1.5. Divórcio por conversão


Tendo em vista que o único requisito a ser analisado é o decurso de um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos (art. 1.580, caput, do CC), prescindível a intervenção do Ministério Público, salvo se um dos cônjuges for incapaz.

A intervenção poderá se justificar, caso as partes, consensualmente, estejam alterando cláusulas relativas aos filhos menores, o que se admite apenas por economia processual.

Recomenda-se pedir o apensamento dos autos da separação aos autos da ação de divórcio, sempre que a ação de separação judicial tiver tramitado na mesma comarca.