6. Processo disciplinar administrativo


Como alhures realçado, o processo disciplinar administrativo divide-se em sindicância e procedimento disciplinar administrativo. A sindicância será instaurada para aplicação da penalidade de advertência, servindo o procedimento disciplinar administrativo para a aplicação das demais sanções.

O processo disciplinar administrativo será conduzido por comissão, composta de três membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça, devendo os comissionados ser necessariamente Subcorregedores-Gerais, na hipótese de persecução instaurada em desfavor de Procurador de Justiça (art. 228, § 1º, LC nº 34/94).

A existência de indícios de incapacidade mental do membro ministerial processado motiva a suspensão do feito, com as cautelas do art. 229, LC nº 34/94, franqueando-se ao interessado, em caso de decisão condenatória, recurso – no prazo de quinze dias, a fluir a partir de intimação pessoal – à Câmara de Procuradores de Justiça.

A legislação orgânica prevê a aplicação subsidiária, ao processo disciplinar administrativo, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais1).

Atendendo comando do art. 231, Lei Complementar nº 34/94, baixado o Ato CGMP nº 2, de 18 de setembro de 2003, que dispõe sobre o regulamento do processo disciplinar administrativo, diploma que compila disposições gerais sobre a persecução disciplinar, esmiuçando o rito pertinente à sindicância e ao procedimento disciplinar administrativo2) balizando ainda as dinâmicas afetas à revisão e à reabilitação (arts. 36 e seguintes do Regulamento).

Incidem no processo disciplinar os princípios gerais atinentes ao exercício da ampla defesa e presunção do estado de inocência.

Quanto ao primeiro, a militância defendente pode ser exercida pessoalmente ou através de advogado constituído (arts. 238 e 246, § 1º, LC nº 34/94). No caso de revelia, a defesa deverá ser apresentada por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, mediante designação do presidente da Comissão Processante.

No tocante à presunção de inocência, a garantia encontra-se mitigada pelo prelecionado no art. 184, inciso II, in fine, da Lei Complementar nº 34/94, uma vez que o dispositivo impede deferimento de inscrição para promoção, por antiguidade ou merecimento, a membro ministerial que esteja submetido a processo disciplinar administrativo.

Imprescindível obtemperar que, diante do gravame descortinado com a mera instauração do processo disciplinar administrativo, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, antes de eventual iniciativa nesse sentido, procura efetivar procedimentos inquisitórios – seja através das inspeções e correições, ordinárias ou extraordinárias, seja em sede da chamada apuração sumária, prevista no § 4º do art. 2º, do Ato nº 2/2003.

A rotina do Órgão Correcional demonstra que, em variados casos, as representações formuladas em desfavor de membros ministeriais não vêm suficientemente instruídas, motivando despacho do Corregedor-Geral no sentido da instauração de apurações sumárias, formalizadas nos chamados expedientes.

Nesses casos, o Subcorregedor-Geral ou o Promotor de Justiça Assessor, na hipótese de reclamação contra Procurador de Justiça, recebendo o feito após regular distribuição interna, empreende as diligências necessárias à instrução inquisitória e reservada aos fatos narrados, preservando-se sempre a oitiva, seja por atermação ou por escrito, do membro ministerial destinatário da representação. As apurações sumárias não se apegam a formalismos procedimentais e objetivam colacionar os elementos de convicção necessários para a emissão de pronunciamento abalizado sobre as questões apreciadas.

Aludida dinâmica tenciona evitar a instauração de processo disciplinar com lastro sobremaneira precário, contexto que acarretaria gravame ao processado, mormente quanto à impossibilidade de movimentação vertical na carreira.

Lado outro, havendo justa causa para instauração, entendida como indícios suficientes da prática imputada, assim como materialidade do ilícito administrativo, quando a infração deixar vestígios, impõe-se o encetamento do processo, visto que o art. 236 da Lei Complementar nº 34/94 permite o arquivamento das representações – ou de eventuais peças de informação – somente quando manifestamente improcedentes.

Na hipótese do arquivamento prefacial, o Corregedor-Geral, além de cientificar o membro ministerial interessado, deve fazê-lo em relação ao Procurador-Geral de Justiça, que, entendendo insubsistentes os motivos externados, poderá avocar o expediente e determinar a instauração de sindicância (parágrafo único, art. 236, LC nº 34/94).

Ocorrendo condenação disciplinar, com trânsito em julgado, o membro ministerial poderá postular, a qualquer tempo, revisão do processo disciplinar, dirigindo-se à Câmara de Procuradores de Justiça, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência3) ou de justificar a imposição de penalidade menos contundente (art. 248, LC nº 34/94).

A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Caso julgada procedente a pretensão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo ou será, conforme a hipótese, aplicada pena disciplinar adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos e cerceados pela punição.

A reabilitação poderá ser obtida pelo membro ministerial, junto ao Conselho Superior, quando ocorridas punições tipificadas como advertência ou censura, objetivando o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, desde que decorridos dois anos do passamento em julgado da decisão condenatória, salvo se reincidente.


1)
Art. 232, Lei Complementar nº 34/94, esclarecendo-se que o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado é identificado como Lei nº 869/52.
2)
Basicamente, em sede de rito, difere a sindicância do procedimento disciplinar administrativo pelo prazo cominado à conclusão dos trabalhos apuratórios (trinta dias para a sindicância, sessenta para o PDA, em ambas as hipóteses sendo permitida uma prorrogação); prazo de apresentação de defesa preliminar (cinco dias na sindicância, dez dias no PDA); rol de três testemunhas, na sindicância, e cinco, na hipótese de PDA, cômputo que se vincula a cada fato discutido, consoante prelecionam os arts. 19, § 1º, e 28, inciso II, ambos do Ato CGMP nº 2, de 18 de setembro de 2003. A sindicância, de caráter sigiloso, pode servir, outrossim, para instruir o procedimento disciplinar administrativo (art. 234, LC nº 34/94).
3)
Além das casuísticas previstas legalmente, estabelece o Ato CGMP nº 2/03, expressamente, a possibilidade de revisão quando fundada a sanção em prova falsa (art. 33, inciso II). Veda o Ato, como fundamento para a revisão, a simples alegação de injustiça, assim como a reiteração do pedido por mesmo fundamento (art. 33, § 1º e § 2º).