3.7. Diligências a serem requeridas pelo Promotor de Justiça ao tomar ciência da comunicação da prisão em flagrante delito


Uma das maiores dificuldades encontradas pelo promotor de justiça em sua atuação diz respeito a adoção de medidas eficientes que possibilitem o cumprimento de suas diligências dentro do prazo estabelecido pelo código de Processo Penal brasileiro para formação da culpa na ação penal.

Nesse diapasão, quando tiver em mãos a comunicação da prisão em flagrante delito, o promotor de justiça poderá verificar o que foi apreendido com o investigado e, desde logo, requerer aquelas diligências que servirão de supedâneo para o ajuizamento da ação penal. Assim, estes são alguns objetos rotineiramente apreendidos e as providências a serem adotadas em cada caso:

“EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA ILÍCITA - VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO (CR/88, ART. 5º, XII) - INOCORRÊNCIA - ANÁLISE DAS MENSAGENS REGISTRADAS NO APARELHO CELULAR DO PACIENTE APREENDIDO NO MOMENTO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDUTA LEGALMENTE PRATICADA PELOS POLICIAIS (CPP, ART. 244) ANTE A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. - A simples verificação, por parte dos milicianos no momento da prisão em flagrante, do teor das mensagens enviadas e constantes na memória do telefone celular apreendido em poder do paciente não configura, por si só, violação ao sigilo telefônico (CF, art. 5º, XII), desde que a apreensão do aparelho seja legítima, na forma do art. 244, do CPP.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.11.082898-5/000 - COMARCA DE IPATINGA - PACIENTE(S): HERIDALTON VINICIUS SILVERIO DE SOUZA - AUTORID COATORA: JD 2 V CR PREC CR COMARCA IPATINGA - VÍTIMA: A.C.D.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.



Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2012.



DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)
V O T O

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERIDALTON VINICIUS SILVÉRIO DE SOUZA, preso em flagrante delito pelo crime capitulado no art.121, §2º, III e IV, do CP, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Precatórios Criminais da Comarca de Ipatinga-MG.
Sustenta o impetrante que a denúncia oferecida, tal como a sentença de pronúncia tiveram por arrimo prova ilícita, eis que baseadas na violação de dados pela polícia militar, que violou sigilo dos dados e comunicações telefônicas do paciente sem a devida autorização judicial, o que constitui prova eivada de nulidade insanável.
Requereu a concessão de medida liminar, para que fosse determinada a suspensão do processo, até o julgamento do presente writ, haja vista que o julgamento pelo Plenário do Tribunal Popular do Júri foi designado para ocorrer no dia 10 de fevereiro de 2012.
O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Duarte de Paula às f.83/85.
Foram prestadas informações às f.89/90 pela autoridade apontada coatora, sendo que na mesma oportunidade juntou documentos de f.91/134.
Instada a se manifestar, a Cúpula Ministerial opinou pela denegação da ordem (f.136/141).
Em razão do afastamento do Desembargador Relator por motivo de férias, foram os presentes autos a mim redistribuídos (f.143).
É o Relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impetração.
Sustentou o impetrante que a sentença de pronúncia do paciente teve como supedâneo prova produzida com violação à intimidade (CR/88, art. 5º, X), na medida em que, quando da abordagem policial, os milicianos apreenderam um aparelho de telefone celular na posse de Heridalton Vinicius Silvério de Souza, e sem consentimento deste e desprovidos de autorização judicial, analisaram as mensagens de textos (torpedos) existentes na memória do referido telefone, violando assim, de forma insanável, sua intimidade e privacidade.
Em razão disso, destacou o impetrante que o conteúdo dos diálogos realizados através de mensagens de texto encontrados na memória do aparelho celular do paciente não poderia ter sido relevado pelo julgador a quo quando da prolação da sentença de pronúncia, uma vez que tais elementos de prova foram produzidos sem assento em decisão judicial.
Depois de analisar atentamente a matéria, não tenho como ilícita a prova produzida nos autos do processo originário.
No meu entender, a simples verificação pelos milicianos, no momento da prisão em flagrante do réu, do teor das mensagens enviadas e constantes na memória do telefone celular apreendido não enseja, por si só, violação ao sigilo telefônico (CF, art. 5º, XII), uma vez que a apreensão do aparelho foi legítima, na forma do art. 244, do CPP. (grifo nosso)
Ademais, a garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas tem por objetivo obstar a realização de escutas clandestinas por parte de agentes estatais e até mesmo particulares, vedação esta que não abraça a simples análise das mensagens registradas e enviadas na memória do aparelho, ainda que esta seja realizada por outra pessoa que não o proprietário. (grifo nosso).
A fim de demonstrar a inexistência da ilicitude apontada pelo impetrante na inicial do presente writ, neste momento colaciono lapidar aresto oriundo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, senão vejamos:
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, 'CAPUT', C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. CONSULTA A MENSAGENS DE TEXTO RECEBIDAS EM CELULAR. APREENSÃO LEGÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. LEI N. 8.72/90. REGIME INICIAL FECHADO. A defesa alega violação ao dispositivo transcrito pelos policiais que abordaram os acusados em operação rotineira e apreenderam seus aparelhos celulares, por meio dos quais, em razão da verificação das últimas mensagens de texto recebidas no aparelho de GILNEI, localizaram o automóvel conduzido por EDGAR que transportava a droga então apreendida. Contudo, não se caracterizou ofensa ao sigilo de comunicação telefônica protegido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 9.296/96. Primeiramente, deve-se ressaltar a licitude da apreensão do aparelho celular em posse do corréu GILNEI em procedimento normal e regular de fiscalização realizado por policiais militares lotados junto à Polícia Rodoviária Estadual na Base de Sidrolância/MS. A consulta das últimas mensagens de texto recebidas por GILNEI em seu celular não representa quebra de sigilo telefônico, pois não houve acesso às conversas telefônicas realizadas, mas sim simples verificação de registro gravado no próprio aparelho. (Ap. Crim. n. 0011947-59.2009.4.03.6000/MS, rel. Des. Henrique Herkenhoff, j. em 31/8/2010). (grifou-se)-(grifo nosso).
Faz-se ainda preciso ressaltar que, conforme declinou o Ministro Celso de Mello no habeas corpus de nº. 70814/SP, 'a inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas'.
Destarte, em que pesem os brilhantes argumentos lançados pelo douto Impetrante em sua inicial, razão não lhe assiste.
Quanto ao pedido de exclusão do exemplar do Jornal Diário do Aço dos autos do processo principal, melhor sorte não socorre o paciente.
A simples de juntada de periódico aos autos do processo principal não configura violação à intimidade ou sigilo do processo.
Isto, porque as partes envolvidas no feito, no exercício do contraditório, podem promover a juntada aos autos de qualquer documento que tenha interesse para o deslinde do ocorrido, na buscada verdade real, desde que se trate de prova lícita.
E mais, o Órgão de Acusação pode tranquilamente juntar ao caderno probatório materiais provenientes de periódicos com o objetivo de provar a imputação lançada na exordial acusatória, e tal fato, a meu aviso, não constitui absolutamente violação à intimidade ou sigilo do processo.
Reza salientar que, se o feito principal estiver tramitando sob segredo de Justiça, não vai ser a juntada de uma matéria jornalística no corpo dos autos que vai quebrar esse sigilo. De fato, não vejo razão na insurgência do impetrante.
Isto posto, mediante tais considerações, denego a ordem.

