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1.12. Alimentos gravídicos


Nota introdutória


Entrou em vigor no dia 06 de novembro de 2008 uma nova lei de alimentos, a Lei 11.804/08, que “disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido” (art. 1º). Como bem observa Yussef Said Cahali1), a lei traz modalidade nova de alimentos em favor da mulher gestante, como um autêntico “auxílio maternidade”, diverso, pela natureza e conteúdo, dos alimentos ao nascituro, de tal forma que, se para estes o titular é a aquele por vir (CC, art. 2º), nos alimentos gravídicos, “a titular da pretensão é a mulher, com direito próprio para exigir a coparticipação do autor de sua gravidez nas despesas que se fizerem necessárias no transcorrer da gestação, exclusivamente em função do estado gravídico”.

E acrescenta o citado autor:

“A típica 'pensão alimentícia' em favor do filho menor, em forma de conversão, somente será devida com seu nascimento com vida, ao adquirir o mesmo a condição de pessoa dotada de capacidade civil”.


Critérios para fixação dos alimentos gravídicos


Note-se que os critérios para a fixação do valor dos alimentos gravídicos são basicamente os mesmos previstos para a concessão dos alimentos estabelecidos no art. 1694 do Código Civil: a necessidade da gestante, a possibilidade do réu - suposto pai -, e a proporcionalidade como eixo de equilíbrio entre tais critérios. A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 2º da lei:

“Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.

Há de se observar, entretanto, que, após sopesado o binômio necessidade/possibilidade, a verba deve ser estipulada na medida exata para suprir “as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto” (art. 2º,caput), não estando abrangidas pela lei as despesas estranhas a seu objetivo, como aquelas pessoais da gestante.


Questões processuais


Embora omissa a lei, a fixação dos alimentos é liminar, initio litis, pela natureza cautelar e urgente do provimento, desde que o juiz esteja “convencido da existência de indícios da paternidade” (art. 6º), o que revela que na ação de alimentos gravídicos a prova da paternidade não há de ser tão robusta quanto, ao menos teoricamente, o seria na investigação de paternidade.

Cabe ao julgador, se ainda fraca a prova, indeferir a fixação de alimentos liminarmente, postergando a apreciação do pedido para outro momento (após a contestação ou produção de determinada prova).

Também é omissa a lei quanto ao rito processual pós contestação, sendo que tanto o procedimento comum ordinário, quanto o da Lei no 5.478/68 (ambos de aplicação supletiva, nos termos do art. 11) são incompatíveis com a defesa em cinco dias (art. 8º). Nesse caso, o mais razoável é aproveitar, no que for compatível, o procedimento mais célere da Lei de Alimentos, com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento após a contestação.

Como já restou dito, os alimentos gravídicos perduram apenas até o nascimento com vida, quando se convertem em pensão alimentícia para o filho, o que se dá automaticamente, sem necessidade de requerimento, cabendo ao juiz determinar de ofício a retificação das anotações pertinentes em razão da modificação da parte autora. Promovida a conversão, qualquer das partes poderá solicitar a sua revisão, de acordo com o parágrafo único do art. 6º, da Lei no 11.804/08.

Deve-se pugnar para que na sentença seja dado um tratamento próprio e em separado a cada uma das pensões (à gestante e ao filho), inclusive quanto ao termo inicial da obrigação.

Quanto ao foro competente, a ação deve ser proposta no domicílio da gestante. O projeto de lei que originou a Lei de Alimentos Gravídicos previa a competência do domicílio do réu, o que estava em desacordo com a sistemática já consagrada, pelo que de boa ordem foi vetado.


1)
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. São Paulo: RT, 209. p. 353-354.