2.6. Algumas nuanças do procedimento previsto na Lei nº 8.038/90


Há uma peculiaridade na tramitação da ação penal originária, pois a Lei nº 8.038/90 estabelece um contraditório preliminar, com a apresentação de resposta escrita por parte do denunciado e, em havendo juntada de documentos, sobre eles o Ministério Público se manifestará1). A decisão acerca do recebimento ou não da denúncia se dá em sessão da Câmara, precedida de sustentação oral das partes, sendo que a turma julgadora é composta dos seus cinco integrantes.2)

A instrução criminal é dirigida pelo Desembargador Relator, como juiz monocrático3), que poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem4).

Encerrada a fase instrutória, as partes apresentarão alegações finais escritas, sendo que o julgamento final também se dá em sessão com câmara cheia (cinco desembargadores), precedida de sustentações orais do Procurador de Justiça e do Advogado.

Das decisões que recebem ou rejeitam a denúncia, assim como das condenatórias e absolutórias, são cabíveis embargos de declaração e recursos especial e extraordinário, independentemente da natureza do delito. Não cabem, portanto, recurso em sentido estrito ou mesmo de apelação.


O exercício da investigação criminal pelo Ministério Público


A Carta Política de 1988 não só assegurou ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública (art. 129, inc. I) como atribuiu-lhe o poder de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva (art. 129, inc. VI), requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (art. 129, inc. VIII) e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, inc. IX). Nesse contexto incluem-se os poderes próprios de investigação, que não lhe podem ser negados porque são inerentes às suas funções constitucionais em matéria criminal.

A doutrina5) e a jurisprudência6) convergem para esta orientação. Por sua perfeita síntese, convém transcrever o autorizado magistério de Hugo Nigro Mazzilli:

O Ministério Público tem poder investigatório previsto na própria Constituição, poder este que não está obviamente limitado à área não penal (art. 129, VI e VIII). Seria um contra-senso negar ao único órgão titular da ação penal pública, encarregado de formar a opinio delicti e promover em juízo a defesa do jus puniendi do Estado soberano […], a possibilidade de investigação direta de infrações penais, quando isto se faça necessário7).

O exercício da ação penal pública foi conferido ao Ministério Público de forma exclusiva. Desta forma, quando vislumbrar suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, é obrigado a oferecer a denúncia. Para conferir justa causa à ação penal, o Ministério Público utiliza sobretudo do inquérito policial. Contudo, atenta ao Código de Processo Penal (arts. 12, 27, 39, §5º e 46, §1º), a doutrina sempre se referiu ao inquérito como um instrumento facultativo e dispensável8) para o exercício, pelo dominus litis, do seu direito de ação9). E nessa linha alinhou-se a jurisprudência, inclusive no Supremo Tribunal Federal 10).

Na precisa lição de Pedro Henrique Demercian11):

“A Constituição de 1988 não alterou esse quadro institucional: dentre os diversos órgãos que o Estado mantém para propiciar segurança pública, limitou-se a indicar qual deles tem a incumbência específica de investigar as infrações penais e de exercer a polícia judiciária (C.F., art. 144, § 4º). Daí não se pode extrair a exclusividade para o seu exercício. É que a norma não pode ser interpretada fora do contexto em que foi concebida, em dissonância com os demais princípios da Constituição Federal12).

Na verdade, o poder de investigação próprio é instrumento inerente ao dever de ajuizar a ação penal pública, pois ela fica comprometida quando a fase pré-processual não é desenvolvida com a necessária eficiência. Como bem observa José Frederico Marques13), o Código de Processo Penal sempre conferiu a outras autoridades administrativas os poderes para investigar amplamente a respeito dos delitos que possam interferir na sua órbita de atividade. Em outras palavras, não se pode conceber um Promotor de Justiça inerte, colocado na posição de mero espectador das investigações que se sucedem, aguardando, ao talante da autoridade policial, que o inquérito seja relatado, para só então decidir se propõe a ação penal (e em que termos), se arquiva o procedimento investigatório ou se requisita outras diligências. Aliás, é intuitivo que o Ministério Público deva dispor de mecanismos técnico-jurídicos que o permitam exercer plenamente a sua função primordial, isto é, a persecutio criminis em juízo.

Corroborando tal entendimento, o eminente Ministro Joaquim Barbosa, do Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente voto (01/07/03) proferido no julgamento do HC 83.157, consignou que “A Constituição não criou o Ministério Público para ser um órgão inerte”, acrescentando que “o Ministério Público deve investigar sempre que fatos delituosos cheguem ao seu conhecimento”.

A investigação criminal é uma atividade de autodefesa da sociedade e, por isso, compreende-se que o Estado se organize para exercê-la, atribuindo-a à Polícia Judiciária. Porém, se esta não proceder a uma adequada apuração do fato delituoso, em prejuízo da persecução penal, a interferência do Ministério Público verificar-se-á para assegurar o sucesso dessa atividade, na qual o dominus litis tem evidente interesse. Ademais, o exercício eficiente e responsável da ação penal pelo Ministério Público insere-se também na garantia da segurança pública como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput, CF). De fato, a prevenção da criminalidade não interessa, apenas, aos órgãos de polícia.

Essa é a lição do renomado Professor José Afonso da Silva em seu consagrado manual:

Mas a segurança pública não é só repressão e não é problema apenas de polícia, pois a Constituição, ao estabelecer que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144), acolheu a concepção do I Ciclo de Estudos sobre Segurança, segundo a qual é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade permanente de todos, Estado e população14).

Em verdade, as funções do Ministério Público na persecutio criminis, promovendo a ação penal e acompanhando a investigação policial, também compõem o sistema estatal de prevenção à criminalidade. Sobre este aspecto do Ministério Público, afirma Renè Ariel Dotti:15)

Como órgão de promoção e fiscalização da lei, como parte instrumental que promove a ação penal ou civil, que requisita os elementos de investigação e quaisquer diligências para a descoberta da verdade material, o Ministério Público é uma das instâncias formais de controle da criminalidade e da violência. A sua posição foi posta em destaque com muita clareza por Sessar, lembrando que se a vítima é a instância mais importante no que toca à iniciativa e controle do delito, o Ministério Público é, seguramente, a mais relevante no que toca ao seu desfecho.

Não é por outro motivo que a Constituição Federal, em seu artigo 127, definiu o Ministério Público como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, impondo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Na mesma linha, o artigo 129, inciso II, da Carta Magna também lhe atribuiu o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. A compatibilidade do exercício da atividade investigatória com as funções institucionais do Ministério Público pode ser verificada, também, pelo disposto no art. 129, inciso IX, que confiou a esta Instituição o exercício de outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.

