1.1. Estrutura da Procuradoria de Justiça Criminal e especializações nela existentes


A Procuradoria de Justiça Criminal é coordenada por um Procurador de Justiça, eleito pelos pares atuantes na área criminal, para mandato de um ano, permitida uma recondução, assim como ocorre com o subcoordenador, seu substituto legal.

São órgãos da Procuradoria de Justiça Criminal a sua Secretaria e a Assessoria Técnico-Jurídica.

São especialidades existentes na Procuradoria de Justiça Criminal:

Existem hoje na Procuradoria de Justiça Criminal 43 titularidades e 20 Procuradores de Justiça auxiliares.

Seguem algumas relevantes atribuições do Procurador de Justiça atuante na área criminal:


O parecer recursal


A obrigatoriedade da emissão de parecer escrito e fundamentado, por parte dos Procuradores de Justiça, nos processos criminais decorre do estabelecido no art. 610 do CPP – que determina a vista à Procuradoria-Geral de Justiça dos autos de apelações e recursos em sentido estrito, em segunda instância –, no art. 31 da Lei Federal nº 8.625/93 e no art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 34/94 – os quais estabelecem que os Procuradores de Justiça exercem suas atribuições junto aos tribunais –, no art. 72 da mesma lei estadual – que elenca as atribuições dos Procuradores de Justiça, entre as quais emitir parecer escrito e fundamentado nos processos criminais, e no art. 43, III, da Lei Federal nº 8.625/93 – que estipula como dever dos membros do Ministério Público indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal.

Note-se que, não obstante o debate sobre o tipo de atuação que deve ter a Procuradoria-Geral de Justiça nos recursos pendentes de julgamento em segunda instância remontar a mais de quatro décadas,5) o legislador pós-constitucional optou por manter intacta a atribuição em tela.

Da mesma forma, os órgãos do Ministério Público Federal atuantes perante os Tribunais da República, inclusive junto ao Pretório Excelso, continuam a emitir parecer nos feitos criminais.

Tais pareceres, proferidos pelos membros do Parquet na condição de custos legis, podem arguir preliminares ainda não aventadas no processo, tendo, quando bem elaborados e judiciosos, grande valia no deslinde da causa, sendo, não raro transcritos (parcial ou integralmente) em julgados dos tribunais e registros de elogios em votos.

E mais, conforme sustentei em tese aprovada no 2º Simpósio de Procuradores e Promotores de Justiça da Área Criminal, realizado nos dias 28 e 29 de junho de 2007, em Belo Horizonte, o pré-questionamento de questão federal ou constitucional para fins de interposição de recursos especial e extraordinário pode ser provocado por meio de parecer recursal do órgão do Ministério Público atuante junto ao Tribunal Estadual.

O pré-questionamento, pressuposto de admissibilidade específico dos recursos especial e extraordinário, consiste na necessidade da apreciação prévia da questão federal ou constitucional na decisão do Tribunal a quo, encontrando-se esse requisito prestigiado nas súmulas abaixo transcritas:


Súmula nº 282 do STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”


Súmula nº 356 do STF:

“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.


Súmula nº 98 do STJ:

“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”


Súmula nº 211 do STJ:

“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.

Destarte, a arguição do pré-questionamento deve ser feita de forma explícita e clara, ainda em primeira instância, pela parte nas razões ou contrarrazões recursais. Questão pouco debatida, porém, é a possibilidade de o órgão do Ministério Público oficiante junto à segunda instância, em seu parecer recursal, aventar questão federal com o fito de pré-questionamento. O ilustre Promotor de Justiça Giovanni Mansur Solha Pantuzzo6) afirma adequada essa forma de arguição, citando julgado do STJ:

“Quanto ao Ministério Público, também os pareceres recursais proferidos na qualidade de custos legis são adequados à 'argüição' de questões federais ou constitucionais visando a configuração do 'prequestionamento'. Nesse sentido manifestou-se a Quinta Turma do STJ, no julgamento do Agravo Regimental no REsp. nº 70.705/SP, relatado pelo eminente Ministro Gilson Dipp:

PROCESSUAL. ACIDENTÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Tem-se como 'prequestionada' a questão objeto de recurso especial do Ministério Público, se a questão foi suscitada no parecer da apelação e discutida no acórdão recorrido (julg. 18/5/1999.)”.

