Lembrar que o Ministério Público não é parte legitimada para ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o disposto nos arts. 1.552, 1.555 e 1.559 do CC.
Averiguar se a causa de pedir mantém pertinência com as hipóteses previstas nos arts. 1.550 e 1.556 do CC, observando, ainda:
“a) se não houve ratificação por um dos cônjuges (art. 1.553 do CC);
b) que por defeito de idade não se anula casamento de que resultou gravidez (art. 1.551 do CC);
c) disposição contida no art. 1.554 do CC”.