4.2.5. Registro de óbito tardio


Ocorrendo a necessidade de constituição do registro de óbito tardio, deverá o interessado requerê-lo no local de falecimento do extinto, conforme estabelecido na Lei nº 6.015/19731), juntamente com as certidões negativas do suposto local de falecimento e de sepultamento, sem prejuízo de outras certidões.


1)
Assim estabelece o artigo 77 da Lei de Registros Públicos: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.