Acrescento, a propósito, ementa de decisão do STJ que implicitamente admite a possibilidade de agitação do pré-questionamento por meio de parecer ministerial:

“PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI nº 8.987/95.
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTENTE AVISO PRÉVIO. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE 'PREQUESTIONAMENTO'. SÚMULA 7/STJ.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial reconhecendo-se a possibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência do consumidor, com respaldo no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior.
II - A questão trazida pelo agravante, ou seja, se o corte foi ou não precedido de aviso, não constou nem das razões de apelo nobre interposto nem do Parecer Ministerial oferecido, constituindo-se, dessa forma, matéria nova, cuja apreciação nesta sede encontra-se obstada pela preclusão.
III - Ademais, compulsando os autos, verifica-se que, apesar de ter havido por parte da autoridade impetrada a afirmação de que o consumidor fora avisado previamente do corte devido à inadimplência (cf fl. 25), tal informação não foi rebatida pelo impetrante, nem mesmo foi objeto de discussão pelo Colegiado de origem. Nesse panorama, exsurgem, assim, outros dois empeços a que esta Corte Superior sobre o assunto se manifeste: a uma, a ausência de 'prequestionamento' e, a duas, a notória necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência do verbete sumular nº 7 do STJ.
IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 617649/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 19/12/2005 p. 217.)”.

Ainda que o Tribunal a quo, ao debater a questão federal, alegue fazê-lo de ofício, não mencionando a arguição do pré-questionamento da mesma matéria no parecer ministerial, tal igualmente aproveitará ao Parquet, para fins de interposição de recurso excepcional.

“CRIMINAL. - CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PENA EM CONCRETO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 'PREQUESTIONAMENTO'. ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS PRÓPRIOS.
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BALIZADO PELA PENA EM CONCRETO, NAS CONDENAÇÕES PROFERIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPE-SE NA DATA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO E NÃO NA DATA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 'PREQUESTIONAMENTO'. COMO REQUISITO DO RECURSO ESPECIAL, O 'PREQUESTIONAMENTO' SE BASTA COMPREENDIDO PELA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO, DE OFICIO OU IMPLICITAMENTE QUE SEJA. PRECEDENTES DO STJ.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. COMO TAL SE PRESTA A TRANSCRIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU, EXPRESSAMENTE REPORTADO COMO RAZÃO DE DECIDIR E COM LOUVORES REPUTADO CONVINCENTE.
(REsp 3.021/PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/06/1990, DJ 6/08/1990 p. 7348.)”.

Ressalto que, até mesmo para a oposição de embargos de declaração com objetivo pré-questionatório, faz-se necessário a prévio levantamento da matéria junto ao Tribunal local por meio de razões, contrarrazões ou de parecer recursal, sob pena de ser considerado verdadeiro pós-questionamento, nos termos do julgamento proferido no REsp nº 31.257-SP, relatado pelo Eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, invocado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 91.123-RS:

“Processual. Embargos declaratórios. 'Prequestionamento'. Pós-questionamento.

Embargos declaratórios opostos após a formação do acórdão, com escopo de prequestionar tema não agitado anteriormente, no processo.
Na hipótese, não haveria 'prequestionamento', mas pós-questionamento.
O direito processual brasileiro não admite embargos declaratórios para pós-questionar temas estranhos ao debate. (DJU 22/08/1994; DJU 26/09/1996, p. 35.988.).

Em face do exposto, o pré-questionamento de questão federal ou constitucional para fins de interposição dos recursos especial e extraordinário pode ser provocado por meio de parecer recursal do órgão ministerial atuante junto ao Tribunal Estadual.


1)
Vide art.43, III, da Lei nº 8.625/93.
2)
Vide arts. 19, § 1º, e 43, V, da Lei nº 8.625/93.
3)
Vide art. 25, V, da Lei nº 8.625/93.
4)
Vide art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93.
5)
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 1965. v. 4. p. 220. Apud CRUZ, Rogério Schietti Machado. Atuação do Ministério Público no processamento dos recursos, face os princípios do contraditório e da isonomia. Revista dos Tribunais, vol. 737, p. 491, mar. 1997.
6)
PANTUZZO, Giovanni Mansur Solha. Prática dos recursos especial e extraordinário. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 76.