Elaborar as alegações finais nos processos do júri de forma concisa, sem adentrar em demasia na questão de mérito ou no detalhamento da prova, limitando-se a confirmar a presença dos pressupostos da autoria, da materialidade e da realidade fática das qualificadoras.
Se a pronúncia não contemplar a totalidade da pretensão deduzida na denúncia, deve o Promotor de Justiça articular recurso em sentido estrito, sobretudo quando o juiz decotar qualificadora contida no substrato fático.2) Observar que a nova redação dada ao art. 416 do CPP, após a edição da Lei nº 11.689/08, é no sentido de admitir APELAÇÃO contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária.
Na hipótese de absolvição sumária, é recomendável a interposição do recurso caso haja divergência com a manifestação do Ministério Público em alegações finais. Lembrar que a Lei nº 11.689/08 extinguiu o chamado recurso de ofício na hipótese de absolvição sumária.
Não obstante, se a sentença decidir sobre crimes conexos, sugere-se ao Promotor de Justiça interpor recurso, ainda que seja pela impossibilidade de julgamento do crime conexo pelo juiz sumariante.
Quando o juiz desclassifica a imputação para outro crime de competência do juiz singular, zelar pelo cumprimento da regra do art. 419, do CPP, lembrando-se que da decisão proferida nessa fase cabe recurso em sentido estrito, a teor do que dispõe o art. 581, II, CPP.
Observar se o réu preso foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, seja o crime inafiançável ou não, mesmo porque no caso de réu solto não encontrado a intimação poderá ser feita por edital (parágrafo único do art. 420, CPP).
Lembrando que não mais existe o libelo, quando o promotor de justiça receber os autos na fase do art. 422 do CPP, deverá arrolar somente as testemunhas que forem necessárias ao esclarecimento da causa em plenário – até o máximo de 5, fazendo-o, sempre, com a cláusula de imprescindibilidade. Deverá ainda juntar eventuais documentos e requerer diligências cabíveis para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa.
Deve o Promotor de Justiça fiscalizar detidamente a elaboração da lista anual de jurados, peticionando para exclusão dela dos menores de 18 anos, das pessoas portadoras de antecedentes criminais e de todos aqueles que possam incidir em causa permanente de suspeição ou impedimento.
Comparecer a sessão do júri trajando suas vestes talares, cuidando, inicialmente, de fiscalizar o sorteio dos jurados que comporão o Conselho, que necessariamente não haverá de ser feito por menor de idade, como costumeiramente se procede, sobretudo nas comarcas do interior.
Não se deve recusar o jurado aleatoriamente. A recusa só deve ocorrer se existentes notícias fundadas no sentido de afirmarem que o jurado possui postura pública, decorrente de convicção íntima, que implica em sistemática tendência de proferir veredictos parciais.
Ficar atento durante o sorteio para a possibilidade de causa de impedimento ou suspeição do jurado, oferecendo a exceção oral quando cabível.
Prevê o art. 457 do CPP que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. Mesmo preso, o julgamento poderá acontecer sem a presença do réu que, juntamente com seu defensor houver firmado pedido de dispensa de comparecimento.
A audiência em plenário das testemunhas arroladas só será conveniente quando a razão recomendar que a testemunha irá trazer prova nova ou impressionar positivamente com sua presença os jurados, se não, melhor é dispensá-las.
Zelar pela incomunicabilidade das testemunhas no decorrer do julgamento.
A leitura de peças processuais em plenário deve ser restrita àquelas absolutamente imprescindíveis. A leitura de longos depoimentos e de incompreensíveis peças técnicas em nada contribui para o esclarecimento da causa e só se prestam a dispersar a atenção dos jurados.
