4.3. Racionalização de intervenção do Ministério Público no processo civil


Em razão do novo perfil do Ministério Público, traçado pelo artigo 129 da Constituição da República, as funções dos órgãos de execução ganharam novas dimensões, o que acarretou uma carga de trabalho quase invencível, muitas vezes sem a necessária repercussão na finalidade constitucional da instituição.

No intuito de reorientar o desempenho das funções do Procurador e do Promotor de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Corregedoria-Geral do Ministério Público editaram as Recomendações nº 01/2001 e nº 03/2007.1)

No mesmo sentido, foi ratificada a Carta de Ipojuca (PE), instrumento firmado pelos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União com vistas à otimização da intervenção do Parquet no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis, em respeito à evolução institucional do Ministério Público e ao perfil traçado pela Constituição da República.


1)
Os respectivos arquivos encontram-se disponíveis na página virtual do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Portal Cível, menu Fundamentação Legal.