A Consolidação reportada, como sugere o vocábulo, tenciona agregar – com atualizações anuais, encetadas de regra no mês de fevereiro – todos os atos baixados pela Corregedoria-Geral, seja no campo destinado à observância obrigatória pelos membros ministeriais, haja vista versarem sobre liames de estruturação e acervo dos órgãos de administração –, seja na seara dos ensinamentos orientadores, estabelecidos estes na via não vinculativa.
A Consolidação vigente, aprovada e publicada no mês de fevereiro do ano corrente (Ato nº 1, de 12/02/2008), divide-se em cinco títulos e respectivos anexos, mantendo o perfil da deliberação originária.
O Título I estabelece as disposições preliminares, delineando as índoles dos provimentos emanados da Casa, cingindo-os aos atos normativos de caráter cogente e de observância obrigatória e aos pronunciamentos orientadores, cotizados, por sua vez, em recomendações e orientações1), revendo ainda as balizas legais para a formalização do compêndio e declinando, por fim, a periodicidade e a dinâmica de revisão e atualização do Ato.
O Título II debruça-se sobre os atos normativos comumente hauridos da Corregedoria-Geral, vinculados através de avisos, portarias, instruções normativas e comunicações, especificando o art. 8o e seus parágrafos a destinação e especificidade de cada espécie.
Aludido Título contempla dois Capítulos, o primeiro versando sobre a estruturação dos órgãos de administração, prevendo a implementação das pastas obrigatórias, consoante Seção I, arts. 9.o e seguintes, assim como os livros obrigatórios (arts. 14 a 23, Subseção I) e facultativos (arts. 24 e 25, Subseção II). O segundo elenca os disciplinamentos das posturas funcionais de observância cogente pelos órgãos de execução nos aspectos administrativos em geral, delineados nos arts. 25 usque 54. Nesse rol, a Corregedoria-Geral procura levar aos órgãos de execução as cautelas e as providências necessárias ao escopo de cunho organizacional2). As normas inseridas no Título II possuem caráter de observância imperativa, uma vez que versadas na seara administrativa, consoante lastro afeto ao art. 110, inciso XV, da Lei Complementar nº 34/94.
O Título III, denominado Dos Dados Estatísticos, destina-se à previsão dos relatórios incumbidos às variadas esferas de atuação funcional (Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça, Assessoria do Procurador-Geral, ocupantes de Coordenadorias de Centros de Apoio).
O Capítulo do referido título dedica-se, nos arts. 57 a 61, ao Relatório Mensal, de preenchimento cogente pelos Promotores de Justiça, repositório pertinente a minudenciar todo o labor desempenhado por estes órgãos de execução, nas mais variadas formas de militância, instando consignar que atualmente a Corregedoria-Geral recebe tais informações por via eletrônica, disponibilizada em link institucional próprio, inserto na home page da Procuradoria-Geral de Justiça.
A dinâmica moderna de compilação de dados, por sua periodicidade mensal3) e detalhamento de campos a dissecar toda a produtividade, assim como a estrutura administrativa existente, tem permitido à Corregedoria-Geral aferir, com maior efetividade, a realidade de cada órgão de administração, viabilizando emissões abalizadas de juízos valorativos, em sede correcional, possibilitando ainda intervenções de apoio aos órgãos de execução, otimizando a atuação ansiada em face do Órgão.
O Capítulo II disciplina a compilação dos dados afetos ao recesso forense, centralizando-os em relatório uno, estipulando prazo de remessa idêntica ao relatório mensal tradicional.
O Título IV enfeixa acerca das recomendações e das orientações destinadas ao exercício da atividade-fim, assentando o parágrafo único do art. 63 que tais pronunciamentos – formalizados através de articulados – não têm caráter vinculativo, ex vi do art. 39, inciso VII, da Lei Complementar nº 34/94.
O Capítulo I pontifica as disposições gerais, discernindo, como mencionado alhures, as recomendações das orientações, acertando que ambas englobam não só aspectos jurídico-processuais, mas também questões praxistas, coexistindo com as diretrizes emanadas de outras instâncias da Administração Superior, entre as quais as hauridas do Plano Geral de Atuação e das Coordenadorias.
O Capítulo II, em tema de recomendações, declina disposições comuns (Seção I), afetas à tomada de compromisso em sede de atermação testemunhal e observância do BACEN-JUD (constrição eletrônica em rito de execução).
A Seção II compila as recomendações em sede de matéria penal (arts. 67-B a 86), encerrando a Seção III aspectos alusivos à atuação na matéria cível e no temário de interesses difusos e coletivos (arts. 87 a 101).
Na matéria penal, as recomendações, de forma precípua, destinam-se a incutir nos órgãos de execução a premência da observância do devido processo legal (art. 67-B), disciplinamentos no exercício da persecução penal (arts. 67, 68, 71, 74, 74-A, 75, 79, 80, 82) e cautelas no manuseio das prerrogativas processuais (arts. 67-C, 68-A, 70, 72, 77, 81).
No campo de atuação cível, reportada a deliberação colegiada quanto ao estudo de otimização da intervenção ministerial no processo civil4) (art. 87), assim como na desnecessidade de o Promotor de Justiça exarar parecer recursal na militância de custos legis, dando-se ênfase às diretrizes de atuação nos interesses indisponíveis, seara difusa, mormente na defesa ambiental (art. 89), infância e juventude (arts. 92, 93, 94, 95 e 96), curadoria do patrimônio público e probidade administrativa (arts. 91, 97 e 98).
Ponto finalizando, a Consolidação culmina com disposições finais e transitórias (arts.102 usque 109), revogando avisos, ato e recomendações esparsos, inserindo-os, como de praxe, no bojo do Diploma solteiro, procedimento a se renovar anualmente, tornando o Ato referência precípua como repositório dos pronunciamentos da Casa.
Insta averbar que a Consolidação prevê anexos, encartados à guisa de compilar as deliberações, sejam unilaterais ou bilaterais, cujas vigências escapam ao âmbito do Ato5).