O Promotor de Justiça deve iniciar os debates com um sóbrio cumprimento ao Juiz Presidente, ao advogado do réu, aos jurados, às outras pessoas envolvidas no julgamento e aos demais presentes, evitando o estender-se em considerações superficiais acerca das condições pessoais ou funcionais de cada um. Após, deve começar a exposição da causa, fazendo-a de maneira linear, objetiva, articulada, com clareza e vigor, ao longo da qual pode e deve fazer considerações a respeito dos fatos circunstanciais do processo. Deve evitar repetições cansativas de argumentos e afastar as intervenções impertinentes tratando de encerrar a primeira fase da acusação tão logo conclua a exposição, sem se preocupar com o tempo gasto em tal tarefa, respeitado, evidentemente, o limite máximo.
Na exposição da causa o Promotor de Justiça não deve injuriar o réu. Ali ele destrói a defesa sem negar as evidências e interpreta os fatos contrários, se possível, se não, os admitirá francamente.
Atentar para o uso de documento novo introduzido a destempo pela defesa, o que deve gerar a imediata impugnação e o registro em ata da decisão.
Observar as disposições do art. 478 do CPP, que proíbe referência à pronúncia, ao uso de algemas, ao silêncio do acusado ou ausência de interrogatório, nos termos ali explicitados.
Se houver assistente de acusação, o tempo destinado a seu advogado será o convencionado com o Promotor de Justiça, que deverá adverti-lo que a condição de assistente não lhe permite perseguir objetivo alternativo, posto que seu mister se resume a coadjuvar a acusação.
Não deve o Promotor de Justiça, em hipótese alguma, entregar a responsabilidade da acusação em plenário ao advogado da parte assistente, sob pena de incorrer em desprestígio às suas atribuições institucionais.
Há entendimento no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.689/08, o Promotor de Justiça estaria obrigado a conceder apartes. Eis que o novel inciso XII do art. 497 do CPP estabelece como atribuição do juiz “regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra”. De qualquer forma estabelece a lei que cada aparte REQUERIDO não poderá ser superior a 3 minutos, que serão acrescidos ao tempo de quem concedeu o aparte.
A postura do Promotor de Justiça em plenário deve ser sóbria e intransigente na defesa de suas prerrogativas. Sua linguagem deverá ser corrente, sem rebuscos que possam se traduzir em afetação, porém distante do chulo e do grosseiro. Seu comportamento deve ser educado, porém altivo.
O jurado é um cidadão comum, conceitualmente leigo, de sorte que deve o Promotor de Justiça evitar a utilização de linguajar técnico a eles incompreensível.
O Promotor de Justiça jamais deve abandonar o plenário por conta de incidentes provocados pela parte ou discordância com o juiz, a não ser que sua segurança pessoal esteja em sério e objetivo risco. Todos os incidentes devem ser por ele relatados mediante oportuno protesto e inserido na ata de julgamento, até para sustentar a alegação de eventual nulidade.
A fase da réplica é de extrema utilidade. Seu tempo, de uma hora, deve ser ocupado para refutação das teses da defesa que não foram antecipadas e/ou reforço de algum ponto importante da sustentação da acusação. No entanto, a réplica não é obrigatória. O juízo pessoal e as circunstâncias da causa que vão determinar sua necessidade. É admitida, nesta fase, a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário (art. 476, § 4º, do CPP).
Concluídos os debates e esclarecidas as dúvidas eventuais dos jurados, o juiz redigirá os quesitos3) e explicará a significação e conseqüência de cada um deles. Nessa oportunidade deve o Promotor de Justiça requerer e reclamar da omissão ou defeito de redação, insistindo para que se lance na ata, circunstanciadamente, os requerimentos e as reclamações não atendidas.
Averiguar se a defesa, em tréplica, inovou a argumentação jurídica, trazendo tese até então desconhecida da acusação; ocorrendo tal fato, impugnar a sua inserção no questionário.
As apelações contra as decisões do Júri possuem efeito devolutivo restrito, de forma que os recursos interpostos devem conter, expressamente, as hipóteses do inciso III do art. 593, CPP, em que se fundam.
Observar que a exclusão de circunstância qualificadora gera o apelo com apoio na alínea “d”, inciso III, do art. 593, CPP.