A matéria está disciplinada nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.
Observar que a intervenção do Ministério Público será dispensável nos casos em que não houver interesse de incapazes.
O estado civil das partes deverá estar comprovado nos autos, observando-se que, caso os conviventes sejam civilmente casados, será necessária a comprovação de eventual separação de fato, para os fins do art. 1.723, § 1º, Segunda Parte, do Código Civil. Nessa hipótese, o cônjuge deverá integrar o pólo passivo da ação. Também se faz necessário comprovar o período da união, apurando-se seu início e término.
Importante observar o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais nº 133/2005.