4.1. Princípios


Os princípios, de acordo com Celso Ribeiro Bastos1), promovem a unidade do texto constitucional, uma vez que definem seu plano fundamental. O autor preleciona que:

“Em síntese, os princípios são de maior nível de abstração que as meras regras e, nessas condições, não podem ser diretamente aplicados. Mas o que eles perdem em termos de concreção ganham no sentido da abrangência, na medida em que, em razão daquela sua força irradiante, permeiam todo o Texto Constitucional, emprestando-lhe significação única, traçando os rumos, os vetores em função dos quais as demais normas devem ser entendidas. Os princípios são, pois, as vigas mestras do Texto Constitucional, e que vão ganhando concretização não só a partir de outras regras da Constituição (como é o caso do princípio federativo), mas também de uma legislação ordinária, que deverá guardar consonância com o princípio. O princípio da cidadania, por exemplo, restou concretizado pela Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que estabelece a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.”2)

Bastos aduz que o sistema jurídico apresenta quatro espécies de princípios, conforme classificação do professor Canotilho, que diz serem quatro as espécies de princípios constitucionais:

Bastos esclarece ainda que

“[…] os princípios gerais de direito se identificam e se diferenciam dos demais princípios constitucionais pelo fato de apresentarem como notas características à generalidade absoluta de sua incidência”4).

Quais seriam então esses princípios gerais de direito e como os distinguiríamos dos meros princípios constitucionais, quando também aqueles podem estar expressos em norma constitucional?

Os princípios gerais de direito, que, como já se assinalou, têm, entre suas diversas funções, a de orientar a atividade interpretativa, nota comum que os coloca em franca igualdade com os princípios constitucionais.

Qual a razão que fundamentaria então essa distinção, já que ambos cumprem a mesma função no tocante à hermenêutica? A diferenciação seria fundamentalmente a seguinte: ao contrário dos princípios constitucionais, os princípios gerais do direito são cânones de incidência obrigatória, seja qual for a parte do ordenamento constitucional (ou até infraconstitucional) com que se esteja lidando. Isso significa dizer que os princípios gerais de direito sempre deverão impor-se na atividade interpretativa, enquanto os princípios constitucionais só serão invocados conforme a área na qual se esteja atuando. Em outras palavras, surgirá a necessidade de saber, em dado momento, qual ou quais são os princípios constitucionais aplicáveis ao caso concreto, o que não ocorrerá, decerto, com os princípios gerais de direito.

Concluindo, podemos dizer que, basicamente, os princípios gerais direito se identificam e se diferenciam dos demais princípios constitucionais pelo fato de apresentarem como nota características à generalidade absoluta de sua incidência.

Como consequência desse verdadeiro pressuposto de aplicação dos princípios gerais de direito, também os princípios constitucionais, quando estiverem sendo aclarados em seu conteúdo, terão de observar e respeitar os princípios gerais de direito. Estes só entram na Constituição pelo caminho da interpretação. São exatamente eles que permitem a evolução do texto constitucional. São eles que vão preencher a vaguidade de suas normas. Mas não podendo ter os princípios gerais de direito submetendo a Constituição, contrariando-a.

De outra parte, não faria sentido algum pretender tornar a Constituição impenetrável aos princípios gerais de direito, dada a força civilizatória que exercem. Dar-lhes, contudo, força normativa superior à da Constituição não encontra respaldo na doutrina e não pode ser admitido. Esses princípios penetram na Constituição, mas pelas mãos dela própria. Enumeramos como princípios gerais de direito, dada sua larga abrangência, informadores que de todo o ordenamento jurídico, os princípios da justiça, da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

Sobre os princípios do sistema registral brasileiro, recomendamos a leitura da obra de Afranio de Carvalho5).


1)
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 57.
2)
BASTOS, 2001, p. 58-59.
3)
Bastos, 2001, p. 59.
4)
BASTOS, 2001, p. 60-61.
5)
CARVALHO, Afrânio. Registros de Imóveis. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
Princípio de inscrição, Princípios de Presunção e de Fé Pública, Princípio de Prioridade, Princípio de Especialidade, Princípio de Legalidade, Princípio de Continuidade e Princípio de Instância.