Sendo assim, não se pode subtrair do Ministério Público seu dever, como órgão incumbido de defender a sociedade, de agir em prol da segurança pública, cumprindo-lhe, pois, atentar para a prevenção da criminalidade, em defesa de um direito fundamental assegurado a todos pela Constituição.

A Carta Política, em seu art. 129, inciso VI, confere ainda ao Ministério Público o poder de expedir notificações e proceder a requisições de informações e documentos nas investigações que diretamente realizar, tanto na área cível como criminal. Este dispositivo constitucional, desta forma, assegura a possibilidade de instauração de procedimentos administrativos próprios para a coleta de elementos de convicção para a formação da opinio delicti. Sobre o tema Hugo Nigro Mazzilli16) ressalta que

[…] se os procedimentos administrativos a que se refere este inciso fossem apenas em matéria cível, teria bastado o inquérito civil de que cuida o inc. »III. O inquérito civil nada mais é que uma espécie de procedimento administrativo de atribuição ministerial. Mas o poder de requisitar informações e diligências não se exaure na esfera cível; atinge também a área destinada a investigações criminais.

Na esteira do que até aqui se sustentou, não é demais rechaçar os argumentos daqueles que enxergam, nos procedimentos investigatórios criminais, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estabelecendo equivocada equivalência entre os mesmos e os processos judiciais.

Ora, é por demais evidente que, nessa etapa preparatória da persecutio criminis, não vige a obrigatoriedade de observância dos princípios constitucionais referidos no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, garantias dos acusados nos processos judiciais e administrativos, sendo apenas informativa a finalidade daqueles procedimentos.

A esse respeito, o Pretório Excelso tem se posicionado no sentido de que:

[…] a investigação policial, em razão de sua própria natureza, não se efetiva sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever estatal de observância do postulado da bilateralidade dos atos processuais e da instrução criminal. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao inquérito policial tem sido reconhecida pela jurisprudência do STF. A prerrogativa inafastável da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo. (STF – 1ª T. – HC n.º 69.372/SP – Rel. Min. Celso de Mello, diário da Justiça, Seção I, 7 maio 1993, p. 8328).

Dessarte, as investigações criminais não devem ser consideradas processo judicial nem processo administrativo, não havendo nelas a figura de “litigantes” ou “acusados”, por ausência de conflito de interesses, de relação jurídica processual e do início da ação penal. A fase é considerada como procedimento administrativo, de cunho inquisitório.

Assim, orientado pelo comando do art. 129, inciso VI, da Constituição Federal, o art. 26, inciso I, letras “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) prevê a expedição de notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, bem como a requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades e órgãos públicos.

Semelhante dispositivo está previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (artigos 7.º, inciso I; 38, inciso I; e art. 150, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 75/93), o mesmo ocorrendo nas Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos Estaduais.

É necessário reconhecer que todas estas normas e aquelas previstas no Código de Processo Penal17), que dispensam o inquérito policial e admitem a pesquisa direta de elementos de convicção para a formação da opinio delicti do titular da ação penal pública, inserem-se no âmbito das funções institucionais do Ministério Público previstas na Constituição Federal.

Em razão de tudo isso, a pretensão de se restringir a atuação investigatória do Ministério Público, na seara criminal, apenas à requisição de diligências e de instauração de inquérito policial, não deve prosperar, diante da manifesta constitucionalidade do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e dos artigos 7º, inciso I; 38, inciso I; e art. 150, inciso I, todos da Lei Complementar 75/93.

Igualmente insubsistentes as teses que sustentam a inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam da possibilidade de apresentação e produção de provas, pelo Ministério Público, em sede de inquéritos instaurados a seu requerimento, ou, de ofício, pela Autoridade Policial, ex vi dos artigos 7º, incisos II e III; 38, incisos II e III; e 150, incisos II e III, todos da Lei Complementar nº 75/93.

Com efeito, após deflagrado o procedimento investigatório, muito embora o art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal não faça expressa menção à possibilidade de que o Ministério Público apresente e produza provas, tem-se que os dispositivos legais supra referidos não afrontam a Magna Carta, ao contrário integram e complementam o comando constitucional, posto que se afiguram conseqüência natural do próprio poder de requisição do inquérito policial.

Afinal, se o manejo da prerrogativa requisitória dá-se, via de regra, com o recebimento da delatio criminis pelo Órgão Ministerial, que, considerando-a verossímil, provoca a atuação da polícia judiciária, nenhuma razão lógica haveria em obstar-se o acompanhamento do curso investigatório pelo Parquet, inclusive com a apresentação de novos elementos informativos de que tenha tido conhecimento posteriormente à notícia primeva.

Insta salientar que a noção de acompanhamento traz consigo a faculdade de orientar e participar ativamente das investigações, principalmente porque o objetivo do inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos investigatórios levados a efeito pelos órgãos policiais, não possuem outra finalidade senão a de proporcionar elementos informativos para o exercício da ação penal. Observa Ela Wiecko V. de Castilho que “a atividade de orientação e participação das investigações verifica-se em função do interesse punitivo do Estado”18). Acompanhar e orientar sobre o que interessa ser esclarecido para a formação da opinio delicti.

Decorre das considerações acima esposadas, a conclusão inarredável de que o sistema constitucional brasileiro contempla o chamado “princípio da universalização da investigação criminal”, segundo o qual as polícias não são os únicos órgãos autorizados a proceder a investigação criminal.

Segundo lição de Walter Foleto Santin, em acurado estudo desenvolvido na obra O Ministério Público na Investigação Criminal:

O princípio é da universalização da investigação, em consonância com a democracia participativa, a maior transparência dos atos administrativos, a ampliação dos órgãos habilitados a investigar e a facilitação e ampliação de acesso ao Judiciário, princípios decorrentes do sistema constitucional atual. O reconhecimento do monopólio investigatório da polícia não se coaduna com o sistema constitucional vigente, que prevê o poder investigatório das comissões parlamentares de inquérito (art. 58, § 3.º, Constituição Federal), o exercício das ação penal e o poder de investigar do Ministério Público (art. 129, I, III e VI, CF), o direito do povo de participar dos serviços de segurança pública (art. 144, caput, CF), função na qual a investigação criminal se inclui (art. 144, § 1.º, I e § 4.º, CF), o acesso ao Judiciário (art. 5.º, XXXV, CF) e o princípio da igualdade (art. 5.º, caput e I, CF)19)

De fato, não pretendeu o legislador constituinte originário conferir a único e determinado órgão estatal o monopólio da investigação criminal, tanto que as comissões parlamentares de inquérito estão autorizadas a desenvolver referida atividade, com amplos poderes, “próprios das autoridades judiciais”, sendo inegáveis os resultados positivos advindos da atuação investigativa levada a efeito pelos Parlamentos Brasileiros.

