2.4. Demais crimes de competência da Justiça Estadual


Muito embora a questão pareça simples, temos observado que, em alguns casos, juízes e promotores de justiça têm encontrado alguma dificuldade para estabelecer a competência para julgamento de crimes previstos no Código Penal e na legislação extravagante, quando há concurso de pessoas, sendo uma dessas detentora de foro privilegiado. Oportunidades houve em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra os corréus que não detinham o privilégio, narrou na citada peça a participação do alcaide, não o incluiu na imputação e postulou a remessa de cópia dos autos à PJCCAP para ajuizamento de outra ação penal contra o Prefeito.

Em casos tais, é de se observar o preceito constitucional que estabelece o foro por prerrogativa de função para o julgamento de ações penais movidas contra os prefeitos municipais.1)

No que concerne aos corréus, a competência é determinada pela continência2), sendo obrigatória a união dos processos para viabilizar o julgamento conjunto, ocorrendo o fenômeno denominado vis atractiva, em que há predominância da jurisdição de maior graduação sobre a de menor grau.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONCURSO DE PESSOAS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A CO-RÉU COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DETERMINADA POR CONTINÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE UNIÃO DOS PROCESSOS NA JURISDIÇÃO PREDOMINANTE, DE MAIOR GRADUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 77, I, 78, III, E 79, CAPUT, DO CPP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O reconhecimento da prerrogativa de função de um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular impõe, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação.
2. A eventual e justificada necessidade de separação dos processos de co-réus prevista no art. 80 do CPP somente pode se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional. Precedentes desta Corte e do STF.
3. Recurso a que se dá provimento para determinar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar o co-réu, ora paciente, no Processo nº 2003.70.00.084229-4,anulando-se todos os atos praticados pelo Juízo de primeiro grau a partir do recebimento da denúncia, inclusive”.3)

Este é também o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:

“COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS – ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA DICÇÃO DA ILUSTRADA MAIORIA (SEIS VOTOS A FAVOR E CINCO CONTRA), EM RELAÇÃO A QUAL GUARDO RESERVAS, COMPETE AO Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse ou não, qualificação de superior.
[…]
CRIME – PREFEITO – DECRETO-LEI Nº 201/67 – CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura […]”.4)


1)
Art. 29, X, CF.
2)
Arts. 78, III, e 79, CPP.
3)
RHC 17377/PR 2005/0033369-8, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ª Turma, J. 13.09.2005, DJ 10.10.2005 p. 395.
4)
HC nº 73173-2 RS, Rel. Min. Marco Aurélio Melo, j. 09.02.1996, DJ 09.02.1996.