No juízo da família serão processados os pedidos de guarda de menores que não se encontram em situação de risco, privados das mínimas condições de criação, educação e subsistência, em razão da falta ou omissão, ou abuso dos pais ou responsável (art. 98, ECA), pois em caso positivo, o juízo competente é o da infância e juventude.
Há três espécies de guarda que são previstas pelo Estatuto: a provisória, a permanente e a peculiar:
Conforme exposto, os pais biológicos, parentes ou outras pessoas têm legitimidade para atender a situações peculiares.
Além das provas requeridas pelo autor, recomenda-se pugnar pela realização de estudos social e psicológico.
Velar para a não concessão de guarda para fins exclusivamente previdenciários.
Quando a guarda se destina a atender uma situação peculiar, ou seja, não é requerida por um dos detentores do poder familiar, recomenda-se pugnar pela juntada de certidões cíveis e criminais e pelo atestado de saúde do autor.