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Recebimento de inquérito policial


Indiciado com foro por prerrogativa de função


Recebendo inquérito policial versando sobre infração de ação pública e que conste como indiciada pessoa sujeita a julgamento originário perante a superior instância, pela prerrogativa da função exercida, deve ser o procedimento inquisitório imediatamente remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, para que o órgão de execução com atribuições possa examinar a viabilidade do oferecimento da denúncia.

A doutrina, por sua vez, assim dispõe:

Não pode a autoridade policial instaurar inquérito e colher provas diretamente. E caso durante uma investigação qualquer encontre indícios de participação de pessoa com prerrogativa de foro, deverá remeter os autos do inquérito ao juízo competente. Exemplos: deputados e senadores são processados no Supremo Tribunal Federal. O delegado não pode instaurar inquérito contra essas autoridades sem a fiscalização e autorização do Pretório Excelso, com acompanhamento da Procuradoria Geral da República. Muitas vezes, tomando conhecimento da prática de crime de autoria de um deputado federal, o delegado envia os autos ao STF. A partir daí, o Ministro dessa Corte, encarregado de acompanhar o caso, determina que a Polícia Federal realize diligências investigatórias, mas sob sua fiscalização direta, bem como do Ministério Público Federal.1)


Inquérito policial militar remetido à Justiça comum em razão de incompetência da Justiça Militar – Providência


Em caso de recebimento de inquérito policial militar, remetido à Justiça comum, por haver a Justiça Militar se dado por incompetente, verificar, perante a autoridade policial e o cartório do distribuidor, se há inquérito policial comum ou ação penal pelo mesmo fato, procedendo, a seguir, da seguinte forma:

a) se houver inquérito, requerer o apensamento das duas peças investigatórias, para posterior exame conjunto;
b) se já houver denúncia, requerer o apensamento do inquérito policial militar à ação penal já instaurada, aditando-a, se necessário;
c) se não houver inquérito nem denúncia, apreciar o inquérito policial militar como um inquérito comum, oferecendo denúncia, requerendo o arquivamento ou novas diligências, estas, agora, requisitadas à Polícia Judiciária;
d) se houver inquérito policial arquivado, requerer o apensamento e nova vista, para exame da prova acrescida e manutenção do pedido desarquivamento ou oferecimento de denúncia, se houver prova nova.


Devolução do inquérito à autoridade policial – Diligências


Somente devolver inquéritos à autoridade policial excepcionalmente, para complementação do estritamente necessário ao oferecimento da denúncia, no que respeita à caracterização da autoria da infração, a materialidade e a tipificação, especificando objetiva e claramente as diligências que deverão ser realizadas, bem como indicando prazo razoável para cumprimento.2) 3)


Requisição de diligências em caso de indiciado preso


Evitar retornar a autoridade policial inquéritos em que figure indiciado preso, oferecendo, desde logo, a denúncia e requisitando, por meio de manifestação separada, a realização das diligências faltantes.


Requisição de diligências quando do oferecimento da denúncia


Procurar requerer ao juiz, quando da manifestação processual de encaminhamento da peça acusatória, a realização das diligências úteis, mas não imprescindíveis à ação penal, detalhando-as de forma objetiva e precisa.


Realização de diligências pelo próprio órgão ministerial


Verificar se as diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia podem ser realizadas pelo próprio Ministério Público, mediante utilização de suas atribuições legais de expedir notificações e formular requisições, nos termos do art. 129, VI, da Constituição Federal de 1988.

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÕES DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. O recurso extraordinário busca debater quatro questões centrais: a) a nulidade do processo em razão da obtenção de prova ilícita (depoimentos colhidos diretamente pelo Ministério Público em procedimento próprio; gravação de áudio e vídeo realizada pelo Ministério Público; consideração de prova emprestada); b) invasão das atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público Federal; c) incorreção na dosimetria da pena com violação ao princípio da inocência na consideração dos maus antecedentes na fixação da pena-base; d) ausência de fundamentação para o decreto de perda da função pública.
2. O extraordinário somente deve ser conhecido em relação às atribuições do Ministério Público (CF, art. 129, I e VIII), porquanto as questões relativas à suposta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência na fixação da pena-base e à suposta falta de fundamentação na decretação da perda da função pública dos recorrentes, já foram apreciadas e resolvidas no julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Apenas houve debate na Corte local sobre as atribuições do Ministério Público, previstas constitucionalmente. O ponto relacionado à nulidade do processo por suposta obtenção e produção de prova ilícita à luz da normativa constitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
4. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que ‘o debate do tema constitucional deve ser explícito’ (RE 428.194 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 28.10.2005) e, assim, ‘a ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explicíto da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário’ (AI 557.344 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 11.11.2005).
5. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem a presença de policiais civis e militares na prática de crimes graves como o tráfico de substância entorpecente e a associação para fins de tráfico.
6. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda que a título excepcional, como é a hipótese do caso em tela. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. »7. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. »8. Há princípio basilar da hermenêutica constitucional, a saber, o dos ‘poderes implícitos’, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia.
9. Levando em consideração os dados fáticos considerados nos autos, os policiais identificados se associaram a outras pessoas para a perpetração de tais crimes, realizando, entre outras atividades, a de ‘escolta’ de veículos contendo o entorpecente e de ‘controle’ de todo o comércio espúrio no município de Chapecó.
10. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. RE 468523 / SC – SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 01/12/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma (grifo nosso).