Sem custas.

É como voto.

DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: 'DENEGARAM A ORDEM'”(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Habeas Corpus nº 0828985-26.2011.8.13.0000. Relator: Des. Agostinho Gomes e Azevedo“ 1).

Quanto à análise das chamadas originadas e recebidas, segue decisão do STJ:

“EMENTA CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS ELEMENTARES DOS CRIMES. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NOME COMPLETO DAS VÍTIMAS NÃO EXPLICITADO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DE PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONVERSAS ENTRE OS RÉUS E SEUS DEFENSORES. INTERCEPTAÇÃO NOS TELEFONES DOS INVESTIGADOS. FILTRAGEM QUE NÃO DEVE SER FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AFRONTA AO ESTATUTO DO ADVOGADO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS QUE PODEM SER DESCARTADOS PELO JUÍZO. SENTENÇA NÃO PROFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP – o que não se vislumbra no presente caso.
II. Se o órgão de acusação descreveu minuciosamente os fatos praticados pelo co-réu, esclarecendo que os pacientes, juntamente com os outros dois denunciados, seriam os mandantes da prática delitiva, demonstrando por meio de provas testemunhais os motivos do delito, bem como a ligação destes com o contratado para efetuar os disparos fatais, resta evidenciada a existência de elementos suficientes a embasar a acusação, não havendo que se falar em ofensa ao art. 41 do CPP.
III.O fato de os nomes das vítimas de outros homicídios citados na exordial não terem sido apresentados de forma completa não prejudica a defesa dos acusados, pois, além de se tratarem de delitos praticados em pequeno município, onde a comunidade tem conhecimento generalizado dos fatos que ali acontecem, a supressão destes dados não  impede a associação da narrativa com a realidade fática.
IV. Existindo vinculação mínima entre os fatos da denúncia e a conduta dos pacientes, mesmo que a autoria não se mostre claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, dentro do contexto fático de que dispõe o Ministério Público no limiar da ação penal, não sendo indispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada agente.
V. O fato de ter sido verificado o registro das últimas chamadas efetuadas e recebidas pelos dois celulares apreendidos em poder do co-réu, cujos registros se encontravam gravados nos próprios aparelhos, não configura quebra do sigilo telefônico, pois não houve requerimento à empresa responsável pelas linhas telefônicas, no tocante à lista geral das chamadas originadas e recebidas, tampouco conhecimento do conteúdo das conversas efetuadas por meio destas linhas. (grifo nosso)
VI. É dever da Autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato, o que, no presente caso, significava saber se os dados constantes da agenda dos aparelhos celulares teriam alguma relação com a ocorrência investigada.
VII. Se o Magistrado singular, ao determinar a escuta telefônica, o fez em relação às pessoas investigadas, explicitando os números dos telefones, não cabe à Autoridade policial fazer qualquer tipo de 'filtragem'.
VIII.Mesmo que em algumas interceptações os investigados tenham recebido e feito ligações para os seus defensores, estas foram gravadas e transcritas de maneira automática, do mesmo modo como ocorreu com as demais conversas efetivadas através dos celulares dos pacientes.
IX.Cabe ao Juiz, quando da sentença, avaliar os diálogos que serão usados como prova, podendo determinar a destruição de parte do documento, se assim achar conveniente, no momento da prolação da sentença.
X. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. 'A Turma, por unanimidade, denegou a ordem'. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (P/ PACTES) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Brasília (DF), 05 de junho de 2007. (Data do Julgamento)(Habeas Corpus nº 66.368 - PA (2006/0201607-4). Relator: Min. Gilson Dipp”2).

