1. Órgãos Colegiados


“Órgãos colegiados ou pluripessoais são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária”.1)


A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências, estabelece no seu art. 5º que os Órgãos da Administração Superior2) do Ministério Público são:


Em resumo, esses são os órgãos responsáveis pela gestão do Ministério Público.

Dos quatro citados órgãos da Administração Superior do Ministério Público, dois − a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público − são singulares ou unipessoais. Os outros dois – o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público − são órgãos colegiados ou pluripessoais.

Importante observar que, entre os órgãos da Administração Superior do Ministério Público definidos no citado art. 5º da Lei nº 8.625/93 e no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 34/94, não está relacionada a Câmara de Procuradores. Isso se explica no art. 13 da mesma lei federal, que dispõe, in verbis:

“Art. 13. Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.”

Adverte, contudo, o parágrafo único do supracitado art. 13 da Lei Federal nº 8.625/93:

“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.”


Além dos referidos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, a Lei nº 8.625/93, em seu art. 7º, estabelece que os Órgãos de execução do Ministério Público são:


Observa-se que o Conselho Superior do Ministério Público aparece tanto no rol dos órgãos de Administração Superior quanto no de órgãos de Execução. Essa ambivalência do Conselho Superior será explicada quando dele tratarmos especificamente.


1)
MEIRELLES, Hely Lopes. In PONDÉ, Lafayette. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 74.
2)
“Órgãos superiores são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta .Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentre da sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos.” (MEIRELLES apud PONDÉ, 2008, p. 74.)