3.3. Jurisprudência


“STF - RMS 22361 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 27/02/1996
Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: IMÓVEL FUNCIONAL OCUPADO POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - IMÓVEL SUSCETÍVEL DE ALIENAÇÃO - LEI N. 8.025/90 - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR CIVIL - DIREITO TRANSMISSÍVEL AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - LEI N. 8.068/90 - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO.
- O servidor público civil, vinculado a Ministério militar e ocupante legítimo de imóvel funcional não destinado à utilização por militares, tem direito à habilitação para efeito de aquisição dessa unidade residencial, ainda que esta se ache sujeita à administração castrense.
- A Lei n. 8.068/90 reconheceu ao cônjuge supérstite do servidor público falecido - inclusive ao cônjuge supérstite do servidor civil lotado em Ministério militar - a condição jurídica de legítimo ocupante do imóvel funcional, possibilitando-lhe, desse modo, e desde que satisfeitos os requisitos fixados pela Lei n. 8.025/90, a aquisição preferencial dessa unidade imobiliária.”


“TJMG - Número do processo: 1.0439.06.058790-4/001(1)
Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/07/2008
Data da Publicação: 02/08/2008
EMENTA: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - LEGITIMIDADE ATIVA - CÔNJUGE - LITISCONSÓRCIO ATIVO - »OUTORGA MARITAL - DESNECESSIDADE. A ação de usucapião especial urbana pode ser pleiteada somente por um dos cônjuges, sendo desnecessária a outorga marital, ex vi do disposto no art. 1240 do Código Civil vigente. USUCAPIÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - INTERESSE DIREITO DOS HERDEIROS - TRANSMISSÃO DA POSSE E PROPRIEDADE COM FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. »A sucessão abre-se com a morte, transmitindo-se imediata e automaticamente a herança, sendo os herdeiros legítimos proprietários do bem vindicado. A aquisição da propriedade, através da ação de usucapião, resulta em perda de patrimônio de cada um dos sucessores legítimos daquele em cujo nome do imóvel está matriculado. Por isso, há interesse direito e pessoal de cada herdeiro, que, para tanto, deverá ser citado.”


“TJMG - Número do processo: 1.0672.01.062079-3/001(1)
Relator: ALVIMAR DE ÁVILA
12ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 15/03/2006
Data da Publicação: 06/05/2006
EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO- REQUISITOS LEGAIS - SUCESSÃO CAUSA MORTIS - HERDEIROS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Com a morte daquele que tinha posse ad usucapionem, esta se transmite de pleno direito aos herdeiros, sendo vedado ao herdeiro, isoladamente, pleitear o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor, devendo o direito ser exercido por todos os herdeiros. Somente se torna admissível o ajuizamento da ação de usucapião extraordinário por um dos herdeiros, se comprovado o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini e pelo decurso do tempo de 20 (vinte) anos.”


“STJ - REsp 254180 / RJ
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 11/09/2001
PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CPC, ART. 43.
- Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário.
- Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil.
- Recurso especial não conhecido.”


“STJ - REsp 515175 / RJ
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 02/09/2003
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO CONTRA HERDEIRO.
Em linha de princípio, pode a viúva inventariante, em seu nome ou em nome do espólio, promover ação de reintegração de posse contra herdeiro que praticar esbulho em bem da herança, mas essa regra deve ser interpretada com temperamento.
Pelas peculiaridades da espécie, a ocupação de imóvel do espólio, por um dos herdeiros, não configura esbulho.
Recurso conhecido e provido.”
“STJ - REsp 546077 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 02/02/2006
Recurso especial. Direito civil. Anulação de cessão de direitos hereditários pleiteada por terceiro. Contagem do prazo decadencial. Termo inicial.
- O termo inicial do prazo decadencial para terceiro/credor ajuizar ação objetivando a anulação de cessão de direitos hereditários deve coincidir com o momento em que este teve ou podia ter ciência inequívoca da existência do contrato a ser invalidado.
- Na ausência de elementos que indiquem o momento efetivo do conhecimento pelo terceiro da celebração da cessão de direitos hereditários, a data do registro do negócio no Cartório Imobiliário deve ser considerada como termo inicial do prazo decadencial.
Recurso especial não conhecido.”