Por fim, para espraiar quaisquer dúvidas, trazemos à baila o teor do Habeas Corpus nº 91.867/PA, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, no qual a 2ª Turma do STF entendeu que o acesso a registros de ligações no aparelho apreendido ou encontrado pela polícia não corresponde a “quebra de sigilo telefônico” ou a interceptação:

“Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial-violação de registros telefônicos de correu, executor do crime, sem autorização judicial.2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência.2.2Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5ºXII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.2.3.Art.6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art.157 do CPP, em especial o seu §2º”(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Habeas Corpus nº 91.867/PA. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 24 de abril de 2012).

No caso da apreensão de muitos celulares, deve ser oficiado às operadoras de telefonia para que informem quais são os titulares da linha e se existe registro de furto/roubo do aparelho, o que pode ser um indicativo de que tais objetos foram trocados por drogas.

É importante frisar que esta ordem seja seguida (primeiro a quebra do sigilo e depois o bloqueio) não só para que o pedido de bloqueio seja melhor fundamentado, em face da movimentação financeira suspeita, mas também para que seja possível verificar o patrimônio do investigado com o escopo de estabelecer um quantum (um piso) que lhe permita prover sua subsistência, a fim de que ele não ajuíze mandado de segurança alegando a necessidade de garantir a sua própria mantença.

Não obstante o exposto, muitos magistrados resistem a usar o BACEN-JUD e preferem oficiar ao Banco Central do Brasil para que sejam determinados a quebra do sigilo bancário e o bloqueio de contas e investimentos financeiros, o que acaba causando o retardamento da medida que se perde na burocracia.

O melhor caminho para solucionar tal problema é requerer, nestes casos, que o juízo requisite ao Banco Central do Brasil as supracitadas informações referentes ao investigado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS), o qual armazena dados acerca das contas de depósitos e de ativos financeiros mantidos ou administrados em instituições do Sistema Financeiro Nacional, conforme previsão do art. 10-A da Lei nº 9.613/1998. Tal cadastro, embora não contenha informações de valor, movimentação financeira, saldos de contas/aplicação e especificamente das operações realizadas, contém a identificação completa do cliente e a instituição financeira em que tem conta, podendo apontar até mesmo agência, número, tipo de conta e se consta como outorgante ou beneficiário de procuração (no caso de se utilizar de “laranjas”).

Como o cadastro já é regularmente efetivado (a atualização de tais dados é diária, e seu fornecimento ao CCS pelas instituições financeiras é obrigatório nos termos do art. 3º da Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007), a requisição poderá ser cumprida com presteza; isso viabilizará ao magistrado, de posse de tais dados, oficiar diretamente as instituições financeiras para determinar a quebra do sigilo bancário de contas e investimentos financeiros que existirem em nome do investigado e o encaminhamento dos extratos dos últimos 5 (cinco) anos, o que possibilitará, conforme dito alhures, a análise de futuro pedido de bloqueio.

Não se pode olvidar que, mesmo que já tenha ocorrido o fim do relacionamento do cliente com a instituição financeira, os dados de transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários deverão estar armazenados e conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão das transações, conforme determina o art. 10, § 2º, da Lei nº 9.613/1998, cujo rol de registro das operações é explicitado no art. 11 da Circular nº 3.461/2009 do Banco Central do Brasil.

