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1.16. Investigação de paternidade


Atualmente, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, em se tratando de ações de estado, não há coisa julgada material, de forma que a verdade real seja estabelecida e a justiça realizada, permitindo-se, pois, a chamada relativização da coisa julgada. A existência de decisão transitada em julgado desfavorável para o investigante, em ação na qual não foi realizado exame de DNA, não impede a propositura de nova ação, buscando a utilização dos avanços científicos e a defesa do direito personalíssimo de conhecimento da origem biológica.

Também plenamente possível a investigação de paternidade quando a pessoa já possua pai registral, caso em que deverão ser observados os arts. 1.602 e 1.604 do CC, dentre outros, com especial atenção para que se promova a citação do pai registral.


Competência


Se o pedido de investigação de paternidade é cumulado com alimentos, o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente.1)


Alimentos provisionais


Observar que, inexistindo prova pré-constituída da paternidade, não cabe fixação de alimentos provisionais que, caso requerido, deverá se dar por meio de ação cautelar.


Prova


No exame da prova, verificar:

Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Provas requeridas pelo Ministério Público

Sem prejuízo das provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício pelo Juiz, pugnar pela produção de outras que entenda necessárias, tendo em vista a indisponibilidade do direito material invocado pelo autor.


Sentença


Averiguar se a sentença contempla termo inicial da prestação de alimentos, se houver cumulação com o pedido de investigação de paternidade.


Investigação de maternidade


Os dispositivos acima são, igualmente, aplicáveis aos casos de investigação de maternidade.


1)
Súmula nº 1 do STJ.