Fixação de prazo quando do retorno do inquérito à delegacia


Fixar prazo razoável para cumprimento das diligências, quando requisitadas diretamente à autoridade policial, ou sugeri-lo, caso pleiteadas ao juiz, procurando realizar analogia com as fixações de prazo contidas na lei.4)


Permanência dos autos em cartório


Zelar para que os autos do inquérito não baixem à delegacia de polícia sem a prévia oitiva do Ministério Público, ainda que haja pedido da autoridade policial.


Pedidos de dilação do prazo de conclusão do inquérito – Análise


Examinar minuciosamente os pedidos de dilação de prazo para o encerramento do inquérito ou realização de diligências complementares, buscando detectar o real motivo do retardamento. Analisar, em qualquer oportunidade que manusear os autos do inquérito, todos os elementos investigatórios, visando a verificar outras diligências faltantes, que devem ser requisitadas à autoridade policial, ainda que não tenham sido por esta cogitadas, evitando um constante e desnecessário retorno do procedimento.


Requisição de exame complementar nos delitos de lesões corporais graves – Laudo pericial – Requisitos


Requisitar, nos delitos de lesões corporais graves, a realização de exame complementar, caso tal providência já não tenha sido tomada pela autoridade policial, enfatizando a necessidade de suficiente fundamentação acerca da existência do resultado agravador, pois a lacônica motivação, muitas vezes limitada a uma simples afirmação, não autoriza o reconhecimento da lesão como sendo de natureza grave.

Requisitar o aditamento do laudo pericial para a formulação de correta e necessária fundamentação, em se tratando de lesões corporais graves pela ocorrência do perigo de vida.

Verificar, na hipótese de lesões corporais graves pela ocorrência de debilidade permanente de membro, sentido ou função, se o laudo pericial menciona conclusivamente a permanência da debilidade, requisitando tal providência em caso de inexistir a menção.

Verificar, na hipótese de lesões corporais graves pela ocorrência de deformidade permanente, se o laudo pericial está instruído com fotografia, requisitando-a sempre que ocorrer dano estético ou assimetria.

Verificar se o auto de reconhecimento de pessoas ou coisas atende estritamente aos termos do art. 226 do CPP,5) requerendo o seu refazimento quando descumpridos os requisitos legais.


Lesão corporal seguida de morte – Análise


Verificar, na hipótese de lesão corporal seguida de morte, se a atuação do agente não exteriorizou vontade de produção do resultado agravador ou assunção deste, caso em que se configuraria o delito de homicídio.


Crimes dolosos contra a vida praticados mediante uso de projétil de arma de fogo – Requisitos do laudo


Verificar, na hipótese de crimes dolosos contra a vida praticados mediante uso de projétil de arma de fogo, se os laudos referentes aos ferimentos contêm:

a) a ocorrência de zonas de chamuscamento, esfumaçamento ou tatuagem, na pele ou na roupa da vítima;
b) os orifícios de entrada e de saída, quando o projétil transfixar o corpo da vítima;
c) a trajetória do projétil no corpo do ofendido e os órgãos lesados.

Caso inexistam tais informações, requisitar o aditamento do laudo para esse fim.


Auto de reconhecimento de pessoas ou coisas – Reconhecimento fotográfico


Verificar se o auto de reconhecimento de pessoas ou coisas atente estritamente os termos do art. 226 do Código de Processo Penal,6) requerendo seja o mesmo refeito quando descumpridos os requisitos legais.

Não sendo possível a realização de reconhecimento pessoal do agente (por estar este foragido, em outra unidade da Federação, etc), postular a realização de reconhecimento fotográfico como meio de prova, com a juntada aos autos da fotografia submetida a reconhecimento.7)


Lei nº 10.826/2003, medidas provisórias e tipicidade penal


Não obstante o prazo estabelecido no art. 32 da Lei nº 10.826/2003 (vacatio legis) tenha sido prorrogado por medidas provisórias sucessivas, observar o disposto no art. 62, § 1º, I, “b”, da Carta Magna. Consigne-se ainda que, embora editadas as Leis nº 10.884/2004, nº 11.118/2005, nº 11.191/2005 e nº 11.706/2008, tais são oriundas de medidas provisórias e, assim, há que se observar a teoria das nulidades.

