3.19.3. Direito de recorrer em liberdade


Preliminarmente, deve ser consignado que, recentemente, a Lei nº 11.719/2008 revogou o artigo 594 do Código de Processo Penal, que impunha ao sentenciado a obrigatoriedade de recolher-se à prisão para apelar da decisão.

Contudo, não é este o caso que se afigura quando o apelante foi preso em flagrante delito e assim permaneceu até o julgamento, quando, então, foi condenado.

Vale observar que a negativa do direito de recorrer em liberdade não implica inobservância de dispositivo legal, já que a prisão permanece revestida de natureza processual e não constitui efeito da condenação.

No mais, há necessidade da manutenção da custódia do recorrente como garantia da ordem pública, em razão da natureza do delito. Isso porque o tráfico de drogas é prática criminosa denunciadora da alta periculosidade do seu agente, devendo este ser afastado do convívio social para evitar ameaça à ordem pública e jurídica, obstando-se assim que a sociedade venha a se sentir desprotegida e atemorizada.

Esse é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça:

“EMENTA-'HABEAS CORPUS' - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA. - Se o crime de tráfico de entorpecentes não admite a concessão da liberdade provisória, não se há de reconhecer, ao réu já condenado, o direito de aguardar em liberdade o julgamento de seu apelo”1).


1)
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Habeas Corpus nº 1.0000.09.509678-0/000(1). Relator: Des. José Antonino Baía Borges. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2009. Minas Gerais, Belo Horizonte, 29 jan. 2010.