3. Câmara de Procuradores de Justiça


Na forma estabelecida no citado art. 13 da Lei Federal nº 8.625/93, a Lei Complementar Estadual nº 34/94, em seu art. 20, tendo em vista que o Colégio de Procuradores do Parquet mineiro possui um número superior a quarenta membros, instituiu o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, denominado Câmara de Procuradores de Justiça.

Com efeito, um colégio composto por um número elevado de Procuradores de Justiça, todos com direito a voto nas sessões deliberativas, teria grandes dificuldades para o bom desenvolvimento dos trabalhos. Por esse motivo, a Lei Federal nº 8.625, no seu citado art. 13, facultou aos Ministérios Públicos Estaduais com mais de quarenta cargos de Procuradores de Justiça a criação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. Naturalmente, os Estados que instituíram o Órgão Especial do Colégio de Procuradores também definiram, pela legislação local, os critérios para a escolha de seus membros.

A Lei Complementar Estadual nº 34/94, após tratar do Colégio de Procuradores de Justiça, dispõe, nos seus arts. 23, 24 e 25, sobre a Câmara de Procuradores de Justiça, Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que tem por função exercer a maioria das atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

A Câmara de Procuradores de Justiça compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, do Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos membros natos, além de vinte Procuradores de Justiça, com mandato de dois anos. Metade dos vinte Procuradores de Justiça componentes da Câmara será constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos na instância, e a outra metade, eleita pelos membros do Colégio de Procuradores de Justiça. São considerados eleitos para a Câmara de Procuradores de Justiça os dez Procuradores de Justiça mais votados. Serão considerados suplentes dos membros eleitos aqueles que os seguirem na ordem de votação, até o máximo de dez, substituindo-os nos afastamentos e nos impedimentos e sucedendo-os em caso de vaga.

Em descompasso com a mens legis do § 7º do art. 23 da LC nº 34/94, que estabelece que o membro eleito da Câmara de Procuradores de Justiça é inelegível para o mandato subsequente, salvo na condição de suplente com exercício inferior a seis meses, os dez Procuradores de Justiça mais antigos na instância são praticamente membros vitalícios da Câmara de Procuradores de Justiça.

O processo eleitoral para a Câmara de Procuradores de Justiça está previsto em treze parágrafos do art. 23 da LC nº 34/94, dispondo o último parágrafo do mesmo artigo:

“A Câmara de Procuradores de Justiça se reunirá mensalmente em sessão ordinária, ou por convocação extraordinária do Procuradoria-Geral de Justiça, ou por proposta da maioria de seus integrantes, na forma do regimento interno.”


Dispõe o art. 4º do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça que

“[…] a Câmara de Procuradores de Justiça é o órgão que exerce as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça, salvo nos casos de eleição e posse de seus próprios membros, de proposição ao Poder Legislativo da destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou ainda de decisão sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público.”


Enquanto as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça conferem-lhe um perfil de órgão de sustentação político-institucional à Administração Superior do Ministério Público, seu Órgão Especial, a Câmara de Procuradores de Justiça, possui caráter administrativo e recursal em face dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

São estas, na íntegra, as atribuições da Câmara de Procuradores de Justiça previstas na LC nº 34/94:

“Art. 24 Compete à Câmara de Procuradores de Justiça:

I- propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas com o desempenho das funções institucionais; (Nota: Vide art. 12, II, da Lei nº 8.625/93.)

II- aprovar os projetos de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e a proposta orçamentária anual do Ministério Público; Nota: Vide art. 12, III, da Lei nº 8.625/93.

III- aprovar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público;

IV- representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e recomendar a realização de inspeções e correições; (Nota: Vide art. 17, V, da Lei nº 8.625/93.)

V- dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça e posse coletiva e exercício aos Promotores de Justiça Substitutos aprovados em concurso;

VI- deliberar, por iniciativa de 1/4 (um quarto) de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
VII- julgar, nos termos do regimento interno, recurso contra decisão: (Nota: Vide art. 12, VIII, da Lei nº 8.625/93.)

a) de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público, inclusive permanência na carreira durante o estágio probatório; (Nota: Vide art. 12, VIII, “a”, da Lei nº 8.625/93.)

b) condenatória em processo disciplinar administrativo; (Nota: Vide art. 12, VIII, “b”, da Lei nº 8.625/93.)

