Não se retifica escritura pública senão por outra escritura pública, visto que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, procedimento ou ação judicial que importe neste tipo de requerimento.
A Lei nº 6.015/1973 não se aplica aos notários, uma vez que eles não desempenham atividades de natureza registral.
A solução para o caso surge, portanto, com o processo de rerratificação, realizado entre as mesmas partes ou entre os seus herdeiros e sucessores.