7.7. Dos recursos em primeira instância


Segundo o art. 510 do Código de Processo Penal Militar, das decisões proferidas em primeira instância cabem recurso em sentido estrito e apelação. O recurso em sentido estrito segue as diretrizes dos arts. 516 usque 525 do CPPM, devendo ser interposto no prazo de três dias, sendo que as razões deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias após a abertura de nova vista para tal fim, não possuindo, em regra, efeito suspensivo.

Ressalte-se que assim como no processo penal comum, o cabimento do recurso em sentido estrito restringe-se aos casos previstos em lei, sendo o rol do art. 516 do CPPM taxativo.

O recurso de apelação, por sua, é residual, consoante se infere do art. 526 e seguintes do CPPM. O prazo para interposição é de cinco dias, sendo que as razões recursais devem ser apresentadas em dez dias, contados após a abertura de vista para aludida finalidade, tendo, em regra, efeito suspensivo.

Não nos olvidemos ainda da possibilidade da oposição de embargos de declaração (art. 538) no prazo de cinco dias, no caso de omissão, obscuridade, contradição ou ambigüidade na decisão (art. 542 do CPPM).