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade; (Nota: Vide art. 12, VIII, “c”, da Lei nº 8.625/93.)

d) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antigüidade; (Nota: Vide art. 12, VIII, “e”, da Lei nº 8.625/93.)

e) de indeferimento do requerimento de acesso, complementação ou retificação de dados do assento funcional;

f) prevista no art. 7º, parágrafo único;

VIII- rever atos e decisões do Procurador-Geral de Justiça sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, na forma do regimento interno;

IX- decidir sobre pedido de revisão de processo disciplinar administrativo;

X- decidir acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro do Conselho Superior do Ministério Público;

XI- aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XII- aprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos; (Nota: Vide art. 23, § 2º, da Lei nº 8.625/93.)

XIII- aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos; (Nota: Vide art. 23, § 3º, da Lei nº 8.625/93.)

XIV- conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis; (Nota: Vide art. 17, II, da Lei nº 8.625/93.)

XV- convocar reunião extraordinária, na forma do regimento interno;

XVI- determinar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo disciplinar administrativo, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal;

XVII- aprovar o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

XVIII- deliberar sobre a indicação de Subcorregedores-Gerais e de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, no caso de recusa injustificada do Procurador-Geral de Justiça à designação; (Nota: Vide art. 18, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93.)

XIX- instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros e sem acréscimo, a qualquer título, de sua remuneração;

XX- desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou previstas no regimento interno.

§ 1º Os recursos referidos no inciso VII, “a” a “d”, terão efeito suspensivo.

§ 2º Salvo disposição em contrário, as decisões da Câmara de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presente mais da metade de seus integrantes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, na forma prevista no art. 18, III.

§ 3º As decisões da Câmara de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo. (Nota:Vide art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93.)

§ 4º As propostas referentes a homenagens, votos de congraçamento e atos assemelhados, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não serão objeto de publicação.”


Como se constata, as atribuições recursais da Câmara de Procuradores de Justiça evidenciam a importância desse órgão colegiado, tanto para a vida funcional da Instituição quanto para a de seus membros e servidores individualmente considerados, os quais a ela poderão recorrer sempre que não se conformarem com as decisões administrativas originárias que lhes afetem de qualquer maneira, seja da Procuradoria-Geral de Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público ou mesmo da Diretoria-Geral.

O Regimento Interno da Câmara de Procuradores de Justiça, em seu art. 36, inc. VII, dispõe que, na sessão,

“anunciado o julgamento, o relator fará a exposição do fato e, em seguida, poderão os interessados, por si ou Procurador, com procuração nos autos, fazer defesa oral não excedente a dez minutos, inscrevendo-se, para isso, quinze minutos antes de iniciada a sessão.”


A possibilidade de sustentação oral na tribuna de defesa dos interesses dos recorrentes perante a Câmara de Procuradores de Justiça constitui um importante instrumento de interação pessoal e direta entre os recorrentes e os membros do Órgão Colegiado Recursal, os quais, integrantes de uma instituição afeita ao debate jurídico, respeitam e valorizam esse indispensável instituto processual.

Salvo disposição em contrário, as decisões da Câmara de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples1) de votos, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade2), na forma prevista no art. 18, III, da Lei Complementar nº 34/94 (RI, art. 36, § 4º).


1)
Como cediço, quorum é número de membros de um órgão colegiado, exigido por lei, para que sejam tomadas determinadas decisões em conjunto. A técnica de positivação constitucional e legal adotada para estabelecer as maiorias nos órgãos colegiados se desdobra em: a) maioria simples, que é a metade mais um dos membros do órgão colegiado presentes no ato da votação; b) maioria qualificada, que pode ser de 1/3 (um terço), de 2/3 (dois terços) ou de 3/5 (três quintos) da totalidade dos membros do órgão colegiado e c) maioria absoluta, que é o número inteiro imediatamente superior à metade da totalidade dos membros do órgão colegiado.
2)
O chamado voto de qualidade, também conhecido como voto minerva, ocorre quando, estando previsto na lei ou no regimento, o presidente do órgão colegiado, após ter votado como os demais membros do órgão, exerce, se necessário, o direito ao voto de desempate.