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5.10. Crimes de ação penal de iniciativa privada


Queixa-crime – Transação penal e suspensão condicional do processo em ação penal de iniciativa privada


Os artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 são omissos acerca da possibilidade de se propor transação penal e suspensão condicional do processo aos crimes de iniciativa privada. Não obstante, em observância ao princípio da isonomia e por analogia in bonam partem, firmou-se o entendimento de que se aplicam os referidos institutos aos crimes de ação privada. Nesses casos, interposta a queixa-crime, o órgão ministerial deverá analisar a adequação da peça ao disposto nos artigos 41 e 44 do CPP. Satisfeitos os requisitos, deve-se requerer a designação de audiência preliminar e, preenchidos os requisitos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, propor transação penal ao querelado. De igual sorte, o entendimento pacificado nos Juizados Especiais Criminais é de que também cabe ao Ministério Público a legitimidade para propor ao querelado o benefício da suspensão condicional do processo, desde que presentes os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Existe Enunciado do Fonaje acerca da questão:

“ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.”

Cumpre registrar que existe o entendimento de que4a proposta de tais benefícios é viável desde que não haja formal oposição do querelante. Por fim, uma terceira corrente defende que a legitimidade para a propositura dos institutos em questão cabe exclusivamente ao querelante.


Momento da manifestação do Ministério Público em ação penal de iniciativa privada


Nos processos criminais de ação privada, o Ministério Público atua como custos legis e, como tal, deverá se manifestar após a apresentação das alegações finais do querelante e do querelado.