“STJ - REsp 502873 / MT
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 07/04/2005
Civil. Cessão de Direitos Hereditários. Ausência de Escritura Pública. Instrumento particular registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Ação ajuizada na vigência do Código Civil de 1916.
I - O novo Código Civil, em seu art. 1.793 é claro ao dispor que o direito à sucessão pode ser objeto de cessão 'por escritura pública'. Essa precisão, contudo, não existia no direito brasileiro, e a questão era controvertida na doutrina e jurisprudência.
II - In casu, o documento foi levado a registro no Cartório competente, concedida, assim, a devida publicidade. Além disso, é anterior ao segundo, cuja validade não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela má-fé dos cedentes e cessionários ora recorrentes.
III - Contrato particular de cessão de direitos hereditários registrado em cartório cuja validade se reconhece ante a sua natureza obrigacional e, especialmente, tendo em vista as particularidades ocorridas no presente caso.
IV - Recurso especial não conhecido.”


“STJ - REsp 647135 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 22/03/2007
Ação de prestação de contas. Legitimidade ativa. Mandatário contratado pelo inventariante.
1. Os herdeiros podem exigir contas do inventariante, mas não dos mandatários constituídos pelo inventariante.
2. Recurso especial conhecido e provido.”


“STJ - AgRg no Ag 720087 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 16/03/2006
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Se o mandato foi revogado antes da morte do mandatário, a ação de prestação de contas, ainda que já proposta, não pode prosseguir contra os herdeiros. Agravo regimental não provido.”


“STJ - REsp 345952 / PR
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 18/06/2002
Ação de prestação de contas. Falecimento do réu. Mandato outorgado e revogado antes da morte do mandatário.
1. A obrigação de prestar contas decorrente de mandato outorgado e revogado antes da morte do mandatário não se transmite aos herdeiros.
2. Recurso especial conhecido e desprovido.”


“STJ - REsp 586807 / RJ
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 07/12/2004
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE SONEGADOS. EXTINÇÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. COISA JULGADA E PRECLUSÃO INOCORRENTES. CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. »PECULIARIDADE DA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AO ANTERIOR AFASTAMENTO DO INVENTARIANTE E DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM O PROSSEGUIMENTO DA LIDE. CPC, ART. 267, VI. CC, ART. 1.784.
I. A fundamentação do Tribunal, na apelação que resultou na decretação da nulidade de partilha, sobre a ausência de declarações finais, não faz coisa julgada ou atrai preclusão sobre ação de sonegados, por se cuidar de demanda distinta, e, ainda, porque os bens eventualmente trazidos à colação por força da mesma serão objeto de sobrepartilha, ao teor dos arts. 1.040, I, do CPC, e 1.779, do Código Civil anterior.
II. Situação peculiar dos autos, traduzida em diversos incidentes processuais, que torna infrutífera a extinção da ação de sonegados, já ultrapassada longa fase cognitiva e sentença de mérito proferida no grau singular, para, equivocadamente, prestigiar-se etapa agora inócua e indiretamente ultrapassada, causando desnecessário retardo na prestação jurisdicional, dando ensejo a mais outros anos de litígio entre os herdeiros.
III. Recurso especial conhecido em parte e provido.”


“STJ - REsp 431695 / SP
RECURSO ESPECIA
Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 21/05/2002
CIVIL. HERANÇA. RENÚNCIA. A renúncia à herança depende de ato solene, a saber, escritura pública ou termo nos autos de inventário; petição manifestando a renúncia, com a promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada. »Recurso especial não conhecido.”


“STJ - CC 51061 / GO
Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento 09/11/2005
Conflito de competência. Inventário já encerrado. Ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança e de alimentos. Domicílio do alimentando.
1. A regra especial prevalece sobre a regra geral de competência, daí que, segundo dispõe a Súmula nº 1/STJ, 'o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos'.
2. Encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória respectiva, deixa de existir o espólio e as ações propostas contra as pessoas que detêm os bens inventariados não seguem a norma do art. 96 do Código de Processo Civil, prevalecendo, no caso concreto, a regra especial do art. 100, inciso II, do mesmo diploma, segundo a qual a demanda em que se postula alimentos deve correr no foro do domicílio ou da residência do alimentando.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Brasília/DF.”


