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5.5. Audiência preliminar


Audiência preliminar – Ausência de qualquer dos envolvidos


Regra geral, atentar para o disposto no artigo 71 da Lei nº 9.099/95.


Audiência preliminar – Crime de ação penal privada


Ausência injustificada da vítima. No caso de ação penal privada, deixando o ofendido de comparecer injustificadamente ao ato ou não sendo localizado para intimação no endereço constante nos autos, deve-se opinar a favor de que se aguarde a apresentação de eventual queixa-crime até o escoamento do prazo decadencial.


Audiência preliminar – Crime de ação penal pública condicionada a representação – Ausência injustificada da vítima


Havendo nos autos representação, a ausência da vítima, intimada para a audiência preliminar, não deve ser entendida como retratação da representação ou renúncia tácita, mas como mero desinteresse na composição civil. A audiência pode ter prosseguimento normal (oferecimento de transação, etc.). Entretanto, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95, é conveniente que seja requerida a intimação da vítima para que manifeste se ainda tem interesse ou não no prosseguimento do processo, devendo ficar consignado no mandado de intimação que o seu silêncio poderá acarretar o arquivamento do processo. Se assim ocorrer e não houver outros indícios da prática ilícita, poderá requerer-se o arquivamento por falta de indícios e falta de justa causa. Se ausente injustificadamente a vítima, e não havendo representação, deve-se aguardar a manifestação daquela até o escoamento do prazo decadencial de lei.


Audiência preliminar – Autor do fato não localizado


Sendo o caso de nova intimação, poderá diligenciar-se no banco de dados de diversas instituições, tais como Tribunal Regional Eleitoral, Infoseg, endereços cadastrados no SISCOM, etc. Frustradas as diligências, se for o caso, deverá ser oferecida denúncia, observando-se que a remessa do TCO ao Juízo Comum somente é cabível após a tentativa, sem êxito, de citação.


Audiência preliminar – Adiamento


Postular ao Juiz o adiamento da audiência preliminar, notadamente quando da apresentação imediata, nos casos em que os autores do fato ou as vítimas estiverem com os ânimos visivelmente perturbados, seja por intoxicação (álcool, drogas), seja por descontrole emocional em razão do próprio fato. Pugnar pela redesignação do ato para data próxima, requerendo que os envolvidos sejam intimados por mandado. Pugnar, ainda, pelo adiamento da audiência preliminar quando ausente qualquer dos envolvidos (autor do fato, vítima, responsável legal), sempre que, não havendo provas da intimação destes, a presença for indispensável.