“O que temos, em face da relação de dependência entre as normas e do vício de inconstitucionalidade da medida provisória, é o que o renomado Clémerson Merlin Cléve conceitua como sendo uma inconstitucionalidade conseqüente:

[…] a inconstitucionalidade conseqüente ou derivada decorre de um efeito reflexo de inconstitucionalidade antecedente ou imediata. Assim, será inconstitucional (inconstitucionalidade derivada ou conseqüente) a norma dependente de outra declarada inconstitucional (inconstitucionalidade imediata ou antecedente) e pertencente ao mesmo diploma legislativo (relação de dependência). Padecerá, igualmente, de vício de constitucionalidade ou derivado o ato normativo que encontra o seu fundamento de validade em outro ou mantém relação de dependência com um terceiro já declarado inconstitucional. É o caso do regulamento em relação à lei; da lei em relação à Medida Provisória (no caso de conversão) e da lei delegada em relação à lei de autorização (resolução do Congresso Nacional), etc.”8)

Salienta-se que a Lei nº 11.706/2008 alterou o art. 30 da Lei nº 10.826/2003, estabelecendo o prazo para que os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido efetuassem o seu registro.

Acerca do tema, a ementa aprovada sobre o tema, no I Simpósio Criminal de Procuradores e Promotores de Justiça: “As Medidas Provisórias nº 174, 229 e 253 (que prorrogaram o prazo para registro de armas de fogo até 23 de outubro de 2005) são inconstitucionais, bem como o são as Leis nº 10.884, de 2004, nº 11.118, de 2005 e nº 11.191, de 2005, que converteram as citadas Medidas Provisórias em Lei”.

Verificar, ainda, a distinção entre a posse e o porte de arma de fogo, uma vez que, embora o legislador tenha concedido prazo para a regularização da posse de armas, tal não se aplica ao porte, pois esse não exige tão-somente o registro da arma, mas também o preenchimento de várias outras condições estabelecidas na legislação em vigor.

A respeito de tal distinção, imprescindível a transcrição de trecho do voto do eminente Des. Herculano Rodrigues no Habeas Corpus nº 408943-0:

“Como cediço, o porte não se confunde com a posse. Ao contrário do que se dá com a conduta de possuir, que está diretamente ligada ao registro da arma, o porte está relacionado a outro tipo de autorização, que visa legitimar uma situação diferente daquela: a de trazer consigo, circular com a arma, em qualquer local.
Conforme observam Luiz Flávio Gomes e Willian Terra de Oliveira – em anotações relativas à lei anterior, mas que ainda permanecem válidas –, o verbo portar ‘não abrange apenas o contato físico com a arma, mas também significa que o agente tem o objeto ao seu alcance, em condições de fazer rápido uso do mesmo. A idéia de portar não significa exatamente trazer a arma nas mãos, mas sim em qualquer lugar de fácil apossamento, sem obstáculos (como na cintura, no bolso, no porta-luvas do veículo, etc.) e fora dos casos de guarda autorizada (interior da residência ou local de trabalho)’”9).

Ora, diversamente da disciplina da matéria contida na anterior, Lei nº 9.437/97 – que, a propósito, por expressa determinação legal condita em seu art. 20, somente passou a incriminar as condutas previstas em seu art. 10 depois de expirado o prazo de seis meses referido em seu art. 5º, a Lei atual, nº 10.826/2003, que entrou em vigor na data de sua publicação, 22 de dezembro de 2003 (e que não contém regra de vigência semelhante àquela) –, proibiu, em seu art. 6º, o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando apenas os casos previstos em legislação própria e aqueles arrolados nos incisos do citado dispositivo.

Portanto, independentemente do prazo dado para registro ou entrega da arma, o porte sem autorização – que não depende só do registro – está expressamente vedado desde a edição da Lei, configurando crime previsto nos arts. 14 ou 16 da Lei 10.826/03 – conforme se trate de arma de uso permitido ou proibido ou restrito.

“‘HABEAS CORPUS’ - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - CIRCUNSTÂNCIAS IRRELEVANTES - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORDEM DENEGADA. O fato de ter o legislador concedido um prazo para que aqueles que possuem armas de fogo não registradas providenciem o registro ou as entreguem à Polícia não confere a estes o direito provisório ao porte, prerrogativa exclusiva das pessoas mencionadas no art. 6º da Lei 10.826/2003. Ausentes quaisquer vícios na prisão em flagrante do paciente, e verificada a necessidade da manutenção da custódia pela garantia da ordem pública, face à periculosidade do agente, irrelevantes tornam-se os aspectos de primariedade, residência fixa ou trabalho honesto. (Habeas Corpus - C. Criminais Isoladas - Nº 1.0000.04.411142-5/000 - Comarca de Governador Valadares - Paciente(s): Hudson Martins Rastes - Coator(es): Jd 3 V Cr Comarca Governador Valadares - Relatora: Exmª. Srª. Desª. Márcia Milanez). ‘A excepcional vacatio legis contida nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), que autoriza a entrega das armas de fogo não registradas à Polícia Federal, no prazo de cento e oitenta (180) dias, fazendo com que nesse interregno as condutas delituosas descritas no referido diploma deixem de ser puníveis, não abrange o porte ilegal de arma de fogo sem registro ou sem autorização da autoridade competente exercido fora da residência do agente ou de seu posto de trabalho.’ (TJSC – Ap. nº 2003.030633-1, julgada em 24/03/04).


