Completados dois anos da separação de fato, poderá ser promovida a ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado o decurso do tempo da separação, nos termos do art. 1.580, § 2º, do Código Civil, devendo a inicial ser instruída com procuração, outorgando poderes especiais para requerer divórcio, certidões de casamento e de nascimento dos filhos.
As audiências para tentativa de reconciliação e oitiva de testemunhas têm sido realizadas na Central de Conciliação e, caso as partes cheguem a um acordo, o Ministério Público deverá ter vista para emitir parecer, antes de sua homologação.
Não havendo acordo, o feito seguirá o rito ordinário, que prevê prazo de quinze dias para apresentação da contestação.
A comprovação do tempo da separação de fato é necessária, mesmo que o pedido não tenha sido contestado.
A ausência de partilha não impede a concessão do divórcio, conforme art. 1.581 do CC.