3.2. Sucessão testamentária
Documentos essenciais
Além de todos os documentos necessários em qualquer inventário, requerer a juntada da certidão original de registro do testamento, a ser obtida por meio do procedimento previsto no art. 1.126 do CPC, acompanhada de cópia autenticada do testamento.
Providências preliminares
Fiscalizar a citação do testamenteiro, dos herdeiros legítimos, dos testamentários e dos legatários.
Partilha
No feito de partilha:
b) zelar para que os vínculos testamentários fiquem expressamente consignados no auto de adjudicação ou no esboço de partilha, recaindo, de preferência, sobre os imóveis;
c) verificar a justa causa declarada pelo testador, no caso de estabelecimento de cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, conforme o art. 1.848, caput, do CC;
e) requerer, se o quinhão gravado for constituído de dinheiro, que seja feito o depósito em conta judicial remunerada, mediante comprovação nos autos.
Aprovação e registro de testamento ou codicilo
Nos feitos de aprovação e registro de testamento ou codicilo:
c) exigir a juntada – em caso de testamento particular, cerrado e codicilo – do respectivo original e, em caso de testamento público, da certidão ou do traslado original e atualizado;
Aplica-se, ainda, no que couber, o que já foi exposto para a sucessão legítima.