Art. 21 da Lei nº 10.826/2003 (possibilidade de concessão de liberdade provisória)


Verificar o disposto em ementa aprovada sobre a questão no I Simpósio Criminal de Procuradores e Promotores de Justiça:

A vedação legal à liberdade provisória contida no art. 21 do Estatuto do Desarmamento encontra óbice nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência, somente admitindo-se a manutenção do agente preso cautelarmente quando presentes os motivos ensejadores da custódia preventiva.10)


Porte e posse ilegal de arma – Laudo pericial


Verificar, nas hipóteses de porte ilegal de arma, se há laudo pericial acerca da potencialidade do instrumento lesivo, requisitando-o no caso de omissão.

Entretanto, observar que a potencialidade lesiva do instrumento não se confunde com o municiamento da arma, uma vez que, conforme ementa aprovada no I Simpósio Criminal de Procuradores e Promotores de Justiça, arma de fogo eficiente, ainda que desmuniciada, acessório ou munição, podem ser objeto material das condutas delitivas previstas na Lei nº 10.826/2003.

“O crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, consiste na conduta de ‘possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar’, é delito de perigo abstrato que se configura ainda que a arma de fogo se encontre desmuniciada, uma vez que o tipo penal não exige o municiamento da arma de fogo para tipificação do delito. 3. Ordem denegada. (TJDF – HBC 20050020039877 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio – DJU 14.09.2005 – p. 117)
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESMUNICIADAS. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. RISCO À PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabimento de agravo regimental interposto contra decisão que denega ou concede pedido de liminar em Habeas Corpus. 2. Na linha de precedentes desta Corte, o porte ilegal de arma de fogo traz risco à paz social, de modo que, para caracterização da tipicidade das condutas elencadas nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de armas sem a devida autorização da autoridade competente ou de uso restrito. A circunstância destas se encontrarem desmuniciadas não exclui, por si só, a tipicidade do delito, eis que ela oferece potencial poder de lesão. 3. O MPF manifestou-se pelo indeferimento do writ. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 109231/RS, 2008/0136436-6, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T5 – Quinta Turma, j. 25.09.2008, unânime).
PENAL E PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DO FATO – ARMA DESMUNICIADA – IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – Para que se caracterize a tipicidade da conduta elencada no art. 16 da Lei nº 10.826/03, basta, tão-somente, o porte de arma sem a devida autorização da autoridade competente. A circunstância desta se encontrar desmuniciada não exclui, por si, a tipicidade do delito, eis que ela oferece potencial poder de lesão. (TJDF – APR 20040910045030 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 14.09.2005 – p. 114)”.

Na doutrina, salienta César Dario Mariano da Silva o seguinte:

“Como a arma de fogo desmuniciada é apta a colocar a coletividade em perigo, é possível a ocorrência do delito, eis que basta o agente municiá-la para efetuar disparos. Ademais, o tipo penal não exige que a arma esteja municiada, além de a munição também ser, de forma autônoma, objeto material do crime. Não é razoável entender que a arma deva estar municiada para a configuração do delito, pois bastaria o sujeito deixar a munição escondida em algum lugar, pronta para ser empregada, e, com isso, fugir da punição, mesmo que seja surpreendido portando (p. ex.) a arma de fogo”.11)

Por outro lado, também não há que se dizer que o raciocínio empregado para a não criminalização da arma desmuniciada seria o mesmo para aquela inapta a efetuar disparos, uma vez que, neste caso,

”[…] a atipicidade do comportamento, provocada pela ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17 – crime impossível), não decorre da manifesta ausência de perigo real, mas da impossibilidade jurídica de se conceituar aquele instrumento como arma e, consequentemente, da inexistência de adequação típica por ausência de elementar”.12)


Da representação pela prisão preventiva ou temporária


Verificar, quando da análise de autos de inquérito policial relativo a indiciados soltos, a presença dos requisitos para decretação da custódia preventiva do autor do ilícito, representando por sua decretação, se for o caso.

