7.6. Instituto especial − Menagem


O Código de Processo Penal Militar prevê, em seu art. 263, o instituto da menagem, prisão fora do cárcere mediante a palavra do agente, concedida como homenagem a este em razão de seus antecedentes e aspectos funcionais.

Nas hipóteses em que não caiba liberdade provisória (art. 270 do CPPM), poderá ser concedida a menagem ao agente, em respeito à sua situação pessoal e observância ao interesse da coletividade. Admite-se na doutrina a menagem intra-muros e a menagem extra-muros. A primeira revela-se verdadeira prisão, pois o militar está proibido de deixar a sede onde está preso, sendo-lhe permitido apenas o trânsito livre dentro do estabelecimento militar, sem a obrigação de permanecer na cela. Por outro turno, a menagem extra-muros assume contornos de liberdade por palavra, adequando-se à normatização dos art. 263 usque 269 do CPPM.

Feito o pedido de menagem, o Ministério Público terá vista dos autos por três dias para se manifestar, devendo posicionar quanto a concessão ou não do instituto.