4.2. Da execução da pena

1)

O fim da execução penal de acordo com o artigo 1º da Lei nº 7.210/84 é:

“a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões destinados a reprimir e a prevenir os delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social”2).

Para a efetivação desses objetivos e demonstrando a natureza jurídica da execução penal, a LEP previu diversos direitos aos condenados, bem como órgãos responsáveis pela execução da pena e sua fiscalização.


Técnica de atuação ministerial na execução penal


A atuação ministerial na execução se dá tanto no âmbito judicial, com a fiscalização do cumprimento da pena relativa aos sentenciados submetidos à jurisdição da comarca, interposição de recurso de agravo, mandado de segurança, habeas corpus, propositura de ação civil pública para interdição de unidade prisional, etc; como na esfera extrajudicial, com a fiscalização de estabelecimentos prisionais, entidades beneficiadas com as penas restritivas de direito e nosocômios acolhedores de pacientes judiciários submetidos a medida de segurança, atendimento aos sentenciados, seus parentes e advogados, participações de reuniões com magistrados, defensores públicos e membros da Secretaria de Defesa Social etc.


1)
Sobre competência para execução de pena, ver Súmula nº 192 do STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.
2)
item 14 da Exposição de Motivos da LEP