Quando da apreciação de representação da autoridade policial pela decretação de prisão preventiva ou temporária de indiciados, ao único argumento de que este não atendera à intimação para comparecer à delegacia, verificar a possibilidade de, primeiramente, proceder-se à sua condução coercitiva – a ser determinada pela própria autoridade policial (art. 6º c/c art. 218 e 260, todos do Código de Processo Penal) – evitando-se a medida mais gravosa.

Nesse sentido, a lição de Julio Fabbrini Mirabete:

“[…] por vezes é necessária a presença do acusado para apuração dos fatos, podendo o juiz proceder a sua condução coercitiva, para qualquer ato processual, inclusive interrogatório, uma vez que embora não esteja obrigado a responder às perguntas que vierem a ser formuladas, o comparecimento nessa hipótese é obrigatório. O mandado deverá conter os requisitos do art. 352. A condução coercitiva também é permitida, para qualquer outro ato que não possa ser realizado sem a presença do acusado […]”.13)

Acerca da possibilidade de condução coercitiva do indiciado diretamente pela autoridade policial, confira-se:

“'HABEAS CORPUS'. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Incabível a prisão temporária de indiciado que possui residência fixa, ainda que em outra unidade da federação, forneceu os elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e já foi submetido a reconhecimento pela vítima. Se imprescindível sua presença aos atos da investigação, poderá, se não atender ao chamado da autoridade, ser determinada sua condução coercitiva, medida menos gravosa do que a prisão. (Habeas Corpus nº 19980020027583/DF (111741), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Des. Getulio Pinheiro. j. 03.12.1998, Publ. DJU 22.04.1999, p. 52 – grifo nosso).
[…] O investigado pode ser submetido a interrogatório pela autoridade policial mais de uma vez, quando se entender necessárias novas declarações para elucidação dos fatos, tendo o investigado dever de comparecer sob pena de condução coercitiva, embora tenha a garantia constitucional ao silêncio[…](ementa parcial - TRF 3ª Região -Habeas Corpus nº 11764/SP (200103000270236), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Souza Ribeiro. j. 21.05.2002, DJU 11.09.2002, p. 385 – grifo nosso).

Verificar, ainda, que a prisão temporária somente poderá ser decretada quando haja fundada suspeita de participação do representado em um dos delitos elencados no inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89, além da presença dos requisitos estatuídos nos incisos I ou II da mesma lei.

Zelar pela correta identificação do representado pela autoridade policial, abstendo-se de ratificar representação pela prisão de pessoa não corretamente individualizada, evitando equívocos quando do cumprimento do mandado de prisão.


Arts. 303 e 306 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)e transação penal


Zelar pela realização de exame de constatação de embriaguez como prova relevante para a comprovação da materialidade delitiva, bem como observar a ocorrência de perigo concreto na conduta do agente.

CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTN, ART. 306) - DENÚNCIA - PERIGO NECESSÁRIO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA - OCORRÊNCIA - HABEAS CORPUS CONCEDIDO. O fato de o agente conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, por si só não tipifica o crime previsto no art. 306, do CTN; há necessidade de que com tal ação esteja expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Sem a realização de uma conduta anormal, vale dizer, se dirigir sem afetar o nível de segurança na circulação de veículos, o motorista estará cometendo apenas a infração administrativa de que trata o art. 165, do mesmo CTN, desde que, neste caso, a substância se apresente em nível igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue. (Habeas Corpus nº 99.016474-8, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado. j. 05.10.1999 – grifo nosso).
TAMG: APELAÇÃO - CRIMES DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DELITO DE PERIGO CONCRETO - NECESSIDADE DE PROVA DA AMEAÇA DE DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE EMBRIAGUEZ - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I - O delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97 é de perigo concreto, exigindo a prova efetiva do perigo de dano à incolumidade pública. II - O princípio da adequação social deve nortear o intérprete da norma penal na aferição do juízo de lesividade de uma conduta necessário para a caracterização da tipicidade material de um fato que, em conjunto com sua tipicidade formal, caracteriza a conduta como típica, primeiro elemento do conceito analítico do crime. III - Não há tipicidade formal ou material na conduta do réu de beber três doses de cachaça e uma cerveja e ficar importunando os seus amigos num bar que tem o costume de freqüentar, seja pela ausência de escândalo ou perigo para a sua segurança e de outras pessoas, como exige o tipo penal do art. 62 da Lei de Contravenções Penais, seja pela inexistência de lesão à polícia de costumes, bem jurídico tutelado pela indigitada norma penal. IV - Recurso provido para absolver o réu. Decisão: Dar provimento.(Apelação Criminal nº 0321887-3/2000, 2ª Câmara Criminal do TAMG, Nova Serrana, Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho. j. 24.04.2001, unânime)”.

