6.2. Do conceito de crime telemático

A escorreita delimitação do âmbito de atuação da COECIBER não prescinde da compreensão do conceito de crime telemático, objeto de sua persecução.

Para tanto, vale trazer à baila o ensinamento de Augusto Rossini:

“A denominação 'delitos informáticos' alcança não somente aquelas condutas praticadas no âmbito da Internet, mas todo e qualquer conduta em que haja relação com sistemas informáticos, quer de meio, quer de fim, de modo que essa denominação abrangeria, inclusive, delitos em que o computador seria uma mera ferramenta, sem a imprescindível 'conexão' à Rede Mundial de Computadores, ou a qualquer outro ambiente telemático. Ou seja, uma fraude em que o computador é usado como instrumento do crime, fora da Internet, também seria alcançada pelo que se denominou 'delitos informáticos'.

Neste trabalho, o conceito de delito informático poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade.

Por derradeiro, não é muito lembrar que a Convenção de Budapeste, denominada “Convenção sobre Cibercrime”, encerra somente as condutas praticadas em ambiente de rede, não as fora dele, abarcando, desta forma, apenas os fatos típicos ocorridos exclusivamente no Ciberespaço, podendo, desta maneira, receber a denominação 'delito telemático', dada a peculiaridade de ocorrer no e a partir do inter-relacionamento entre os computadores em rede telemática usados na prática delitiva.

Desta maneira, 'delito informático' é gênero, do qual 'delito telemático' é espécie”. 1).

Compulsando o teor da Resolução PGJ n.º 36/2008, verifica-se, pela simples leitura dos fundamentos que motivaram e justificaram a criação da Promotoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos, que a atribuição do órgão especializado se restringe aos feitos que envolvam matéria relativa aos crimes cometidos em ambiente de rede. Senão vejamos:

Resolução PGJ nº 36/2008

Considerando ser função institucional do Ministério Público, na forma do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, a proteção dos direitos constitucionalmente garantidos e a propositura, em caráter privativo, da ação penal pública, inclusive em se tratando de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores;(sem grifo no original)
Considerando que, sendo certa a importância do combate aos crimes cibernéticos, não existe ainda, no âmbito administrativo-organizacional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, unidade especializada que coordene as ações referentes ao desempenho adequado e eficiente das atribuições ministeriais relativas à matéria;Considerando, por fim, que a criação de uma Coordenadoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos constitui iniciativa no sentido de gerar mecanismos de apoio às atividades dos órgãos de execução presentes nas comarcas do Estado, propiciando uma ação conjunta, organizada e eficaz para a efetividade dos direitos garantidos pelo ordenamento jurídico; resolve: […]

De fato, a Resolução PGJ nº 36/2008, ao reconhecer a importância do combate aos crimes cibernéticos, bem como a inexistência, no âmbito administrativo-organizacional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de uma unidade especializada que coordenasse (judicial e extrajudicialmente) as ações referentes ao desempenho adequado e eficiente das atribuições ministeriais relativas à matéria, criou a Coordenadoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos, fixando-lhe a função de defesa de interesse específico.

Assim, a definição de crime telemático, de acordo com a doutrina de Augusto Rossini, “é a conduta típica e ilícita, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade”.2).

Em outras palavras, crime telemático é o injusto culpável que ocorre no e a partir do inter-relacionamento entre os computadores em rede telemática usados na prática delitiva.


1) , 2)
ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, Telemática e Direito Penal. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004, p. 113.