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1.8. A união estável


Consideração inicial


A matéria está disciplinada nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.

Observar que a intervenção do Ministério Público será dispensável nos casos em que não houver interesse de incapazes.


Requisitos


O estado civil das partes deverá estar comprovado nos autos, observando-se que, caso os conviventes sejam civilmente casados, será necessária a comprovação de eventual separação de fato, para os fins do art. 1.723, § 1º, Segunda Parte, do Código Civil. Nessa hipótese, o cônjuge deverá integrar o pólo passivo da ação. Também se faz necessário comprovar o período da união, apurando-se seu início e término.


Conversão da união estável em casamento


Importante observar o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais nº 133/2005.