Do mesmo modo, o art. 28 da Lei n.º 7.492/86 atribui à comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil o dever de informar ao Ministério Público a ocorrência de crime, o que, decerto, somente acontecerá no bojo de alguma apuração. Também os agentes fiscais tributários, que no desenvolvimento de suas típicas funções, podem até mesmo ultrapassar a garantia do sigilo financeiro (art. 6.º da Lei Complementar n.º 105/2001). O Instituto Nacional do Seguro Social somente desvenda os chamados crimes previdenciários na apuração de eventuais fraudes.

Registre-se também que a recente decisão do Pretório Excelso, na ADIN n.º 1517-UF, reconhecendo como possível a atuação do juiz em sede investigatória de coleta de provas – a qual poder-se-ia objetar que comprometeria sua imparcialidade no ato de julgar –, nos leva à conclusão inafastável de que, com muito mais razão dever-se-á admitir a atuação do Ministério Público, órgão detentor da titularidade privativa do exercício da ação penal pública e, portanto destinatário imediato de qualquer investigação criminal, cuja intervenção pré-processual autônoma terá por objetivo garantir a apuração isenta e rigorosa, de quaisquer violações às leis penais, evitando-se a ocorrência de um prejuízo potencial ao interesse público.

Aliás, o art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição da República, já previa a possibilidade de investigação também por outras autoridades administrativas, emparelhando à investigação policial outras realizadas em diversas esferas.

O raciocínio da exclusividade da investigação policial exclui não só o Ministério Público, mas também outras instituições, sendo injustificável e incompreensível o entendimento de que as polícias possam deter o monopólio das atividades de investigação.

Saliente-se, ainda, como bem asseverado por SANTIN, que

O reconhecimento do monopólio investigatório das polícias fere o princípio da igualdade (art. 5.º, caput e I, CF), tendo em vista que a polícia é dependente do Executivo, o qual pode exercer direta influência sobre o trabalho de investigação e impedir a apuração de crimes de pessoas influentes social ou politicamente.20)

Em complementação ao princípio da universalização da investigação criminal por outros órgãos públicos, cabe refutar, então, o frágil fundamento de que a condução das investigações policiais seria monopólio das Polícias Civis, Estaduais e Federal. Senão vejamos.

A Constituição, em seu art. 144, na única alusão que faz ao termo “exclusividade” (inciso IV do § 1.º), tão somente pretendeu afastar a superposição de atribuições entre a Polícia Federal e as Polícias Rodoviária e Ferroviária – também vinculadas à União, mas que têm funções de simples patrulhamento ostensivo das rodovias e ferrovias federais, respectivamente –, bem como entre a Polícia Federal (propriamente dita) e as Polícias Civis dos Estados, impedindo que haja a invasão das respectivas esferas de atuação.

Com efeito, a destinação específica das polícia federal e das polícias civis na apuração de crimes e exercício de polícia judiciária não quer dizer que as demais polícias não possam investigar, porque o objetivo estatal é o exercício da segurança pública, que pressupõe a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput, CF). No trabalho ostensivo é visível a atividade de investigação para a detecção da preparação ou início da execução de crime e para a sua imediata repressão, que se encaixa no exercício de atividade de apuração de crimes. As atividades de prevenção, repressão e investigação são interligadas e a busca do interesse público exige que todas exerçam estas funções; a posição restritiva afrontaria a finalidade de prestação de segurança pública integral pelo Estado (art. 144, caput, CF) e de forma eficiente (art. 37, caput, CF). O interesse social deve sobrepor-se ao interesse corporativo de algumas das polícias de monopolizarem determinadas atividades.

Portanto, monopólio, ou direito exclusivo, não serve à questão da segurança, porque sugere disputa de poder, o que não pode existir. O Estado Democrático de Direito se orienta pelo implemento de sistemas de freios e contrapesos, de molde que a filosofia de controle se encontra exposta na própria opção pela tripartição dos poderes da República, refletindo-se no restante do ordenamento. Tome-se como parâmetro o Ministério Público no exercício da ação civil pública. Embora o Órgão Ministerial esteja constitucionalmente encarregado da tutela de interesses de ordem difusa e coletiva, essa responsabilidade não é privativa, visto que compartilhada por outros segmentos sociais legalmente legitimados para o mesmo fim.

Finalmente, demonstrada à saciedade a inconveniência e a irrazoabilidade de qualquer tipo de monopólio acerca da atividade persecutória criminal, cabem algumas considerações a respeito da condição de dominus litis, conferida, com exclusividade, ao Ministério Público (art. 129, inciso I, CF/88), que justificam a ampla possibilidade de coleta direta de elementos probatórios pelo Parquet, indispensáveis ao escorreito exercício da ação penal e à defesa dos direitos insculpidos no art. 5.º da Constituição Federal, dentre eles o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Nesse sentido, para o efetivo desempenho da titularidade exclusiva da ação penal, de regra, indispensável se faz a realização de uma investigação preliminar que dê subsídios à propositura da exordial acusatória, posto que sem a existência de indícios de autoria e prova de materialidade não pode o Parquet deflagrá-la. Percebe-se então que o exercício dessa atividade atribuída ao Ministério Público apresenta, no mais das vezes, grande dependência das investigações preliminares, ou seja, o exercício da atividade-fim (propositura da ação penal) está intimamente ligado a realização da atividade-meio (investigação preliminar).

Assim sendo, com respaldo na Teoria dos Poderes Implícitos, conclui-se que, se o constituinte atribuiu a uma determinada instituição uma atividade-fim, também está ele, ainda que implicitamente, lhe outorgando a atividade-meio, pois, do contrário, aquela atividade restaria prejudicada, não passando a disposição constitucional que a previu de uma determinação vazia e sem efetividade prática.

De fato, é inimaginável adotar-se a tese que limita as atividades do Ministério Público na primeira fase da persecução penal, envolvendo esta Instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF) em uma forma de passividade e conformismo com o resultado das investigações realizadas pela Polícia Judiciária, tornando o Promotor de Justiça ou Procurador da República um mero espectador do desenvolvimento (ou não) da apuração das infrações penais.

