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5.8. Transação penal


Transação penal – Análise dos requisitos


O art. 76, parágrafo 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.099/95 prescreve as causas que obstam a propositura de transação penal. Para uma análise mais precisa, é necessário diligenciar para que venham aos autos a FAC e a CAC, especialmente da comarca de atuação, da comarca de origem do autor e dos seus últimos domicílios. Se houver apontamento na FAC de inquéritos/processos em comarca diversa, requerer a juntada da CAC de tal comarca. Acerca do disposto no inciso II, a questão controvertida é se a condenação criminal se afigura como impedimento para oferecimento de transação penal, após decorridos 5 (cinco) anos da extinção da punibilidade. Mediante uma interpretação lógico-sistêmica do ordenamento jurídico, em consonância com o disposto no artigo 64, inciso I, do CP, tem prevalecido o entendimento de que, após o decurso do citado lapso temporal (a contar da extinção da punibilidade), a condenação anterior não inviabiliza a propositura de transação penal. Entretanto, se assim entender, essa condenação poderá configurar óbice à transação penal pela ausência de requisito subjetivo, nos termos do inciso III do mesmo artigo. Por fim, verifica-se que o inciso III possui natureza subjetiva, cabendo ao Promotor de Justiça, no uso de sua independência funcional, averiguar no caso concreto o preenchimento de tais requisitos, salientando que, para alguns, os maus antecedentes, por si só, podem ser suficientes para impedir a aplicação da transação penal.


Transação Penal – Não oferecimento


Sendo incabível a propositura de transação penal, deve-se fundamentar a recusa, principalmente quando embasada em óbice subjetivo. Não parece prudente a fundamentação da recusa simplesmente em razão da gravidade objetiva do delito cometido pelo agente, já que tal exclusão já foi exercida pelo legislador ao definir os delitos de menor potencial ofensivo.


Transação Penal – Especificação da proposta


Utilizar, na especificação da proposta, apenas e tão somente as espécies de multa e de penas restritivas de direitos previstas no Código Penal.


Transação Penal – Limites da proposta


Lembrar-se de que a proposta de transação é de legitimidade exclusiva do Parquet e, a princípio, não deve ser mais grave, qualitativa ou quantitativamente, do que aquela passível de ser aplicada na hipótese de condenação.


Transação Penal – Especificação da proposta e modificação


Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 76 da Lei nº 9.099/95, sugere-se não admitir a modificação das condições da transação penal proposta, já que, nos termos do mencionado artigo, a legitimidade para a propositura do instituto é exclusiva do Ministério Público. Sugere-se a interposição das medidas judiciais cabíveis diante da homologação da transação penal que altere as condições da proposta feita pelo Ministério Público ou cuja iniciativa não tenha partido do Parquet.


Transação Penal – Destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias


Deve ser observado o disposto no Provimento Conjunto TJMG/CNJ nº 27/2013.


Transação penal após oferecimento da denúncia


Quando se verificar que o agente faz jus ao benefício da transação penal, nos moldes do art. 76 da Lei nº 9.099/95, e este não houver sido ofertado, nos moldes do artigo 79, tal benefício deverá ser oferecido. Ainda que recusada, a renovação do oferecimento da transação penal em AIJ tem sido praticada por alguns Promotores de Justiça. Nessas hipóteses, deve-se pugnar pelo recebimento da denúncia para interromper a prescrição.


Descumprimento da pena transacionada e possibilidade de oferecimento de denúncia após a homologação da transação penal


A solução para a presente questão encontra-se pacificada na doutrina e nos tribunais pátrios. O STF já esposou entendimento no sentido de que, não sendo cumprida a transação penal, é cabível o oferecimento de denúncia:

“RE 602072 QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SUL
REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 19/11/2009
Publicação: DJe 035
DIVULGAÇÃO: 25-02-2010
PUBLICAÇÃO: 26-02-2010
EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.”.

E ainda:

“HC 88785 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS-Relator(a): Min. EROS GRAU-Julgamento: 13/06/2006-Órgão Julgador: Segunda Turma), (RE 581201 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO-Relator(a): Min. AYRES BRITTO -Julgamento: 24/08/2010 -Órgão Julgador: Segunda Turma”.