1. Corregedor-Geral


Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais é eleito para mandato de dois anos, permitido apenas uma recondução, sendo certo que somente Procuradores de Justiça podem postular o cargo. Registre-se que a eleição se opera na esfera do Colégio de Procuradores, sempre na segunda quinzena de dezembro dos anos ímpares, apresentando o certame disciplina própria, consubstanciada em resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.

Nomeado o eleito pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante ato a ser publicado no órgão oficial, a posse ocorre – com exercício imediato – perante o Colégio de Procuradores de Justiça1).

O Corregedor-Geral tem assento, como membro nato, na Câmara de Procuradores2) e junto ao Conselho Superior do Ministério Público.

As atribuições do Corregedor-Geral, emanadas de competência de natureza administrativa, encontram-se enumeradas no art. 39, incisos I a XXVIII, da Lei Complementar nº 34/94. No elenco atributivo, cujo rol não se encerra exaustivo, prevê a legislação orgânica iniciativas de cunho correcional, como a realização de inspeções ordinárias nas Procuradorias de Justiça, assim como inspeções e correições nas Promotorias de Justiça.

Lado outro, viabilizadas deliberações de escopo orientador, realçando-se nesse campo a feitura de recomendações – sem caráter vinculativo – aos órgãos de execução, bem como o acompanhamento do estágio probatório dos membros ministeriais 3).

Incumbe ao Corregedor-Geral, privativamente, a instauração, de ofício ou mediante provocação do órgão da Administração Superior ou do Procurador-Geral de Justiça, de processo disciplinar administrativo contra membro da Instituição.

Cominado ao Corregedor-Geral a compilação de dados estatísticos advindos das atuações funcionais e ainda a formalização e manutenção atualizada dos assentos funcionais dos membros do Ministério Público, cabendo-lhe informar ao Conselho Superior acerca da conduta pessoal e atuação laborativa dos órgãos de execução inscritos para promoção ou remoção, por critérios de merecimento ou antiguidade.

Enfim, as tarefas irrogadas ao Corregedor-Geral, algumas das quais neste escorço evidenciadas diante do relevo e da recorrência na praxis da atuação percebida na rotina da Casa, buscam a concreção das diretrizes principiológicas genéricas estabelecidas nos normativos legislativos institucionais, desaguando em organicidade administrativa formalizada como esteio à estruturação formatada para o enfrentamento das incumbências.


1)
Vide art. 37 e parágrafos da Lei Complementar nº 34/94.
2)
Órgão Especial do Colégio de Procuradores (art. 20 da Lei Complementar nº 34/94).
3)
A Resolução CSMP nº 90, de 15 de dezembro de 2003, dispõe sobre o estágio probatório dos membros ministeriais, sendo ato elaborado pelo Corregedor-Geral e aprovado no âmbito do Conselho Superior.