Em verdade, aqueles que preconizam o sistema no qual apenas a Polícia Judiciária pode realizar diligências investigatórias transformam o Promotor de Justiça em mero repassador da prova colhida por outra Instituição. Tal procedimento, como já aclarado, está sujeito a graves distorções e deficiências, que não asseguram uma perquirição da verdade real com a necessária eficácia e agilidade, prejudicando o exercício da titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público.

Como se sabe, a autoridade policial e o membro do Ministério Público vivem realidades diferentes. Em geral, aquela está em contato direto com a realidade do crime e tem a percepção direta de suas conseqüências, enquanto o Promotor de Justiça, assumindo uma posição dicotômica, deve acompanhar a investigação criminal e promover em juízo a persecução penal. A atuação do Ministério Público nestas fases (investigatória e processual) é distinta, determinada, até mesmo, pelas regras do ordenamento jurídico que as orientam. Desta forma, é mais do que razoável que o Ministério Público pesquise diretamente a prova que lhe servirá como base para a promoção da ação penal, quando necessário. Aliás, este aspecto da persecução penal foi analisado por René Ariel Dotti21) com a sua notória percuciência:

Este é um problema permanente e tortuoso não somente no campo das relações entre o Ministério Público e a Polícia como também no quadro dos interesses sociais. A instrução preparatória que seria o objetivo essencial do inquérito policial geralmente perde esse caráter quando a investigação é mal dirigida ou se extravia de rumo. Ao titular da ação penal se sobrepõe o titular do inquérito. Este deveria servir àquela porém a colisão de concepções em torno do fato delituoso, seus agentes e suas circunstâncias fazem de ambos os senhores os protagonistas principais de um litígio não declarado mas nem tanto encoberto a prenunciar o confronto entre o réu e a vítima. Em síntese: a denúncia que deveria transmitir a convicção pessoal do agente do Parquet, extraída de um contato direto com os meios de provas, se converte na síntese de uma presunção de culpa decorrente da leitura das peças de informação. E quantas vezes o registro do interrogatório, das declarações e dos depoimentos é uma ficção diante do que efetivamente foi dito pelo indiciado, pela vitima e pelas testemunhas?

Com a mesma orientação, Hélio Pereira Bicudo22) assevera que no sistema pelo qual o Ministério Público limita-se a iniciar a ação penal, esta Instituição perde a dimensão que deve ter, em detrimento do bom funcionamento de todo o aparelhamento judiciário. Esclarece o eminente jurista:

Transformado em mero repetidor da prova nos pretórios, o órgão do Ministério Público não cumpre, adequadamente, as suas tarefas, dando-se à ação penal uma configuração menos fiel ao seu sentido, porque deixa ela de refletir, na sua pureza, a pretensão punitiva do Estado, para transformar-se em veículo das imperfeições policiais.

Portanto, compete ao Ministério Público a tarefa que lhe foi constitucionalmente confiada de não só fiscalizar as atividades da Polícia Judiciária, no curso da investigação policial, como promover as medidas necessárias para a diminuição da criminalidade, aprimorando a apuração da infração penal e especialmente atuando de modo a reprimir as irregularidades ou abusos cometidos por agentes públicos.

Outrossim, o monopólio das investigações criminais a cargo das polícias, significa o controle do Poder Executivo sobre todas as atividades apuratórias dos ilícitos penais, e em última análise, sobre um dos primordiais instrumentos de política de segurança pública, o que não se coaduna com o comando do artigo 144, caput, da Constituição Federal, segundo o qual, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio […]”.

É evidente que não pretende o Parquet tomar para si a tarefa exercida pelas polícias, ou, como dizem alguns, assumir a presidência de inquéritos policiais no lugar dos delegados, o que se caracterizaria como rematado absurdo. Seria reivindicar para o Ministério Público a exclusividade que não se quer admitir seja conferida a qualquer outro órgão.

Aliás, na oportunidade em que se demonstrou a absoluta pertinência das investigações criminais efetuadas pelo Ministério Público, bem como a constitucionalidade dos dispositivos legais que legitimam e fornecem os meios indispensáveis ao exercício desse munus, é de fundamental importância que se atente para a imperiosa necessidade de se somar esforços no sentido de assegurar à sociedade brasileira o direito constitucional à segurança pública, o que só poderá ser alcançado com a cooperação entre todas as Instituições envolvidas, de alguma forma, na repressão da criminalidade.

Finalmente, no momento em que se assiste ao desmedido incremento da delinqüência em nosso país, mormente do chamado crime organizado, que ameaça a própria integridade dos Poderes constituídos, não parece ser o melhor caminho a ser trilhado o da dispersão das iniciativas indispensáveis ao enfrentamento de tão grave problema, que está a desafiar, isto sim, a atuação coordenada e solidária de todos, na busca do objetivo comum de se alcançar a paz social.

Muito embora não seja nova a testilha em torno dos poderes de investigação do parquet, as constantes investidas questionando a constitucionalidade das normas de organização do Ministério Público que contemplam a possibilidade de coleta direta dos elementos necessários à formação da opinio delicti, através de procedimentos administrativos investigatórios, vêm evidenciando aspectos dessa problemática, tornando, pois, imperiosa e oportuna a discussão do tema.

Com efeito, as não raras impugnações propostas perante o Supremo Tribunal Federal, somadas aos oscilantes e casuísticos julgados que assentam na polícia judiciária a exclusividade da atividade investigatória, negando-a ao Ministério Público, estão a exigir, de nossa parte, algumas considerações sobre a interpretação da legislação infraconstitucioal e constitucinal que estão a conferir à Instituição prerrogativas para a colheita de provas em matéria penal.

O E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Ministério Público, por força da Lei Complementar nº 75/93 e art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, detém atribuições investigatórias em matéria penal.

