2. Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Jurídica


Autor/Organizador: Procurador de Justiça Alceu José Torres Marques


A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Jurídica é um dos órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (arts. 88 e 89, da Lei Complementar n° 34/94, alterados pela Lei Complementar Estadual n° 61/2001).

Sua função primordial é prestar apoio técnico-jurídico ao Procurador-Geral de Justiça, notadamente nas áreas cível, penal e administrativa, além de exercer, por delegação, algumas atribuições da chefia da instituição. Vale anotar que a delegação de atribuições é considerada um instrumento de desconcentração administrativa que busca garantir um aumento de celeridade e eficiência da atividade a ser desempenhada. Insta registrar que o delegado não age em nome e em lugar do delegante, mas atua por força de competência legal que lhe foi atribuída.

A Resolução PGJ n° 35/2005, em seu art. 1º, § 1º, incisos I a XXVI, define as atribuições do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico. Algumas delas merecem destaque:

a) “distribuir os autos de processos aos Procuradores de Justiça, por Câmaras e Grupos dos Tribunais, e coordenar o serviço dos órgãos de execução do Ministério Público em 2ª instância”.

Nesse campo, por força do disposto no art. 93, XV, da Constituição Federal, a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais é realizada de forma imediata, respeitando-se o disposto na Resolução CAM PJ n° 27/2007.

b) “dirimir conflitos de atribuição entre Membros do Ministério Público, designando quem deverá oficiar no feito”.

Como cediço, “o conflito de atribuições pressupõe a existência de, pelo menos, duas opiniões discordantes entre órgãos de execução a respeito de determinado ato a ser praticado (de natureza judicial ou extrajudicial)“1). O conflito pode-se verificar quando dois ou mais órgãos de execução entenderem que não são detentores de atribuição para praticar determinado ato ou, de maneira oposta, quando avaliarem que cada qual tem atribuição para prática do mesmo ato.

Nada impede que o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico indique um terceiro órgão, diferente de suscitante e suscitado, como o detentor da atribuição discutida.

No âmbito do Ministério Público mineiro, a Resolução PGJ n° 72/2006 estabelece regras para a definição das atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas. A edição do referido ato objetivou minimizar o número de conflitos de atribuições, com similitude de fundamentação, que aportavam na Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Jurídica.

c) “despachar e decidir sobre o pedido de prorrogação e suspensão de inquéritos civis e expedientes correlatos, informando à Secretaria dos Órgãos Colegiados”.

Importante destacar que, com a implantação do Sistema de Registro Único de Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios (SRU) (Resolução Conjunta PGJ CGMP n° 3/2007), tal atribuição não mais prevalecerá.

d) “manifestar nos casos do art. 28 do Código de Processo Penal, inclusive quando envolver aplicação extensiva ou analógica, em processos ou procedimentos de natureza não penal”.

A regra processual mencionada determina que o órgão jurisdicional, caso discorde do requerimento de arquivamento do procedimento inquisitorial formulado pelo órgão de execução, providencie a remessa do expediente ao Procurador-Geral de Justiça, que deliberará a respeito. No caso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico poderá insistir no arquivamento ou, avaliando existirem elementos suficientes para o ajuizamento da ação penal, oferecer (via Assessoria Especial) a proemial acusatória. É útil destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

“Em se tratando de ação penal pública incondicionada, não pode o juiz insistir na promoção de ação, solicitando inusitada reconsideração a novo membro do Ministério Público; cabe-lhe, apenas, se discordante do arquivamento, submeter o caso à consideração do Procurador-Geral de Justiça, na forma recomendada pelo art. 28 do CPP. Nulidade declarada (RSTJ n° 26/160).”

Como já brevemente assinalado, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico tem o apoio de uma Assessoria Especial para a execução de suas tarefas. Tal Assessoria pode ser composta por Procuradores e Promotores de Justiça de entrância especial, diretamente designados pelo Chefe do Ministério Público. A Resolução PGJ n° 51/95 dispõe sobre as atribuições da Assessoria Especial e regulamenta a delegação de funções pelo Procurador-Geral de Justiça.

Outros dois órgãos são ligados à Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Jurídica: a Procuradoria de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais e de Execução Criminal e a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade.

A Procuradoria de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais e de Execução Criminal tem por finalidade principal manter o sistema de acompanhamento de decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando à interposição de recursos especiais e extraordinários em matérias eleitas como de maior relevância, respeitando a independência funcional dos Procuradores de Justiça, além de dar suporte científico e técnico aos órgãos de execução do Ministério Público, na primeira e na segunda instâncias, para a elaboração de quaisquer recursos de natureza criminal.



1)
Cf.: GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 3. ed. rev.,amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.