Encontra-se superado o entendimento de ser imprescindível a realização do exame de constatação de embriaguez; a colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que, nos casos em que a perícia (leia-se: exame de dosagem) não é realizada porque na comarca não há os equipamentos necessários à realização do exame ou por recusa do infrator em submeter-se aos exames de alcoolemia, a comprovação do estado de embriaguez pode ser realizada por testemunhas ou pelo exame clínico, de acordo com preceitos doutrinários estabelecidos em medicina legal, ou seja, quando não for possível realizar o exame para indicar a concentração de álcool no sangue, há outros tipos de prova (testemunhal ou exame clínico) que podem atestar, indubitavelmente, o estado de embriaguez do motorista, o que admite a aplicação do art. 167 do CPP, para comprovação da materialidade delitiva. (HC 132.374/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 06.10.09, unânime).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. CRIME DE TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.507/97. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PREENCHIDO ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL DO SANGUE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DO TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE SE DE OUTRA FORMA SE PUDER COMPROVAR A EMBRIAGUEZ. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 2. A ausência de realização de exame de alcoolemia não induz à atipicidade do fato pelo não preenchimento de elemento objetivo do tipo (art. 306 da Lei 9.503/97), se de outra forma se puder comprovar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Precedentes. 3. A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto. 4. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RHC 26432 / MT, 2009/0131375-7, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T5 – Quinta Turma. j. 19.11.2009, unânime – grifo nosso)”.

Observar, ainda, a disposição do parágrafo primeiro do art. 201 do CTB, que prevê a possibilidade de transação penal para alguns crimes, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos I a III do mesmo dispositivo legal. Se for o caso de transação penal, verificar a presença dos requisitos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, e oferecendo a respectiva proposta em audiência, se for o caso.

Em se tratando de delito de lesões culposas cometidas na condução de veículos automotores (art. 303 e seu parágrafo único, do CTB), pugnar pela designação de audiência de tentativa de composição civil (art. 74 da Lei nº 9.099/95) e, somente frustrada esta, verificar a possibilidade de oferecimento de transação penal ao autor do fato.14)

Lembrar que, pela disposição do art. 296 do CTB, sendo o réu reincidente em crimes do CTB, além das penas previstas no dispositivo penal infringido, deverá ser imposta a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.


Destinação de objetos apreendidos após arquivamento do inquérito policial


Requerido e deferido o arquivamento de inquérito policial ou peças de informação, zelar para que destinação de objetos porventura apreendidos nos autos seja realizada nos moldes estabelecidos pelo Provimento Conjunto nº 01/2003 (TJMG/MPMG), publicado no Minas Gerais de 4 de agosto de 2003.


Homicídio doloso – Requisitos do laudo


Verificar, nas hipóteses de homicídio doloso, se os laudos necroscópicos encontram-se acompanhados da ficha biométrica da vítima e de diagrama demonstrador da localização dos ferimentos e a sua direção, requisitando, caso inexistam as referidas informações, o aditamento do exame para tal fim.


Afogamento – Necessidade da indicação no laudo dos sinais externos e internos da "causa mortis"


Verificar, nas hipóteses de afogamento, se os laudos periciais indicam os sinais externos e internos dessa causa mortis, especialmente a espuma traqueobrônquica e o enfisema aquoso, requisitando o aditamento se, por fundamentação deficiente, não ficar excluída a suposição de morte anterior.


Crimes em que há necessidade de realização de exames laboratoriais


Verificar, nas hipóteses em que sejam necessários exames laboratoriais, como nos crimes contra a saúde pública e no homicídio praticado mediante envenenamento, se os laudos periciais encontram-se ilustrados por provas fotográficas ou assemelhadas, desenhos ou esquemas, requisitando o aditamento caso inexistam tais peças.


Furto qualificado por rompimento de obstáculo à subtração da coisa – Necessidade da prova pericial do arrombamento


Verificar, nos crimes de furto qualificado por rompimento de obstáculo à subtração da coisa, se foi realizada a prova pericial do arrombamento, requisitando-a, caso seja ainda possível sua elaboração.


Crimes em que se deve apurar violência contra a coisa – Requisitos do laudo pericial


Verificar, nos crimes em que se deve apurar violência contra a coisa, como no furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa e dano, se os laudos periciais contêm a indicação dos instrumentos utilizados para o cometimento dos delitos e da época presumida da prática do fato, requisitando a complementação, caso ausentes tais informações.


Crimes em que se deve apurar o valor da coisa – Laudo pericial


Verificar, nas hipóteses em que seja necessária a apuração do valor da coisa do crime, como no furto privilegiado e no estelionato com pequeno prejuízo, se ha mensuração da expressão econômica dessa, requisitando a complementação do laudo caso inexista tal informação ou, quando do oferecimento da denúncia, requerer ao juiz a produção da prova em referência.


Casos de incêndio – Laudo pericial


Nos casos de incêndio, verificar se os laudos periciais contêm a indicação da causa e do lugar em que começou, se houve perigo para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o valor deste, requisitando o aditamento do laudo caso faltem tais informações.