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. DL 201/67. ARGÜIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E OCORRÊNCIA DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. »TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública -, proceder a coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria.
2. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, § único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. […]23)

Trazemos a colação a transcrição de trecho do judicioso voto condutor da Ministra Laurita Vaz:

Inicialmente, não se verifica inépcia da denúncia, consubstanciada na alegação de usurpação das funções da Polícia Judiciária pelo Ministério Público, »porquanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, este, indubitavelmente, possui a prerrogativa de conduzir a apuração dos fatos ligados à sua atuação ministerial.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 129, prevê:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
[…]
VI- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;” »(grifo nosso)
Esse dispositivo encontra-se regulamentado pela Lei Complementar n.º 75/93 que, por sua vez, estabelece:
“Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
[…]
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;”
Nesse contexto, verifica-se que a legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar, mesmo porque proceder à colheita de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, é um consectário lógico da própria função do órgão ministerial de promover, com exclusividade, a ação penal pública. »Ademais, dispensável dizer que a Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal.
Com efeito, o próprio Código de Processo Penal é claro ao dizer, no parágrafo único do seu art. 4º, que a sua competência não exclui a de outras autoridades administrativas [grifos da petição]. Exemplos disso são as investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito; o inquérito judicial presidido pelo juiz de direito da vara falimentar; o inquérito em caso de infração penal cometida na sede ou dependência do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 43), entre inúmeros outros.

Destacamos ainda o que foi decidido em julgamento proferido no HC nº 24493/MG, 6ª Turma, relatado pelo Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. em 23.09.2003, DJ 17.11.2003, p. 383, RSTJ vol. 179 p. 516, evidenciar o desacerto da tese restritiva, pois o paradigma aqui invocado firmou o entendimento de que o poder investigatório do Ministério Público independe de regra expressa específica:

Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana.

Destarte, o Ministério Público possui legitimidade para proceder a investigações penais e suas atribuições investigatórias não se limitam à produção do inquérito civil público para propositura da ação correspondente e, na seara penal, à requisição de inquérito policial e diligências complementares, se não vejamos:

CRIMINAL. HC. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELO PARQUET ESTADUAL. POSSIBILIDADE. »SUPERVENIÊNCIA DE ATO REGULAMENTANDO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DIRECIONADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Pleito de trancamento da ação penal instaurada sob os fundamentos de que as investigações que antecederam o oferecimento da denúncia teriam sido realizadas pelo Ministério Público Estadual e que a edição de regulamentação, pelo Ministério Público Federal, tratando dos procedimentos investigatórios promovido pelo Parquet, tornaria o processo nulo.
II. Não obstante se verifique, atualmente, o debate em torno da questão pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que são válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo MP.
III. A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do MP conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste Órgão, independentemente da investigação policial.
[…]
VI. Ordem denegada.24)

Confiram o voto condutor:

A atividade de investigação é consentânea com a finalidade constitucional do Ministério Público (art. 129, inciso IX, da Constituição Federal), vez que cabe a este exercer, inclusive, o controle externo da atividade policial.
A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios do MP, independentemente da investigação policial.
Segundo preceituam os artigos 127 e 129 da Constituição Federal, o Parquet que tem a seu cargo a “defesa da ordem jurídica e do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, exerce “o controle externo da atividade policial, incumbindo-lhe ainda ‘requisitar diligências investigatórias e instauração do inquérito policial, bem como outras punições’ (sic) que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade”.
Resta subentendido, portanto, que dentro destas amplas finalidades e atribuições insere-se o poder da investigação criminal, compatível com a natureza do Ministério Público e indispensável à implementação de seus objetivos constitucionais. Este poder não precisa estar explícito, além de que o MP é o destinatário exclusivo da investigação.

Com muita propriedade o Ministro Joaquim Barbosa resumiu, por ocasião do julgamento do HC nº 83.157-5, que …se a Constituição Federal criou esta instituição [Ministério Público] tão importante, tão cara ao regime democrático, à nossa democracia, não a criou para ser um órgão manietado, inerte… o Ministério Público pode, sim, e deve, proceder a investigações quando fatos delituosos chegarem ao seu conhecimento.

A par da não exclusividade da investigação penal em mãos da Polícia Civil, estamos convictos, alicerçados pela interpretação sistêmica do texto constitucional e leis orgânicas da Instituição, que o Ministério Público detém prerrogativas para a colheita de provas em matéria penal dada sua vocação constitucional.

O art. 129 da Carta Política está a estabelecer as funções institucionais do Ministério Público, destacando-se:

a) Privatividade da ação penal pública (art. 129, inc. I); b) Promoção das medidas necessárias à garantia dos serviços de relevância pública (art. 129, inc. II); c) Possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (art. 129, inc. VI); d) Exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII); e) Prerrogativa de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (art. 129, inc. VIII); f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, inc. IX).

A análise sistemática de tais dispositivos, do caput do art. 144 da Constituição Federal e o necessário cotejo com as Leis Orgânicas Nacional e Estadual do Ministério Público está a demonstrar que a Instituição detém prerrogativas para produzir e arrebanhar provas em matéria penal.

Pois bem, o art. 144 da Lei Maior, tantas vezes invocado por aqueles que advogam a tese de que a investigação de ilícitos seria exclusiva da Polícia Civil, estabelece ser a segurança pública um dever do Estado. O inc. II do art. 129 da Lei Fundamental afirma ser função institucional do Ministério Público zelar pelos serviços de relevância pública, dentre os quais se inclui, por certo, a próprio gênero segurança pública, do qual a investigação penal é uma de suas facetas, leia-se espécie.

Demais disso, o art. 127 da Constituição Federal definiu o Ministério Público como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, impondo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Não se diga que a atividade do Ministério Público na fase pré-processual se resumiria ao controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF), à requisição de diligências e de inquérito policial (art. 129, VIII, CF), pois em tais situações seria mero expectador e repassador da prova produzida pela Polícia Civil. A Constituição não criou o Ministério Público para ser um órgão inerte […], o Ministério Público deve investigar sempre que fatos delituosos cheguem ao seu conhecimento25).

Sobre a investigação do Ministério Público Hugo Nigro Mazzilli assevera que:

O Ministério Público tem poder investigatório previsto na própria Constituição, poder este que não está obviamente limitado à área não penal (art. 129, VI e VIII). Seria um contra-senso negar ao único órgão titular da ação penal pública, encarregado de formar a opinio delicti e promover em juízo a defesa do jus puniendi do Estado soberano […], a possibilidade de investigação direta de infrações penais, quando isto se faça necessário.26)

De fato, na medida em que o inc. III do art. 129 da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e logo abaixo, no inc. VI, o mesmo legislador constituinte atribuiu à Instituição a função de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva, é de se concluir – mormente porque constitui princípio basilar de hermenêutica que a lei não contém expressões inúteis – que este último inciso está a possibilitar a instauração de procedimentos administrativos de outra natureza que não os já possibilitados pelo inciso VI, notadamente para apuração de ilícitos penais.