“STJ - MC 14509 / SP
MEDIDA CAUTELAR
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 21/08/2008
Medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. Inventário. De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos com sua companheira, sem contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02. Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial.
Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento. Medida liminar parcialmente deferida, apenas para determinar a partilha, no inventário, da parcela incontroversa do patrimônio, promovendo-se reserva de bens.
- O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do de cujus que vivia em união estável com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência. Trata-se de regra oposta à do art. 1.829 do CC/02, que, para a hipótese de ter havido casamento pela comunhão parcial entre o de cujus e a companheira, estabelece que a herança do cônjuge incida apenas sobre os bens particulares.
- A diferença nas regras adotadas pelo código para um e outro regime gera profundas discrepâncias, chegando a criar situações em que, do ponto de vista do direito das sucessões, é mais vantajoso não se casar.
- A discussão quanto à legalidade da referida diferença é profundamente relevante, de modo que se justifica o deferimento da medida liminar pleiteada em ação cautelar, para o fim de reservar os bens controvertidos no inventário sub judice, admitindo-se a partilha apenas dos incontroversos.
Medida liminar parcialmente deferida.”


“STJ - REsp 111560 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 15/08/2000
CIVIL. HERANÇA JACENTE E VACANTE. AÇÃO REINTEGRATÓRIA.
O ente público tem legitimidade para ajuizar ação reintegratória atinente a bem que adjudicou em processo de herança vacante. Recurso não conhecido.”


“STJ - RMS 22684 / RJ
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 07/05/2007
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ART. 1.829, I, CC/02. »CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO CONCORRENTE. ATO DO JUIZ DETERMINANDO A JUNTADA AOS AUTOS DA HABILITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS DESCENDENTES. NATUREZA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.
- A nova ordem de sucessão legítima estabelecida no CC/02 incluiu o cônjuge na condição de herdeiro necessário e, conforme o regime matrimonial de bens, concorrente com os descendentes.
- Quando casado no regime da comunhão universal de bens, considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes.
- O ato do juiz que determina a juntada aos autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes tem natureza de despacho de mero expediente, dispensando fundamentação, visto que não se qualificam, em regra, como atos de conteúdo decisório. Precedentes.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.”


“STJ - REsp 61434 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 17/06/1997
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ART. 10, PAR. 2., DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CAPACIDADE DE SUCEDER. LEI APLICÁVEL. CAPACIDADE PARA SUCEDER NÃO SE CONFUNDE COM QUALIDADE DE HERDEIRO. ESTA TEM A VER COM A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA QUE CONSISTE NO FATO DE PERTENCER A PESSOA QUE SE APRESENTA COMO HERDEIRO A UMA DAS CATEGORIAS QUE, DE UM MODO GERAL, SÃO CHAMADAS PELA LEI A SUCESSÃO, POR ISSO HAVERÁ DE SER AFERIDA PELA MESMA LEI COMPETENTE PARA REGER A SUCESSÃO DO MORTO QUE, NO BRASIL, “OBEDECE A LEI DO PAIS EM QUE ERA DOMICILIADO O DEFUNTO. (ART. 10, CAPUT, DA LICC).
RESOLVIDA A QUESTÃO PREJUDICIAL DE QUE DETERMINADA PESSOA, SEGUNDO O DOMICILIO QUE TINHA O DE CUJUS, E HERDEIRA, CABE EXAMINAR SE A PESSOA INDICADA E CAPAZ OU INCAPAZ PARA RECEBER A HERANÇA, SOLUÇÃO QUE E FORNECIDA PELA LEI DO DOMICILIO DO HERDEIRO (ART. 10, PARAG. 2., DA LICC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”