Contravenção penal do jogo do bicho – Laudo grafotécnico


Verificar, nas hipóteses da contravenção penal do jogo do bicho em que é indiciado o apontador ou intermediador, se há laudo grafotécnico, requisitando-o caso inexista.15)


Porte ilegal de arma – Laudo pericial


Verificar, nas hipóteses de porte ilegal de arma, se há laudo pericial acerca da potencialidade do instrumento lesivo, requisitando-o no caso de omissão.


Ação penal pública condicionada – Necessidade de representação


Verificar, nos casos de ação penal pública condicionada, a existência da representação da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la, assim como a existência, se for o caso, de atestado ou declaração de pobreza, bem como o prazo decadencial.


Inquéritos policiais em crimes de ação penal privada


Opinar, nas hipóteses de inquéritos policiais instaurados por crimes de ação penal privada, pela permanência dos autos em cartório até a iniciativa do interessado, sugerindo ao juiz que proceda à notificação deste.


Prova da idade do indiciado e da vítima


Verificar, nas hipóteses em que a idade ou o estado civil do indiciado produzir efeito jurídico, se a respectiva certidão encontra-se juntada aos autos, providenciando tal medida caso não tenha sido tomada pela autoridade policial; da mesma forma, em relação à vítima.


Depósito de quantias anexadas aos autos


Promover o imediato recolhimento a estabelecimento bancário oficial, a ordem do juízo, das quantias em dinheiro que venham anexadas ao procedimento investigatório.


Requerimento de mandado de busca e apreensão – Quebra de sigilo bancário e fiscal e de dados telefônicos


Pleitear ao juiz, nas hipóteses em que for necessária, a expedição de mandado para que a autoridade policial possa fazer busca e apreensão mormente para que seja realizada perícia em veículo por haver suspeita de que teria sido furtado ou roubado.

Postular ao juiz, de forma fundamentada, o acesso aos dados bancários e fiscais, bem como aqueles de cunho telefônico, demonstrando a imprescindibilidade destes face ao conteúdo e objetivo da investigação policial.

Sugerir que não seja conferida publicidade à documentação e aos dados obtidos, com a adoção de medidas que impeçam o acesso às informações por parte de terceiros, ressalvadas as prerrogativas do Ministério Público, da autoridade policial e dos advogados dos indiciados.16)


Manifestação sobre prisão em flagrante


Examinar os seguintes aspectos quando da manifestação sobre cópias de flagrante delito:

a) se era caso de prisão em flagrante; se não era, postular o relaxamento da prisão cautelar, ou então, se for o caso, a decretação da prisão preventiva;
b) se foram observadas as formalidades legais;
c) se estão presentes ou não os motivos que autorizariam a decretação da custódia provisória (art. 312, CPP), manifestando-se pela concessão da liberdade provisória quando inexistente o periculum in mora ou se o agente tiver praticado conduta que possa se amoldar numa das causas do art. 23, CP;
d) lembrar que sendo legal a prisão em flagrante, a liberdade provisória com ou sem fiança é incabível nos crimes hediondos ou a esses assemelhados;
e) se a fiança concedida está correta, pleiteando reforço caso necessário;
f) apurado eventual abuso de poder na prisão em flagrante, requisitar a abertura de inquérito policial ou oferecer denúncia caso disponha de elementos informativos suficientes ao início da ação penal.


Fiscalização do prazo de conclusão do inquérito policial – Providência no caso de prescrição em razão do atraso da apuração


Fiscalizar o correto cumprimento, pela autoridade policial, dos prazos de conclusão dos inquéritos, de modo a evitar que os procedimentos permaneçam indefinidamente na delegacia de polícia.

Oficiar a Procuradoria-Geral de Justiça dando conhecimento sobre a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela lentidão na conclusão do inquérito policial acerca de determinada infração, a fim de que essa possa comunicar o fato à Secretaria de Segurança Pública.

Oficiar a Corregedoria-Geral do Ministério Público sobre anormalidade operacional ou outra situação que enseje pedido de providências junto aos órgãos superiores da Polícia Civil, mormente à Corregedoria de Polícia.