Mais uma vez se invoca o magistério de Mazzilli:

[…] se os procedimentos administrativos a que se refere este inciso fossem apenas em matéria cível, teria bastado o inquérito civil de que cuida o inc. »III. O inquérito civil nada mais é que uma espécie de procedimento administrativo de atribuição ministerial. Mas o poder de requisitar informações e diligências não se exaure na esfera cível; atinge também a área destinada a investigações criminais.27)

Essa idéia fica reforçada com a analise dos incs. I e IX do art. 129 da Constituição Federal. O primeiro (inc. I) conferindo ao Ministério Público, de forma exclusiva, a titularidade da ação penal e outro (inc. IX), possibilitando o exercício de outras funções, desde que compatíveis com sua finalidade.

Dessa forma, quando vislumbrar suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, o Promotor de Justiça é obrigado a oferecer denúncia. Para conferir justa causa à ação penal, o Ministério Público utiliza-se, sobretudo, do inquérito policial, que na voz unânime da doutrina sempre foi tido como instrumento facultativo e dispensável28), posição que vem sendo reiteradamente adotada pela jurisprudência29), pois meras peças de informação podem conter os elementos de materialidade e autoria a possibilitar o exercício da ação penal.

Entretanto, se tais elementos indispensáveis não lhe forem disponibilizados por qualquer motivo – que não cabe aqui serem discutidos – poderá o Órgão de Execução Ministerial sair a campo em busca do material probatório apto a alicerçar a vestibular da ação penal, isso porque a Instituição é vocacionada constitucional e historicamente para a propositura da ação penal.

Não bastasse a função institucional explicitamente conferida ao Ministério Público para arrebanhar e compilar provas em matéria penal – como decorre da exegese dos incs. I, II, VI, VII, VIII e IX do art. 129 da Constituição Federal – há toda uma doutrina construída sobre os pilares da Teoria dos Poderes Implícitos a socorrer o entendimento quanto a tal possibilidade.

Oriunda das teses federalistas dos Estados Unidos da América, a teoria dos poderes implícitos indica ao administrador que o poder – e no caso DEVER – de tomar as medidas necessárias para alcance das finalidades públicas pressupõe os meios, que, se não se encontram expressos, estão implícitos.

Dessa doutrina decorrem duas premissas de fácil compreensão, quais sejam, quem pode o mais, pode o menos e onde se pretende o fim se autorizam os meios.

Ora, não seria mesmo de nenhuma razoabilidade que o legislador constituinte conferisse ao Ministério Público a função institucional de promover privativamente a ação penal pública (inc. I do art. 129 da CF) e não reconhecesse, se não explicitamente – como sustentamos – ao menos implicitamente, a possibilidade de amplamente desenvolver procedimentos administrativos investigatórios.

É evidente que não pretende o Ministério Público tomar para si a tarefa exercida pelas polícias, ou, como dizem alguns, assumir a presidência de inquéritos policiais no lugar dos delegados, o que se caracterizaria como rematado absurdo. Seria reivindicar para o Ministério Público a exclusividade que não se quer admitir seja conferida a qualquer outro órgão.

Definitivamente não se pode impedir a Instituição de desenvolver o mister para o qual foi concebida, tendo recebido do legislador constituinte prerrogativas para desencadear investigações próprias e recolher material probatório apto a ensejar a propositura da ação penal.

A tese encampada por aqueles que não querem ver o Ministério Público investigando é velha e está na contramão da melhor interpretação jurisprudencial.

Confiram:

Processo Penal. Denúncia. Impedimento. Ministério Público. A atuação do Promotor na fase investigatória – pré-processual – não o incompatibiliza para o exercício da correspondente ação penal. II. Não causa nulidade o fato do Promotor, para formação da opinio delicti, colher preliminarmente as provas necessárias para ação penal. III. Recurso improvido.30)
Criminal. HC. Prefeito municipal. Desvio de verba. Nulidade do procedimento administrativo que fundamentou a denúncia. Promoção pelo MP. Inocorrência. »Competência para o processo e julgamento do feito. Justiça estadual. Afastamento do prefeito do cargo pelo Tribunal de Justiça. Possibilidade. Ordem denegada. 1. Encontrando-se a denúncia formalmente perfeita, eis que narra os fatos e apresenta a materialidade e a autoria, tem-se como descabido o propósito de sua anulação, com base em discussão sobre atribuições do Ministério Público em relação às investigações na fase pré-processual, pois eventual vício lá ocorrido não macula a ação penal – que pode, inclusive, ser proposta sem inquérito policial. 2. Órgão do Parquet pode proceder a investigações e diligências conforme determinado nas leis orgânicas estaduais, sendo que tal atribuição fica ainda mais evidente se houve determinação de abertura de procedimento administrativo através do qual foram colhidos os elementos ensejadores da acusação […].31)
Habeas corpus. Denúncia oferecida com base em investigações procedidas pelo Ministério Público. […] 1. O inquérito policial é, em regra, atribuição da autoridade policial. 2. O parquet pode investigar fatos, poder que se inclui no mais amplo de fiscalizar a correta execução da lei. 3. […]. 4. Tal poder do órgão ministerial mais avulta, quando os envolvidos na infração penal são autoridades policiais, submetidos ao controle externo do Ministério Público.32)

Pedimos vênia para transcrever retificação de voto do Ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do HC nº 83.157-5, pois resume, a nosso ver, a melhor compreensão da matéria:

Gostaria de fazer uma pequena retificação do meu voto, porque ele pode se prestar a equívoco. Eu disse que acompanhava o voto do Ministro-Relator sem ressalvas. Na verdade, quero dizer que o acompanho, mas com a ressalva de que não considero ilegítima a investigação por parte do Ministério Público. Se a Constituição Federal criou esta instituição tão importante, tão cara ao regime democrático, à nossa democracia, não a criou para ser um órgão manietado, inerte.
Nesse sentido, o meu voto acompanha o do Ministro Carlos Velloso e Carlos Britto. Entendo que o Ministério Público pode, sim, e deve, proceder a investigações quando fatos delituosos chegarem ao seu conhecimento.

Fácil perceber que o texto constitucional, analisado em interpretação sistemática, possibilita ao Ministério Público prerrogativas para a colheita de provas em matéria penal dada sua vocação constitucional.

Nem se argumente que não seria dado ao Ministério Público investigar matéria penal, pois tal função seria exercida pelas Polícias Civis, pois […] Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV).33)

O § 4º do art. 144 da Constituição Federal deve ser analisado conjuntamente com o inc. IV do § 1º do mesmo dispositivo. Relembremos suas redações:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Parágrafo primeiro - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Parágrafo quarto - As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exceto as militares.

