4.13. Do indulto


Anualmente o Presidente da República edita decreto de indulto, baseado em decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão ligado ao Ministério da Justiça, considerada “a tradição de conceder perdão ao condenado em condições de merecê-lo”. O benefício é diferente da saída temporária, após a qual o preso retorna ao presídio. No caso do indulto, ocorre uma espécie de perdão do restante da pena.

O indulto abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade, etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.).

O indulto apenas extingue a punibilidade, persistindo todos os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário.

A praxe tem sido reeditar os termos do decreto do ano anterior, com mínimas modificações. Nos termos do Decreto nº 7.046/2009, por exemplo, a pessoa condenada até oito anos de prisão deveria ter cumprido no mínimo um terço da pena para obter o benefício. O preso que completasse 60 anos de idade até o dia 25 de dezembro, tendo cumprido um terço da pena, voltaria para casa a partir do Natal. Se reincidente, deveria ter cumprido ao menos a metade da sentença de condenação.

O condenado à pena privativa de liberdade que tenha cumprido quinze anos de pena, ininterruptamente, também tem direito ao indulto natalino, mas só se a pena tiver sido cumprida em regime fechado ou semiaberto.

O indulto natalino será concedido, ou não, pelo Juiz de Execução depois da manifestação do Ministério Público, da defesa e do Conselho Penitenciário Estadual.

As mulheres sentenciadas a mais de oito anos de prisão e que sejam mães de criança menor de 14 anos também podem sair, caso tenham cumprido um terço da pena em regime fechado ou semiaberto.

Os paraplégicos, tetraplégicos, cegos e pessoas com doenças graves estão entre os beneficiários do indulto natalino. No entanto, devem comprovar que estão nessas condições depois da prática do crime e apresentar laudo médico oficial.