5. Impedimento e suspeição nos Órgãos Colegiados


Como visto, os Órgãos Colegiados do Ministério Público exercem atribuições diversas, mas todas, indiscutivelmente, de cunho deliberativo1) e, portanto, passíveis de incidirem sobre interesses e direitos gerais e individuais. Assim sendo, em observância ao princípio do devido processo legal, a lei previu as hipóteses de impedimento e de suspeição de membro de Órgão Colegiado. Com efeito, dispõe a Lei Complementar nº 34/94:

“Art. 34 O integrante de órgão colegiado é considerado impedido nos seguintes casos:

I- quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;

II- quando for interessado no resultado do julgamento;

III- quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de discussão de matéria em pauta.

Art. 35 Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante de órgão colegiado quando:

I- houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria;

II- for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que tiver funcionado o interessado no julgamento da matéria;

III- houver motivo de foro íntimo.

Art. 36 A exceção de impedimento ou suspeição, salvo por motivo de foro íntimo, poderá ser argüida pelo interessado ou por qualquer integrante do órgão colegiado, até o início do julgamento.

§ 1º O integrante do órgão colegiado poderá alegar o impedimento e a suspeição por motivo de foro íntimo, no prazo do parágrafo anterior.

§ 2º Argüido o impedimento ou a suspeição, o órgão colegiado, após a oitiva do integrante considerado impedido ou suspeito, decidirá a questão de plano.

§ 3º Serão convocados os suplentes necessários se, em razão de impedimento ou suspeição de integrantes do órgão colegiado, houver prejuízo, por falta de número legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso, o julgamento”.


1)
Deliberações são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativos, são atos gerais, quando decisórios, são atos individuais. (MEIRELLES, Hely Lopes. In PONDÉ, Lafayette. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 183).