Com fundamento em tais dispositivos, sustentam alguns que caberia exclusivamente à Polícia Civil a realização de investigações penais.

A única leitura possível de ser extraída daquela previsão constitucional é a de que compete à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. Com relação às Polícias Civis dos Estados o texto constitucional não confere exclusividade para apuração de infrações penais.

Em importante artigo intitulado “O Ministério Público pode ou não investigar? Uma análise de recente decisão do STF” 34), colhe-se valioso ensinamento que corrobora a assertiva acima:

Entendemos que, mesmo em relação à polícia federal, o que é exclusivo é o exercício da polícia judiciária, e não a apuração de crimes, já que a própria constituição elenca exceções à regra geral, considerando ainda que as funções de polícia judiciária não se refletem necessariamente na apuração de crimes, cabendo também auxiliar a justiça criminal, fornecer informações necessárias à instrução e julgamento de processos, realizar diligências requisitadas pelo juiz ou pelo ministério público e cumprir mandados de prisão, na forma o art. 13 do código de processo penal.

Dentre os diversos órgãos que o Estado mantém para propiciar segurança pública, limitou-se o artigo em estudo a indicar qual deles tem a incumbência específica de investigar as infrações penais e de exercer a polícia judiciária. Daí não se pode extrair a exclusividade para o seu exercício. A exegese da norma deve ser feita dentro do contexto em que foi criada, ou seja, sistematicamente e em harmonia com os demais princípios constitucionais.

Observe-se que o caput do art. 144 em análise estabelece ser dever do Estado, direito e responsabilidade de todos a prestação da segurança pública, o que alicerça a tese de que a segurança pública não é só repressão e não é problema apenas de polícia, pois a Constituição acolheu a concepção do I Ciclo de Estudos sobre Segurança, segundo a qual é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade permanente de todos, Estado e população.35)

Conclui-se, portanto, que o sistema constitucional brasileiro contempla o chamado princípio da universalização da investigação, em consonância com a democracia participativa, a maior transparência dos atos administrativos, a ampliação dos órgãos habilitados a investigar e a facilitação e ampliação de acesso ao Judiciário, princípios decorrentes do sistema constitucional atual. O reconhecimento do monopólio investigatório da polícia não se coaduna com o sistema constitucional vigente, que prevê o poder investigatório das comissões parlamentares de inquérito (art. 58, § 3º, Constituição Federal), o exercício da ação penal e o poder de investigar do Ministério Público (art. 129, I, III e VI, CF), o direito do povo de participar dos serviços de segurança pública (art. 144, caput, CF), função na qual a investigação criminal se inclui (art. 144, § 1º, I e § 4º, CF), o acesso ao Judiciário (art. 5.º, XXXV, CF) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput e I, CF).36) Acrescente-se que a tese restritiva afasta outras tantas atividades investigatórias diuturnamente desenvolvidas pelas comissões parlamentares de inquérito (art. 58, § 3º, da CF), Fazenda Pública (crimes contra a ordem tributária), Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central (art. 28 da Lei nº 7.492/86) e até pelo Judiciário (apuração de crimes praticados por magistrados), tudo a indicar que as policias federal e civil não possuem exclusividade para instaurar procedimentos investigatórios.

Ademais, nem mesmo o Parquet detém o monopólio da ação penal, haja vista o próprio ordenamento ressalvar crimes de ação penal privada e, mesmo nos de ação pública, a inércia ministerial acarretar a possibilidade de ação subsidiária. Indo além, sequer o Judiciário, hoje, concentra o monopólio da jurisdição (tida como a tarefa de dizer o direito), pois, por exemplo, com a lei de arbitragem, podem as partes envolvidas no litígio pactuar sua solução por árbitro de comum acordo escolhido, que dirá o direito, a cuja decisão se comprometem submeter.37)

Enfim, o Ministério Público, órgão estatal vocacionado constitucionalmente para a promoção da ação penal pública, tem o dever de coadjuvar na preservação da ordem pública, não se concebendo possa lhe ser subtraído tal mister.

Conclui-se que é de fundamental importância que se atente para a imperiosa necessidade de se somar esforços no sentido de assegurar à sociedade brasileira o direito constitucional à segurança pública, o que só poderá ser alcançado com a cooperação entre todas as instituições envolvidas – inclusive o Ministério Público – de alguma forma, na repressão da criminalidade, não constituindo exclusividade da Polícia Civil a apuração de ilícitos penais.

Ainda que assim não fosse, o argumento restritivo, assentado basicamente na interpretação literal do dispositivo em estudo, igualmente não autoriza a compreensão de que caberia exclusivamente à Polícia Civil o desenvolvimento de investigações penais, porquanto o inc. IV do art. 144 da CF estabelece ser destinação exclusiva da Polícia Federal exercer as funções de polícia judiciária da União, enquanto que o § 4º do artigo em estudo – agora tratando das Polícias Civis –, assevera que a estas incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exceto as militares.

Observe-se que a conjunção aditiva “e” está a indicar que às Polícias Civis cabe, ressalvada a competência da União, as funções exclusivas de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exceto as militares, restando cristalino que a “exclusividade” literalmente esta circunscrita às funções de polícia judiciária e não à apuração de infrações penais.

Vale ressaltar o recente voto da Ministra Ellen Gracie, como Relatora no julgamento do habeas corpus nº 91661, de Pernambuco, ao denegar a ordem:

A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal.
É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.
Apesar de não haver, até a presente data, um pronunciamento definitivo do Pleno do STF quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de ser permitido ao Ministério Público investigar em seara criminal […]
O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.
Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia”(Voto proferido em 10/03/09). Em recentíssima decisão, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se favoravelmente à realização de investigação na seara criminal pelo Ministério Público:

Assim, por todo exposto, conclui-se que cumpre ao Ministério Público a tarefa que lhe foi constitucionalmente confiada de não só fiscalizar as atividades da Polícia Judiciária, no curso da investigação policial, como promover as medidas necessárias para a diminuição da criminalidade, aprimorando a apuração da infração penal e especialmente atuando de modo a reprimir as irregularidades ou abusos cometidos por agentes policiais.