“STJ - REsp 88388 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 05/10/2000
CIVIL. TESTAMENTOS CONJUNTIVOS. REALIZAÇÃO EM ATOS DISTINTOS. CC, ART. 1.630. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. O testamento é consubstanciado por ato personalíssimo de manifestação de vontade quanto à disponibilização do patrimônio do testador, pelo que pressupõe, para sua validade, a espontaneidade, em que titular dos bens, em solenidade cartorária, unilateral, livremente se predispõe a destiná-los a outrem, sem interferência, ao menos sob o aspecto formal, de terceiros.
II. O art. 1.630 da lei substantiva civil veda o testamento conjuntivo, em que há, no mesmo ato, a participação de mais alguém além do testador, a indicar que o ato, necessariamente unilateral na sua realização, assim não o foi, pela presença direta de outro testador, a descaracterizá-lo com o vício da nulidade.
III. Não se configurando, na espécie, a última hipótese, já que o testamento do de cujus, deixando suas cotas para sua ex-sócia e concubina, e o outro por ela feito, constituíram atos distintos, em que cada um compareceu individualmente para expressar seu desejo sucessório, inaplicável, à espécie, a cominação prevista no referenciado dispositivo legal, corretamente interpretado pelo Tribunal a quo.
IV. Recurso especial não conhecido.”


“STJ - EREsp 736627 / PR
EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento 25/06/2008
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. EFEITOS SUCESSÓRIOS.
1. Para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), por ser presumido, há dispensa da prova do esforço comum, diz o acórdão embargado.
2. Os acórdãos apontados como paradigmas, por outro lado, versam essencialmente hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não conhecimento dos embargos, dado que as situações versadas são diversas.
3. A união estável não produz, como pacífico entendimento, efeitos sucessórios e nem equipara a companheira à esposa. Com o matrimônio conhece-se quais os legitimados à sucessão dos cônjuges. Na união estável há regras próprias para a sucessão hereditária.
4. Sob diversos e relevantes ângulos, há grandes e destacadas diferenças conceituais e jurídicas, de ordem teórica e de ordem prática, entre o casamento e a união estável.
5. Embargos de divergência não conhecidos.”


“STJ - REsp 820814 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 09/10/2007
Direito processual e civil. Sucessões. Recurso especial. Disposição testamentária de última vontade. Substituição fideicomissária. Morte do fideicomissário. Caducidade do fideicomisso. Obediência aos critérios da sucessão legal. Transmissão da herança aos herdeiros legítimos, inexistentes os necessários.
- Não se conhece do recurso especial quanto à questão em que a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido em que decidido pelo Tribunal de origem.
- A substituição fideicomissária caduca se o fideicomissário morrer antes dos fiduciários, caso em que a propriedade destes consolida-se, deixando, assim, de ser restrita e resolúvel (arts. 1.955 e 1.958, do CC/02).
- Afastada a hipótese de sucessão por disposição de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, e, por conseqüência, consolidando-se a propriedade nas mãos dos fiduciários, o falecimento de um destes sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos, inexistindo herdeiros necessários.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”


“STJ - REsp 927530 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 12/06/2007
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE.
1. No processo de arrolamento sumário, processado com base nos arts. 1.031 e seguintes do CPC, cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível examinar se o inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
2. Para a homologação da partilha pelo juiz são dispensadas certas formalidades exigidas no inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverão ser resolvidas na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 1.034 do CPC.
3. Feito o pagamento do imposto e juntado o comprovante aos autos, não pode o juiz condicionar a homologação da partilha em processo de arrolamento sumário à entrega de documentos à Receita estadual necessários ao cálculo do imposto. Ainda que o pagamento não esteja completo ou tenha o inventariante calculado mal o imposto, essas questões não podem ser tratadas e discutidas em arrolamento sumário.
4. Recurso especial não provido.”


