2.3. Jurisprudência


Neste tópico, pensamos, importa precipuamente a jurisprudência produzida pela nossa Suprema Corte: o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, escolhemos arestos que se refiram intimamente com o cotidiano ministerial.

Nesse aresto, o Supremo Tribunal Federal ratifica seu posicionamento quanto à possibilidade de se requerer a inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo primário em ação civil pública, desde que o pedido de inconstitucionalidade não se revista de pedido principal, transmudando a ACP em ADI.

Na decisão, nossa Suprema Corte confirma posicionamento anterior (MS n° 23665), o qual afasta o nepotismo no âmbito da Administração Pública, de quaisquer dos poderes, ao argumento de que tal conduta se revela como afronta ao princípio da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput.).

No aresto, a Corte assentou, invocando precedentes, a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública quanto a relações de consumo.

Na decisão, a Corte, por sua 2ª Turma, assentou a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública quanto à defesa do patrimônio público.