2.1.1. Controle jurisdicional de constitucionalidade


O sentido de constitucionalidade da lei e dos atos normativos primários se reconduz à ideia de rigidez e supremacia do documento constitucional. Sob esse aspecto, somente poderemos falar de constitucionalidade ou inconstitucionalidade se possuirmos um parâmetro superior e perene em relação ao qual se possa aferir a compatibilidade daqueles atos inferiores. Desde Kelsen, com sua engenhosa teoria piramidal do ordenamento jurídico, a Constituição se revelou esse documento rígido e supremo dos Estados contemporâneos. Não nos deslembremos, no entanto, do conselho estampado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que vinculava a existência da Constituição à previsão de garantia dos direitos e à absorção do princípio da separação de poderes.

Não obstante, forçoso afirmar que

“as ideias de constitucionalidade e inconstitucionalidade designam conceitos de relação, baseados no elo firmado entre as condutas públicas ou privadas e a carta maior”.1)

Por corolário lógico, no afã de se garantir a higidez do documento constitucional, impor-se-á o sentido de controle dos atos executivos, legislativos e judiciais que com o texto constitucional confrontarem.

Nessa medida, releva destacar a importância da existência de dois sistemas, nos quais os diversos modelos existentes hodiernamente se inspiraram. Com efeito, os sistemas de controle judicial de constitucionalidade se resumem ao norte-americano e ao austríaco, que estudaremos na sequência.


1)
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 60.