Eleitoral.

Jornada de Trabalho – O servidor concursado terá jornada de 35 horas semanais e o servidor ocupante de cargo em comissão terá jornada obrigatória de 40 horas semanais.

Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites máximos dos horários estabelecidos em regulamentação específica. Entende-se por servidor mesmo o ocupante de cargo em comissão.

O horário de trabalho é registrado diariamente por meio magnético ou mecânico, ou ainda, conforme regulamentado por norma legal. Todos os servidores devem observar rigorosamente o seu horário de trabalho, sendo o registro feito pelo próprio servidor.

Nenhum servidor pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização, devendo comunicar à sua chefia imediata quando não puder comparecer ao serviço por motivo de doença ou força maior.

Ausência Justificada – O servidor poderá ausentar-se até 03 dias por semestre, amparado por legislação específica. Sempre que possível ele deverá programar a utilização do abono junto com a chefia imediata. (Resolução PGJ n.º 047/2008)

Horário Especial para Exames e Provas – se coincidirem com o horário do expediente do servidor, o interessado deverá apresentar requerimento e comprovação da Instituição de Ensino informando o dia e o horário do exame/prova, informando à chefia imediata com antecedência. (Resolução PGJ nº 047/2000)

Horário especial para servidor responsável por pessoa portadora de necessidades Especiais – O servidor deverá, mediante laudo médico e perícia feita pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, solicitar horário especial e comprovar a dependência direta entre o portador de necessidades especiais e o servidor. (Lei nº 9.401/86 e Decreto n.º 27.471/87)

Horário Especial para Amamentação – A servidora com filho até 06 meses poderá sair com 01 hora de antecedência, ou ausentar-se 01 hora e 30 minutos durante o expediente para amamentar o filho. (Resolução PGJMG nº 59/2004)

Programa de assistência em creche e pré-escola – o servidor com filho até 07 anos tem direito ao pagamento do auxílio pecuniário mensal, mediante apresentação de declaração e documentação necessárias. (Res. PGJMG nº 107/2005)

Vale-Lanche – valor pecuniário pago mensalmente, de janeiro a novembro, aos servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do MP (Res. PGJMG nº 13/2005).

Progressão por Pós-Graduação – É a obtenção de 03 (três) padrões de vencimento, ao comprovar conclusão de curso de pós-graduação nas áreas relativas às atribuições funcionais do Ministério Público, até o limite de 2 (dois) títulos. Consideram-se cursos de pós-graduação, na forma da lei, os programas de mestrado e doutorado, autorizados e regulamentados pelo Órgão competente, e os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas de aula, e o denominado MBA, ministrados por instituições devidamente credenciadas. (Res. PGJ nº 026/2000; Res. PGJ n.º 34/2008 e Res. PGJ nº 50/2009)