4.6. Do exame criminológico


A Lei de Execução Penal prevê a submissão obrigatória do condenado em regime fechado a exame criminológico (art. 8°), facultando, porém, o referido exame para os condenados em regime semi-aberto (art. 112). Não havendo no estabelecimento penal o Centro de Observação − órgão responsável pela elaboração do exame criminológico (art. 96), requerer seja o exame realizado pela Comissão Técnica de Classificação (art. 98), observados os comentários sobre essa comissão no item anterior.

Se o estabelecimento penal não contar com nenhum dos órgãos acima, recomenda-se:

O exame criminológico tem sido exigido ainda em pedidos de indulto/comutação de pena, para se certificar do real mérito do sentenciado.