3.8. Pedido de retorno à delegacia de polícia para cumprimento de diligências no caso de inquérito policial em que o indicado esteja preso


Preliminarmente, não se pode olvidar que, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei n° 11.343/06, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do inquérito policial em que o indiciado esteja preso pode ser duplicado pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. Não obstante não existir previsão legal de outra possibilidade de prorrogação de prazo, não se pode olvidar que o excesso de prazo para formação da culpa deve ser contado de forma global. Neste sentido o escólio pretoriano:

“TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, QUADRILHA OU BANDO ARMADO, ROUBO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, POSSE, PORTE E COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUTOS EM PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Malgrado a gravidade dos fatos imputados aos pacientes e a complexidade da investigação, amparada por diversas interceptações telefônicas, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, cuja contagem, como sabido, deve ser feita de forma global, considerando todo o procedimento, até o término da instrução, e não cada ato isoladamente.
- Inexiste constrangimento ilegal na conclusão do inquérito policial, instaurado para apurar a suposta prática de crimes de complexa depuração da prova, decorrente da pluralidade de indiciados e da necessidade de diligências demoradas, e cujos autos já se encontram em poder do Ministério Público, para eventual oferecimento de denúncia“1).
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – GRAVIDADE DO CRIME – CABIMENTO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – ANÁLISE – Inexiste constrangimento ilegal na decisão que decreta prisão preventiva em casos de delitos considerados violentos, cometidos supostamente por quadrilha armada, a causar efetivamente clamor público perante a sociedade local. O prazo determinado pela Lei Processual para conclusão da instrução na hipótese de réu preso deverá ser contado de forma global e não individualmente, em cada fase do procedimento. A análise de eventual incompetência do juízo não prescinde de incidente próprio, por via de oposição de exceção, não cabendo sua apreciação em sede de Habeas Corpus. Ordem que se denega2).

Nesse diapasão, o promotor de justiça pode, em casos excepcionais, requerer o retorno dos autos à delegacia de polícia, mesmo que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias ou de 60 (sessenta) dias, para que seja cumprida diligência fundamental para o ajuizamento da ação penal. Logicamente, tal pedido de diligência deve ter seu lapso temporal calculado de forma que até o seu retorno não venha a ser extrapolado o prazo global para formação da culpa (computando-se, inclusive, a necessidade de sobrar tempo para os prazos a serem dados para a apresentação da defesa prévia e um mínimo de tempo para que o magistrado possa receber a denúncia e designar a AIJ), sob pena de redundar em constrangimento ilegal.


1)
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Habeas Corpus nº 1.0000.12.126709-0/000 1267090-70.2012.8.13.0000 (1). Relator: Des. Duarte de Paula. Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2013. Minas Gerais, 07 fev. 2012, grifo nosso.
2)
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Habeas Corpus nº 000.308.811-9/00. 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Tibagy Salles. Belo Horizonte, 5 de novembro de 2002, grifo nosso.