Os integrantes da Comissão de Concurso, indistintamente, sujeitam-se ao preenchimento de condições objetivas e subjetivas para o exercício das funções. Afora aquelas já previstas em lei como requisitos para participação, notadamente art. 77, da LC nº 34/94, retromencionadas, existem circunstâncias outras que também impedem a assunção da atividade.
Em 06 de novembro de 2006, foi publicada a Resolução nº 14, do CNMP, que previu a vedação de participação, como membro de Comissão de Concurso, daqueles que tivessem exercido magistério e/ou direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos, até três anos após cessar tais atividades.
Também a Resolução nº 14 do CNMP proíbe a participação de membro do MP na Comissão de Concurso que tenha, entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.
Como já visto, no Ministério Público de Minas Gerais, é adotado critério ainda mais rigoroso, ao impedir a participação de membro com parentesco civil ou afim até o quarto grau, nos termos do art. 77, VII, da LC nº 34/94.
Ainda segundo o Conselho Nacional 1), é proibida a participação, na Comissão, de pessoa que tenha sido, nos três anos anteriores ao do concurso, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.
De acordo com a Resolução CNMP nº 14/2006, no caso de se tornar inviável a composição da Banca Examinadora, é possível convidar membros de outros Ministérios Públicos.
A Resolução nº 40/2009, do CNMP, trata como hipótese de suspeição de membro da Comissão o deferimento de inscrição de candidato que seja seu servidor funcionalmente vinculado, cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive.
A mesma Resolução, complementando aquela anterior, Res. CNMP nº 14/2006, estabelece que será ainda considerado suspeito aquele que tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso na Instituição, ou contar com parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.
Aplicam-se, ainda, no que couber, aos membros da Banca Examinadora as causas de impedimento e suspeição previstas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil 2).
Entende-se que o impedimento ou suspeição deixa de prevalecer se o candidato gerador da situação vier a ser eliminado do concurso, em qualquer fase.