3.19.2. Nulidade – ausência de mandado de busca e apreensão


Quanto à regularidade ou não do mandado de busca e apreensão, igualmente despicienda se afigura tal discussão, porquanto, sendo o tráfico ilícito de entorpecentes um crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo até a sua efetiva cessação, permite-se o ingresso no domicílio do particular mesmo sem o referido mandado de busca e apreensão.

“EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO PROCESSO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - INEXISTÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006 - RÉUS QUE SE DEDICAM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL INCIAL FECHADO - INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, BEM COMO DE SUA SUSPENSÃO CONDICIONAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RÉU DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. -Sendo o tráfico crime permanente, cuja consumação se estende no tempo, possibilita a invasão do local no qual tais objetos se encontrem, até mesmo sem ordem judicial e independente do horário. - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos nas prisões dos réus, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos pra embasar as condenações. - Se as penas foram fixadas de forma exacerbada, impõe-se a sua reestruturação, a fim de reduzi-las ao patamar adequado. - Restando comprovado nos autos que os acusados se dedicavam às atividades criminosas, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/06. - O condenado por crime de tráfico de drogas deve começar a cumprir sua pena privativa de liberdade no regime fechado, por força de expressa disposição do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não sendo admissível a substituição de tal reprimenda por restritivas de direito (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ou a sua suspensão condicional (art. 44 da Lei nº 11.343/2006). VII - Em prol do acusado defendido pela Defensoria Pública milita a presunção de insuficiência de recursos para custear o processo, fazendo ele jus à isenção do pagamento das custas judiciais, por força do disposto no art. 10, II, da Lei Estadual nº 12.427/1996”1).

Nesse mesmo sentido, a alegação de violação de domicílio não se sustenta. Vejamos:

“EMENTA -TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE DA APREENSÃO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AGENTE PRIMÁRIO - POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de delito de tráfico de entorpecentes, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, ainda que a diligência tenha sido realizada no período noturno, não há que se falar em violação de domicílio, pois a Carta Magna excepciona as hipóteses de prisão em flagrante, nem mesmo em ilegalidade das provas colhidas, já que derivadas de flagrante válido efetivado no interior do domicílio do agente, onde ocorria a prática do delito de tráfico de drogas, nas modalidades ter em depósito e guardar, situação em que se mostra desnecessário o mandado de busca e apreensão, bem como as formalidades previstas no art. 245, § 7.º do Código de Processo Penal. 2. Sendo o agente primário, sem prova de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, possuindo circunstâncias judiciais, em sua maioria favorável, levando em conta a quantidade de droga apreendida, algo em torno de 76,88 g (setenta e seis gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha, faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pela 1/2 (metade), pois esta deve ser aplicada levando em conta a natureza e a quantidade de droga apreendida. 3. Recurso parcialmente provido”2).


1)
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0024.07.391433-5/001(1). Relator: Des. Adilson Lamounier. Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2010. Minas Gerais, Belo Horizonte, 10 fev. 2010, grifo nosso.
2)
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0352.08.041724-4/001(1). Relator: Des. Antônio Armando Dos Anjos. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2009. Minas Gerais, Belo Horizonte, 26 nov. 2009, grifo nosso.