1)
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2.ed.rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.134-135.
2)
Sobre o inquérito policial, o Aviso nº 6/87 da PGJ lembra aos representantes do MP sobre a existência de portaria do então Secretariado de Segurança Pública do Estado, publicada em 12/06/1987, que proibia a “praxe viciosa de (se) juntarem a confissão do indiciado da autoria de diversos crimes que lhe são atribuídos”.
3)
No retorno dos autos para diligência perante a autoridade policial, o Ofício circular 1/92 da CGMP recomenda que se evite a utilização de dos termos “ordenar, mandar, determinar ou exigir, atendo-se a terminologia legal e técnica, qual seja, requisitar, conforme consta dos textos atinentes à espécie, isto é, art 129, VIII, da Constituição Federal; art. 120, VII, da Constituição do Estado de Minas Gerais; art 15, I, da Lei Complementar nº 40/81 e arts. 5º, II, e 47 do Código de Processo Penal” (a atual Lei Orgânica nacional – Lei nº 8.625/93 – faz referência ao termo ‘requisitar’ no art. 26, I, “b”).
4)
Ver Avisos nº 30/87 e 33/87 da CGMP que instituem a Pasta de Controle de Inquérito Policial, o que permite a fiscalização do prazo de cumprimento das diligências.
5)
Reconhecimento de pessoa. Sua realização sem observância do procedimento determinado imperativamente pelo art. 226 do C.Pr. Pen. elide sua força probante e induz à falta de justa causa para a condenação que, além dele e de sua reiteração em juízo, também sem atendimento às mesmas formalidades legais, só se apóia em confissão policial retratada. (HC n° 70.936-2-SP, 1a. Turma, rel. Min Sepúlveda Pertence, j. 8/11/94, DJU de 6/9/96, p. 31.849, ementa parcial).
6)
Reconhecimento de pessoa: sua realização sem observância do procedimento determinado imperativamente pelo art. 226 do Código de Processo Penal elide sua força probante e induz à falta de justa causa para a condenação que, além dele e sem sua reiteração em juízo, também sem atendimento às mesmas formalidades legais, só se apóia em confissão policial retratada (HC nº 70.936-2-SP, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 8/11/94, DJU de 6/09/96, ementa parcial).
7)
PROCESSO-CRIME - Nulidade - Alegada nulidade de reconhecimento - Art. 288 do Código de Processo Penal - Inocorrência - Reconhecimento fotográfico - Deslocamento inútil do réu até outro estado, apenas para ser visualizado - Fotografias nítidas e perfeitamente identificáveis - Preliminar rejeitada. (Tribunal de Alçada de São Paulo - Apelação Criminal nº 235.505-3 - Nova Granada - 2ª Câmara Criminal de Férias ‘Janeiro/98’ - Relator: Prado de Toledo - 16.02.98 – V.U.). O reconhecimento fotográfico à base da exibição da testemunha da foto do suspeito é meio extremamente precário de informação, ao qual a jurisprudência só confere valor ancilar de um conjunto de provas juridicamente idôneas no mesmo sentido; não basta para tanto a chamada de co-réu colhida em investigações policiais e retratada em juízo. (STF – HC nº 74.368 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 01/07/1997, DJU de 28/11/1997).
8)
GANGONI, Bruno Corrêa.A Plena Vigência do art.12 do Estatuto do Desarmamento face a inconstitucionalidade da Medida Provisória em Matéria Penal. Boletim IBCCrim, ano 12, nº149, abril/05, p.15.
9)
GOMES, Luiz Flávio; OLIVEIRA, Willian Terra de. Lei das Armas de Fogo. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999, p. 115.
10)
‘HABEAS CORPUS’ - LEI Nº 10.826/03 - A DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, VEDANDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, TRADUZ-SE NUMA INACEITÁVEL RESTRIÇÃO A UM DIREITO FUNDAMENTAL, CONSAGRADO NO ART. 5º, INCISO LXVI, ALÉM DE ATENTAR CONTRA O PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA SENDO, SOBRE ESSE ASPECTO, MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL, PREVISTA NO ART. 310 DO CPP, QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, À PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. (TJMG - HABEAS CORPUS N° 1.0000.06.434332-0/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - PACIENTE(S): SAMUEL VIEIRA DE MOURA FONTES – AUTORID. COATORA: JD 2 V CR COMARCA JUIZ FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS).
11)
SILVA, César Dario Mariano da.Estatuto do desarmamento de acordo com a Lei n. 10826/2003. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 96.
12)
CAPEZ, Fernando.Arma de fogo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 23.
13)
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 338.
14)
Ver Ementas nº 3 e nº 4: Aprovadas por unanimidade no Segundo Simpósio de Procuradores e Promotores de Justiça:
Ementa nº 3: No caso do artigo 303, caput, da Lei 9.503/97, somente se lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência após representação da(s) suposta(s) vítima(s), quando a narrativa do BO não permitir, desde já, a identificação de quem seja o causador do acidente. Ementa nº 4: Ocorrendo o delito do art. 303 do CTB, e sendo o autor inabilitado, caso não haja representação da vítima, subsiste o crime do art. 309 do CTB a ser processado junto ao JECRIM.
15)
Lembrar que a Súmula nº 51 do STJ acentua que “a punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do apostador ou do banqueiro” (DJU de 24/9/92).
16)
Ver Lei nº 9.034, de 3/5/95.