Intervir em inventários ou arrolamentos quando ocorrerem as hipóteses do art. 82 do Código de Processo Civil – CPC.
Quando o rito proposto for o do art. 1.036 do CPC ou o procedimento previsto na Lei nº 6.858/1980 – regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981 –, examinar a sua viabilidade, requerendo adaptação ao rito do inventário, se vedadas as outras modalidades.
Exigir instrução com:
No curso do feito, requerer:
Observar a necessidade de nomeação de curador especial (art. 1.042, incisos I e II, do CPC).
Exigir avaliação judicial, em caso de pedido de alvará para alienação de bens inventariados ou quando o plano de partilha não contemplar todos os interessados com quotas ideais proporcionais sobre todos os bens do espólio. As avaliações devem sempre ser judiciais, ante a existência de herdeiros menores, ausentes ou declarados ausentes.
Opor-se à utilização indiscriminada de alvarás para alienação de bens ou liberação de valores, já que tendem a reduzir e até zerar o ativo. Eles só devem ser utilizados quando houver a imprescindível necessidade de satisfação de despesas urgentes ou que mantenham pertinência com a subsistência dos herdeiros.
Exigir, sempre, posterior prestação de contas.
Requerer sempre a avaliação judicial do bem que se pretende alienar ou adquirir, verificando se o valor apurado corresponde aos valores de mercado.
Observar a vantagem da negociação ou a ausência de prejuízo a incapazes ou ausentes que figurarem como interessados.
Ao opinar pela expedição do alvará, requerer que se façam constar no mesmo as seguintes condições:
Nas situações de troca, atentar para a equivalência de valores e para as vantagens de cunho subjetivo que do negócio possa extrair o incapaz.
Exigir sempre a prestação de contas na forma do art. 917 do CPC, devendo o inventariante juntar os seguintes documentos:
Se for constatada lesão ao patrimônio do incapaz, pugnar para que o prejuízo seja debitado no quinhão do responsável ou, impossibilitada tal solução, sugerir utilização das vias ordinárias para a reparação do dano.
(Regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981)
Na hipótese de levantamento de valores previstos na Lei nº 6.858/1980, requerer:
A Lei nº 12.195, de 14 de janeiro de 2010, alterou os incisos I e II do caput do art. 990 do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 990 […]
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;[…]”
O capital do seguro não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de benefício estipulado em favor de terceiro.
Portanto, neste caso, requerer a juntada da apólice do seguro e verificar quem são os beneficiários estipulados pelo segurado.