Denomina-se transexual
“[…] o indivíduo que, portador de órgãos definidos, tem toda disposição psíquica e afetiva do sexo oposto1). Trata-se de manifestação extrema de inversão psicossexual, em que o indivíduo nega o seu sexo biológico e exige a operação de reajustamento sexual a fim de poder assumir a identidade do seu verdadeiro gênero, que não condiz com seu sexo anatômico”2).
Com base na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alguns julgados têm admitido a alteração do registro civil da pessoa redesignada, permitindo a mudança de nome e sexo.
A atuação do Ministério Público nestas ações se justifica por se tratarem de ações de estado e implicarem alterações no registro civil do redesignado.
Verificar se a documentação juntada atesta que a cirurgia foi realizada, sendo conveniente a análise de relatório de equipe multidisciplinar que deve acompanhar o redesignado, bem como sua oitiva em audiência.
Recomenda-se requerer a juntada dos seguintes documentos:
Em face dos dispositivos da Lei nº 6.015/73, na hipótese de o Ministério Público entender pela mudança de nome e sexo no registro civil, recomenda-se que conste da decisão a ocorrência de alteração no registro em função de sentença judicial, o que serve de alerta a terceiros interessados e não gera qualquer discriminação contra o redesignado.
Recomenda-se ver as Resoluções nº 1.652, de 6/11/2002, e nº 1.664, de 12/05/2003.