Estão descritas no art. 1.767 do CC.
A interdição deve ser promovida por: pais, tutores (I); cônjuge ou qualquer parente (II); Ministério Público (III) (art. 1.768 do Código Civil).
O pedido deve ser instruído por:
Observar que o interditando deverá, quando possível, ser interrogado em audiência.
Recomenda-se requerer a realização de estudo social do caso quando:
O laudo psiquiátrico deverá conter identificação dos antecedentes pessoais, diagnóstico e conclusão com resposta aos quesitos formulados, recomendando-se a elaboração dos seguintes questionamentos, entre outros, que o caso concreto poderá exigir:
Queiram os ilustres peritos acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo.
Verifica-se que a impressão pessoal do Juiz por ocasião do interrogatório não supre a perícia médica, que é obrigatória, a teor do art. 1.183 do CPC. Com base no art. 54 da Lei nº 3.807/60, foi consolidado entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de se aceitar atestado médico do interditando pormenorizado exarado por profissional cadastrado no INSS, contendo todas as informações necessárias.
Zelar para que a sentença de interdição seja levada a registro, requerendo a suspensão dos direitos políticos do incapaz, conforme art. 15, inc. III, da CF/88, bem como para que seja averbada a que puser termo à interdição ou determinar alteração de curador ou dos limites da curatela (absoluta ou relativa).
Velar pela publicação da decisão no diário oficial (art. 1.184, CPC)
O art. 1.774 do CC dispõe aplicarem à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos que o seguem.
Fiscalizar a apresentação do balanço e a prestação de contas dos curadores, nos termos dos arts. 1.755 e seguintes do CC. (Ver item Prestação de Contas).