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5.13. Denúncia


Denúncia – Momento de oferecimento


Oferecer denúncia, preferencialmente, ainda em audiência preliminar (denúncia oral), ressalvada a necessidade de diligências imprescindíveis. Não olvidar de consignar o requerimento de laudos periciais, quando necessários.


Denúncia – Requisitos


A denúncia deverá obedecer aos requisitos do artigo 41 do CPP, ainda que se trate de denúncia oral reduzida a termo. Postular a inserção em ata de audiência da proposta de transação penal e suas condições, bem como sua recusa, ou consignar fundamentadamente seu descabimento, de modo que evite, no futuro, a alegação de irregularidade procedimental.


Requerimentos quando do oferecimento da denúncia


Juntamente com a denúncia, manifestar acerca do oferecimento ou não da suspensão condicional do processo. Fazê-lo expressamente, ainda que o denunciado já tenha recusado proposta de transação penal. A recusa à oferta de suspensão condicional deve ser fundamentada, levando-se em consideração as causas de aumento e de diminuição da pena. Se não houver informações suficientes para a negativa ou oferta do benefício, deve-se, na mesma oportunidade, requerer as diligências necessárias que autorizem posterior análise do cabimento ou não do benefício.


Audiência de instrução e julgamento – Ausência do denunciado


Na hipótese de ausência do denunciado à audiência de instrução e julgamento, observar se houve citação válida e regular.


Citação por hora certa


É praticamente pacífico o entendimento de que cabe a citação por hora certa no âmbito do Jecrim: “ENUNCIADO 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).”


Audiência de instrução e julgamento – Dinâmica


Zelar pela regularidade procedimental, lembrando que: a) a defesa prévia precede a decisão que recebe ou rejeita a denúncia ou a queixa; b) recebida a denúncia ou a queixa, somente após a oitiva da vítima e das testemunhas é que acontece o interrogatório do acusado/querelado, se este não for revel. Observar que a decisão que rejeita a denúncia desafia recurso de apelação, cujo pedido deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado das respectivas razões. Em nome da desejável celeridade, sempre que possível as alegações finais devem ser apresentadas em audiência.


"Emendatio" e "mutatio libelli"


Observada, à luz da prova constante nos autos, a possibilidade de se dar ao fato definição jurídica diversa daquela da denúncia, reconhecendo-se elementos essenciais não contidos, expressa ou implicitamente, na inicial acusatória e que importem em aplicação de pena cujo limite máximo, em abstrato, fuja à competência do Juizado Especial Criminal, postular sejam os autos remetidos ao juízo competente, para que ali seja aditada a denúncia pelo Promotor com atribuições naquele juízo.