1)
Arts 4º e 5º da Lei nº 8.038/90.
2)
Art. 23, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
3)
Art. 2º e parágrafo único, Lei nº 8.038/90.
4)
Art. 9º, § 1º, Lei nº 8.038/90.
5)
MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1995. nota 3.1.2. pág. 77.
Código de Processo Penal Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1995. nota 4.4 ao art. 4º. pág. 36.
DOTTI, René Ariel. O Ministério Público …, ob. cit., p. 130; LIMA, Marcelo Polastri. Ministério Público e Persecução Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 1997, pp. 84/92.
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 104-108
NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. Bauru: EDIPRO, 2002, vol. 1, p. 179-185. vol. 1.
6)
Cf., v.g., STF, 2ª Turma, HC nº 77.371-3/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 23/10/98; STF, RHC nº 37.053, Rel. Min. NELSON HUNGRIA, RF 197/298; STJ, 5ª Turma, RHC 3.457-2/SP, j. em 18/04/94, Rel. Min. Fláquer Scartezzini; STJ, 6ª Turma, RESP nº 223.395/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 12/11/2001, p. 176; STJ, 5ª Turma, HC nº 7.445/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 01/02/99; STJ, 5ª Turma, HC nº 10.275/PB; TJRS, Câmara de Férias, HC 690000351, j. 4.1.90, RT 651/314-321; TARS, JTAERGS 79/128.
7)
MAZZILLI, Hugo Nigro. O controle externo da atividade policial. Revista dos Tribunais, vol. 664, p. 392; também, do mesmo autor, Regime Jurídico do Ministério Público. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 228.
8)
O inquérito policial e o termo circunstanciado nas infrações penais de menor potencial ofensivo são apenas obrigatórios para a autoridade policial.
9)
Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 175-176; MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal.3. ed. rev. e atual. por Eduardo Reale Ferrari e Guilherme Madeira Dezem. Campinas: Millennium, 2009. p. 143 e 146-147, vol. I, 76 e 79; TORNAGHI, Hélio – cit., p. 138; ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Rio de Janeiro: Faculdades Integradas Estácio, 1980, vol. 1, n. 37, p. 246-248.
10)
Cf., v.g., RTJ 76/741 e 64/343; também HC 41.205, Pleno, j. em 10/3/65, Rel. Min. Victor Nunes; RHC 58.644, j. em 10/3/81, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 22/5/81, pág. 4.736, RTJ 101/571; RHC 58.743, j. em 10/3/81, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 8/5/81, pág. 4.117, RTJ 101/580; RHC 62.300-RJ, j. em 13/12/84, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. em 13/12/84, DJU de 15/3/85, pág. 3.137.
11)
Cf. DEMERCECIAN, Pedro Henrique. O Monopólio da Ação Penal Pública, tese de doutorado da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob a orientação do Prof. Hermínio Alberto Marques Porto, Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica, 2001.
12)
Cf. ANTONIO SCARANCE FERNANDES – Constituição da República. Código de Processo Penal e sua reforma, in Justiça penal: críticas e sugestões. São Paulo: Centro de Extensão Universitária - Revista dos Tribunais. 1984, p. 63; JULIO FABBRINI MIRABETE - Processo Penal, cit., p. 77; VICENTE GRECO FILHO – Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 82.
13)
Cf.Elementos …, ob. Cit., vol. 1, p. 140.
14)
“Curso de Direito Constitucional Positivo”, 6ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1990, pág. 650; sem destaque no original
15)
cf. O Ministério Público …, ob. cit., p. 138.
16)
Regime Jurídico do Ministério Público, São Paulo, Editora Saraiva, 2ª ed., 1995, p. 228; CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, Comentários …, ob. cit., p. 181.
17)
Arts. 12, 27, 39, §5º, 46, §1º, e art. 47: Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
18)
DE CASTILHO, Ela Wiecko V.. Investigação Criminal pelo Ministério Público. Boletim dos Procuradores da República, n. 11, ano I, março 99, p. 4.
19)
SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na Investigação Criminal. 1. ed. Edipro, São Paulo: 2001. p. 60.
20)
Op. cit. p. 64
21)
Cf. O Ministério Público .., ob. cit., p. 140-141.
22)
Cf. Justitia 60 anos, 1939-1999, Número especial 1999, p. 520/521.
23)
HC nº 30.832/PB, 5ª Turma, relatado pela Ministra LAURITA VAZ, j. em 18.03.2004.
24)
HC 38581/MG, 5ª Turma do E. STJ, relatado pelo Ministro GILSON DIPP, j. em 14.12.2004, DJ 21.02.2005, p. 202.
25)
STF - HC 83.157, Min. JOAQUIM BARBOSA DO COLENDOJ. 01/07/03.
26)
MAZZILLI, Hugo Nigro. O controle externo da atividade policial. Revista dos Tribunais. v. 664, p. 392. Também do mesmo autor: Regime jurídico do Ministério Público. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 228.
27)
MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 228. NOGUEIRA, op. cit., p. 181.
28)
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 1982, p. 175-176. MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. I, 76 e 79, p. 143 e 146-147. TORNAGHI, Hélio. p. 138; ESPINOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980, v. 1, n. 37, p. 246-248.
29)
RTJ 76/741 e 64/343;HC 41.205, Pleno, j. em 10/03/65, Relator: Min. Victor Nunes; RHC 58.644, j. em 10/03/81, Relator: Min. Moreira Alves, DJU de 22/05/81, p. 4.736, RTJ 101/571; RHC 58.743, j. em 10/03/81, Relator: Min. Moreira Alves, DJU de 08/05/81, p. 4.117, RTJ 101/580; RHC 62.300-RJ, j. em 13/12/84, Relator: Min. Aldir Passarinho, j. em 13/12/84, DJU de 15/03/85, p. 3.137.
30)
STJ, RHC nº 3.586-2-PA, 6ª T., Rel. Min. Pedro Acioli, v.u., julg. em 09.05.94, DJU de 30.05.94.
31)
STJ, HC 10725/PB, relator Ministro Gilson Dipp.
32)
TFR/4ª Reg. , HC nº 97.04.26750-9-PR, Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, 1ª T. , v.u., julg. em 24.06.97, DJU de 16.07.97.
33)
HC nº 24493/MG, 6ª Turma, relatado pelo Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. em 23.09.2003, DJ 17.11.2003, p. 383, RSTJ vol. 179 p. 516.
34)
RBCCrim 46-2004, p. 371/389, MARCELLUS POLASTRI LIMA.
35)
SILVA, José Afonso, in Curso de Direito Constitucional Positivo. 12ª Ed., Malheiros, p. 711.
36)
SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal. São Paulo: Edipro, 2001. p. 60.
37)
ALE SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ, Promotor de Justiça no Estado de Santa Catarina, in Revista Jurídica Consulex – Ano VII, nº 159 – 31.08.2003.