“STJ - REsp 176473 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 21/08/2008
DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO DA ANALOGIA COMO MÉTODO INTEGRATIVO. TESTAMENTO. VALIDADE. PARENTES DE LEGATÁRIO QUE FIGURARAM COMO TESTEMUNHAS DO ATO DE DISPOSIÇÃO. »INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.650, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Na hipótese, não há se falar em interpretação da lei, mas sim em integração mediante analogia, que, conforme ensina Vicente Rao 'consiste na aplicação dos princípios extraídos da norma existente a casos outros que não os expressamente contemplados, mas cuja diferença em relação a estes, não seja essencial;' (O Direito e a vida dos direitos, 3ª edição, São Paulo. Revista dos Tribunais, 1991, p.458/460).
2. O testamento é um negócio jurídico, unilateral, personalíssimo, solene, revogável, que possibilita à pessoa dispor de seus bens para depois de sua morte. justamente por essas características, tanto se faz necessário observar o preenchimento de todos os seus requisitos legais para conceder-lhe validade.
2. A enumeração contida no artigo 1.650, nos incisos I, II e III, refere-se aos incapazes e, nos incisos IV e V, àqueles que são beneficiários, diretos ou indiretos, do testamento. O legislador busca proteger a higidez e a validade da disposição testamentária, vedando como testemunhas os incapazes e os que têm interesse no ato.
3. A liberdade de testar encontra restrições estabelecidas na lei, porém esta não distingue, quanto às consequências jurídicas, a sucessão testamentária em relação aos legatários e herdeiros necessários.
4. Há o mesmo fundamento para a restrição de figurarem como testemunhas, no ato do testamento, os parentes do herdeiro instituído e do legatário: qual seja, o interesse direto ou indireto do beneficiário, em relação ao ato de disposição de vontade. inexiste diferença em relação às consequências para o herdeiro instituído e o legatário, por isso que a conclusão dedutiva é de que ao inciso V do artigo 1.650, do Código Civil de 1.916, deve se aplicar a mesma essência do inciso IV do dispositivo.
5. Nas palavras de Clovis Bevilaqua: 'seria atribuir à lei a feia macula de uma grosseira inconsequência, supôr que somente o cônjuge ou descendente, o ascendente e o irmão do herdeiro estão impedidos de ser testemunhas em testamento. o impedimento prevalece em relação ao cônjuge e aos mencionados parentes do legatário.' (Código Civil do E.U.B., Vol. II, 6ª tiragem, Editora Rio, f. 848).
6. Recurso especial não conhecido.”


“STJ - REsp 147959 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 14/12/2000
DIREITO CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO. FALECIMENTO DA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA ANTES DA TESTADORA. NOMEAÇÃO POSTERIOR DAS FILHAS DA HERDEIRA POR PROCURAÇÃO PARTICULAR. »IMPOSSIBILIDADE. RIGOR FORMAL. SOLENIDADE ESSENCIAL. ARTS. 1.592, II, 1.717 E 1.746, CC. CONVERSÃO DE INVENTÁRIO EM HERANÇA JACENTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 1.142, CPC. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A mitigação do rigor formal em prol da finalidade é critério que se impõe na interpretação dos textos legais. Entretanto, no caso dos testamentos, deve-se redobrar o zelo na observância da forma, tanto por não viver o testador no momento de esclarecer suas intenções, quanto pela suscetibilidade de fraudes na elaboração do instrumento e, consequentemente, na deturpação da vontade de quem dispõe dos bens para após a morte.
II - A revogação parcial do testamento, para substituir a herdeira anteriormente nomeada e já falecida, deve dar-se pelo mesmo modo e forma do anterior (art. 1.746 do Código Civil), não tendo a procuração ad judicia por instrumento particular esse condão revogador.
III - A capacidade para adquirir por testamento pressupõe a existência do herdeiro, ou legatário, à época da morte do testador.
Tendo falecido antes o herdeiro, perde validade a cédula testamentária.
IV - Na lição de Pontes, 'a nulidade dos atos jurídicos de intercâmbio ou inter vivos é, praticamente, reparável: fazem-se outros, com as formalidades legais, ou se intentam ações que compensem o prejuízo, como a ação de in rem verso. Não se dá o mesmo com as declarações de última vontade: nulas, por defeito de forma, ou por outro motivo, não podem ser renovadas, pois morreu quem as fez. Razão maior para se evitar, no zelo do respeito à forma, o sacrifício do fundo' (Tratado de Direito Privado, t. LVIII, 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1969, p. 283. (§ 5.849).).
V - Iniciado o inventário e, no seu curso, verificada a inexistência de herdeiro testamentário, é de considerar-se jacente a herança, nos termos do art. 1.592, II, CC, caso em que 'o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens' (art. 1.142, CPC). A conversão do procedimento e a nomeação do curador dá cumprimento a essa norma e atende ao princípio da economia processual, nele expressamente assentado.”