Tabela de conteúdos

1.1. Separação judicial por mútuo consentimento


Requisitos da inicial


A inicial será assinada, em audiência, por ambos os cônjuges e deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:

Tratando-se de pessoas casadas no estrangeiro, o pedido deve ser instruído com certidão de casamento original, legalizada pelo cônsul brasileiro no país de origem e com versão em português feita por tradutor juramentado (art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015/73). Atentar para o fato de que a separação consensual somente poderá ocorrer se os cônjuges forem casados por mais de um ano (art. 1.574, do CC).


Audiência


Em Minas Gerais as audiências para tentativa de reconciliação e ratificação dos termos acordados têm sido realizadas na Central de Conciliação e o Ministério Público deve ter vista do ajuste, antes de sua homologação.

Atentar para a possibilidade de ratificação através de procuração, por instrumento público, lavrada no Consulado Brasileiro, quando um dos cônjuges residir no exterior1).

Caso qualquer dos cônjuges não compareça à audiência ou não ratifique o pedido, o processo deverá ser arquivado (art. 1.122, § 2º, do CPC).


Acordo


O acordo deverá conter disposições acerca de:


Cláusulas que devem ser evitadas


Evitar cláusula de dispensa de alimentos para os filhos, mesmo que temporariamente e independentemente de qual genitor será o guardião.


Partilha


Lembrar que a partilha não é obrigatória, podendo ser feita após homologada a separação (art. 1.121, § 1º, do CPC).


Alteração do procedimento


Observar que não é possível a transformação do procedimento consensual em litigioso.


1)
“DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO - CÔNJUGE, RESIDENTE NO EXTERIOR, REPRESENTADO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. No divórcio consensual direto, o fato de residir um dos cônjuges no exterior, a impossibilitar-lhe o comparecimento à audiência preliminar de conciliação, não induz à extinção do processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. O processo deve prosseguir, facultando-se a produção de provas, com designação de audiência de ratificação do pedido, na presença do procurador constituído, munido de procuração com poderes especiais”. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.294.733-1/00, RELATOR DES. WANDER MAROTTA, PUB. 13/02/2003).