5.4. Atuação junto à Turma Recursal


Não obstante o artigo 61 da Instrução nº 01, de 11 de outubro de 2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, dispensar o parecer recursal criminal quando o Ministério Público for o apelante, deve-se atentar para o disposto no artigo 129 do Ato CGMP nº 01/13. O órgão do Ministério Público que atuar originalmente no feito fica impedido de emitir parecer recursal. No âmbito cível o órgão ministerial, nas causas em que se exige sua atuação (v.g., mandado de segurança), emitirá parecer de forma independente, analisando primeiramente os requisitos de admissibilidade do recurso e, após, o seu mérito, como é de praxe.