Observação: Caso os autos não disponham do número do CPF do investigado, esta informação poderá ser obtida na rede INFOSEG, que possui acesso ao cadastro de veículos e condutores nacionais, e na Receita Federal. Caso o promotor de justiça tenha dúvidas em como se cadastrar na rede INFOSEG, deverá procurar o CAOCrim para receber informações de como proceder ao cadastro.

“Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais”. (grifo nosso).

§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo“.

Neste sentido já decidiu a jurisprudência pátria:

“Depreende-se da análise dos autos que a motivação do presente pedido adveio do indeferimento de uma diligência postulada pelo Ministério Público, com relação ao laudo definitivo de substância tóxica, requerido ao Juízo de primeiro grau para que tomasse as providências cabíveis para sua remessa.
Contudo, entendeu o MM. Magistrado que o parquet poderia solicitar diretamente tal exame, haja vista que detém a prerrogativa de requisitar, sem intermédio, tais documentos aos órgãos públicos, ressaltando que, apenas em caso de comprovada dificuldade ou obstáculo, estaria o Órgão Ministerial impedido de exercer suas atribuições.
In casu, entendo que o pedido de parquet merece acolhimento.
Ressalte-se que a Lei 11.343/06 prevê no seu artigo 56: Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. Assim, o juiz é o órgão estatal da relação processual, o sujeito que atua como figura central do processo. Ao dirigir este, ele assume deveres que lhe são inerentes não obstante a representatividade de poder que possui. Estabelece os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz, enquanto trata dos impedimentos e da suspeição. Julga que os meios a serem utilizados para se verificar qual dos contendores está com a razão, não podem ficar ao livre querer do Juiz. Este, para bem desempenhar as suas funções, é investido de poderes, assume deveres e tem responsabilidades de ordem disciplinar, civil e penal. (DELGADO, José Augusto. Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. BDJur, Brasília, DF. Disponível em: .)

Com efeito, o juiz dirige o processo e deve zelar pela sua efetividade. Tem autoridade sobre a Polícia Judiciária e suas requisições necessariamente serão atendidas.
Dessa forma, tem o poder-dever de sempre buscar pela verdade real no processo penal, não constituindo tal iniciativa desrespeito ao sistema acusatório, mas sim, aplicação deste em consonância com os princípios da eficiência e do acesso à justiça.
Em que pese a faculdade assegurada pela Constituição Federal ao Ministério Público de requerer diligências diretamente às autoridades ou órgãos públicos, que visem à instauração ou ao prosseguimento da ação penal, nada impede que o juiz presidente atue na devida prestação jurisdicional, principalmente quando o pedido formulado pelo órgão ministerial interfere substancialmente na prova da materialidade do crime de tráfico.
Assim sendo, o laudo toxicológico é prova substancial para a efetiva comprovação do crime, de modo que as justificativas expostas pelo Magistrado Singular, in casu, não subsistem diante da indispensabilidade da realização da diligência requerida pelo parquet, eis que esta interessa diretamente ao deslinde do fato criminoso”3).
“CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE SOLICITAR LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. `ERROR IN PROCEDENDO'. TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO, PELO JULGADOR DA CAUSA, DOS OFÍCIOS REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OBJETIVAM A JUNTADA DE PESQUISA TOXICOLÓGICA SOBRE O MATERIAL APREENDIDO. RECURSO PROVIDO. A faculdade conferida ao Ministério Público de realizar as diligências que entender cabíveis, não exclui a intervenção do juiz para a determinação de providências eventualmente pleiteadas pelo parquet e reputadas imprescindíveis à busca da verdade real”4).

Nesse diapasão, não se pode olvidar que alguns magistrados têm-se negado a determinar o cumprimento dos requerimentos ministeriais sob o argumento de que, nos termos do art. 156 do CPP, caberia ao Ministério Público a produção de tal prova. O fato de o ordenamento jurídico brasileiro adotar o princípio acusatório, por si só, não desobriga o magistrado de deferir os requerimentos ministeriais, mormente quando a providência requerida pelo Ministério Público influenciará no deslinde da causa sob julgamento.

Este assunto voltará a ser tratado quando da análise do art. art. 52, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n° 11.343/06.


1)
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2012. Minas Gerais, Belo Horizonte, 3 fev. 2012.
2)
Brasília, DF, 5 de junho de 2007. DJ.
3)
PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CP 20113015995-3. Ac. nº 103294. Castanhal. Terceira Câmara Criminal Isolada. Relatora: Desª Brigida Gonçalves dos Santos. Belém, 15 de dezembro de 2011. DJPA, 09 jan. 2012, p. 113
4)
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV Câmara Criminal. Correição Parcial nº 0745375-8. Relator: Des. Miguel Pessoa. Curitiba, 17 de fevereiro de 2011. DJ, 2 mar. 2011, n. 582.